Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA RIBEIRO COUTINHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES DECISÃO Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Estado do Espírito Santo (fl. 58v dos autos digitalizados) e pela parte autora (fl. 98), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta do ID 82246098. Prazo de 10 dias. Saliento que os honorários deverão ser custeados proporcionalmente pelas partes em questão (50%) e que a cota-parte da autora será paga conforme regulamentado no anexo da Resolução nº 06/2012 do eg.TJES: TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Grau de complexidade da Perícia Valor Alta Até R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) Média Até R$ 1.250,04 (um mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos) Baixa Até R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) Nesse sentido, cabe ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, fixar os honorários de acordo com a complexidade da perícia. Para tanto, a própria resolução estabelece os conceitos de complexidade alta, média e baixa, senão vejamos: § 3°. Para efeito da fixação dos honorários, considera-se como perícia de baixa complexidade a que exija do perito até 8 (oito) horas de trabalho; de média complexidade a que exija até 12 (doze) horas de trabalho; e de alta complexidade a que exija tempo superior a 12 (doze) horas de trabalho, em todas computados o tempo despendido com a consulta do periciado, a interpretação dos laudos médicos por ele apresentados, a elaboração do respectivo laudo pericial, os graus de zelo profissional e de especialização do perito, o lugar da prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Dessa forma, tendo em vista tratar-se de perícia médica, prima facie, de alta complexidade, os honorários periciais que compreendem a cota-parte do beneficiário da gratuidade da justiça deverão ser mantidos no valor máximo estabelecido pela resolução, o qual deverá ser atualizado na forma do ato normativo. Esclareço que a cota-parte do Estado do Espírito Santo não está sujeita aos valores previstos na Resolução nº 06/2012, uma vez que referido ato normativo diz respeito a partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Portanto, fração ente público deve ser depositado em conta judicial. LINHARES, data registrada eletronicamente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0011495-88.2019.8.08.0030
09/04/2026, 00:00