Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: IGOR BISPO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face de sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, absolvendo-o dos crimes de associação para o tráfico e violação de domicílio. O Parquet busca a condenação integral; a Defesa requer o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico; (ii) verificar se a prova produzida sob o crivo do contraditório comprova a invasão de domicílio; (iii) analisar se a reincidência específica em tráfico de drogas autoriza a fixação de regime inicial diverso do fechado para pena superior a 04 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), é indispensável a prova do ânimo associativo estável e permanente, não bastando o mero concurso eventual de agentes ou informações de inteligência não confirmadas em juízo. 4. No caso concreto, a instrução não demonstrou vínculo duradouro ou divisão de tarefas estruturada entre o réu e o corréu, evidenciando-se apenas um episódio fático isolado. 5. A condenação pelo crime de violação de domicílio exige prova segura do dissenso da vítima ou do arrombamento, o que não ocorreu na fase judicial, incidindo o óbice do art. 155 do CPP quanto à utilização exclusiva de elementos informativos do inquérito. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33 do Código Penal. Sendo o réu reincidente específico e a pena fixada em patamar superior a 04 anos, o regime fechado é o único legalmente cabível, independentemente de a condenação anterior ter sido por tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos para manter a sentença que condenou o réu a 06 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e absolveu-o das demais imputações. Tese de julgamento: O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente, cuja ausência de prova judicializada impõe a absolvição. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas obsta a fixação de regime semiaberto quando a pena aplicada ultrapassa 04 anos de reclusão. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 33, §2º, 'a' e 'b' CP, art. 150 CPP, art. 155 Lei nº 11.343/06, art. 33 e 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025. STJ, AgRg no HC 886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/06/2024.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0002927-92.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/04/2026, 00:00