Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO COSTA AGUIAR JUNIOR, THAISLANY DE JESUS EVANGELISTA, KIMBERLLY DOS SANTOS SILVA, DIEGO LACERDA MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000026-57.2024.8.08.0034 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por quatro réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da mesma Lei. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e a revogação da prisão preventiva de uma das acusadas. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas em procedimento de busca domiciliar; (ii) verificar se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico; (iii) verificar se a pena-base foi recrudescida com fundamentação concreta e idônea; (iv) analisar se os réus preenchem os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado; e (v) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Rejeito a tese de violação de domicílio, uma vez que a diligência foi amparada por mandado judicial regularmente expedido e acostado aos autos, configurando exceção constitucional à inviolabilidade do lar. 4. A condenação baseia-se em elementos sólidos, incluindo depoimentos policiais coerentes, apreensão de drogas variadas (crack, cocaína e maconha), balança de precisão, petrechos para embalo e dinheiro fracionado, o que afasta as teses de absolvição e desclassificação para uso. 5. A quantidade total de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 53 gramas) não possui expressividade suficiente para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Ademais, a fundamentação sobre "estrutura organizada" foi genérica, não demonstrando modus operandi que extrapole o tipo penal comum, justificando o decote da valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a posse de petrechos de traficância, somada às informações de dedicação habitual ao comércio ilícito, indica que os agentes não são traficantes eventuais. 7. Mantém-se o regime semiaberto para os réus primários e o fechado para a ré multirreincidente. A prisão preventiva desta última deve ser mantida para garantia da aplicação da lei penal e ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: 1. A existência de mandado judicial válido nos autos afasta a nulidade por violação de domicílio. 2. A apreensão de quantidade inexpressiva de drogas, sem fundamentação concreta de especial gravidade, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
08/04/2026, 00:00