Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WESLEY SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa postula exclusivamente a reforma da dosimetria da pena, com aplicação da fração máxima de 2/3 de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a fração máxima de redução da pena (2/3) prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida e o tempo de envolvimento do acusado na atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de 173 porções de maconha, totalizando 314,3g, já embaladas para venda, autoriza a fixação de fração de redução inferior ao máximo legal, conforme orientação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que confere prevalência à natureza e à quantidade da substância. 4. A confissão do réu de que comercializava drogas há cinco meses indica dedicação habitual à traficância, o que desvirtua o caráter eventual exigido para concessão do benefício do tráfico privilegiado. 5. A aplicação da fração mínima de 1/6 mostra-se razoável e fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso, não havendo espaço para ampliação do redutor sem violar o princípio da proporcionalidade. 6. A vedação à reformatio in pejus impede qualquer modificação da dosimetria em desfavor do réu, o que reforça a manutenção da sentença tal como proferida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000861-66.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: WESLEY SANTOS SILVA (AC)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008 RELATOR: Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000861-66.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) (AC)
Trata-se de apelação criminal interposta por WESLEY SANTOS SILVA contra a sentença de id. 16642551, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo de Serra, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 dias-multa. Nas razões recursais (id. 16774926), a defesa pugna pela reforma da dosimetria para que seja aplicada a fração máxima de redução (2/3), referente ao tráfico privilegiado. Acerca dos fatos, a peça acusatória informa que no dia 31 de março de 2025, na Servidão Café Filho, no bairro Lagoa de Jacaraípe, no município de Serra, o acusado foi flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito, para fins de tráfico, 136 buchas pequenas e 37 buchas grandes de “maconha”, totalizando 314,3 gramas da substância, além da quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Consta, que no dia dos fatos, policiais lotados na delegacia especializada de homicídio e proteção à pessoa estiveram no local para cumprimento de mandado de prisão expedido contra outra pessoa e, ao fazerem um cerco na região, avistaram o acusado portando o material entorpecente. Na ocasião, ao ser interrogado (id. 16642032), o acusado informou que estava traficando drogas há 5 (cinco) meses. Passo, agora, a análise da tese defensiva, ressaltando, desde logo, que o réu não se insurge quanto a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao pedido de aplicação da fração máxima de 2/3, referente ao tráfico privilegiado, embora a defesa alegue que a quantidade de 314,3 gramas de maconha não justifica a redução mínima, destaco que o art. 42, da Lei n. 11.343/06 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena. No caso em tela, a apreensão de 173 buchas de maconha já prontas para a comercialização denota uma gravidade que autoriza o distanciamento da fração máxima de redução. Não bastasse, há informação nos autos de que o acusado comercializava drogas há cinco meses. O benefício do tráfico privilegiado é destinado ao traficante eventual, de "primeira viagem". A prática delitiva por quase meio ano sugere dedicação habitual à atividade criminosa, o que, rigorosamente, poderia até conduzir ao afastamento total do benefício, conforme inteligência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Desse modo, a aplicação da redução mínima de 1/6 mostra-se, na verdade, benéfica ao réu, não havendo espaço para maior redução. A discricionariedade do Magistrado foi exercida de forma fundamentada à luz do conjunto probatório. Portanto, a manutenção da fração de 1/6 é medida que se impõe, ante a vedação da reformatio in pejus.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR
08/04/2026, 00:00