Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Prática de ato libidinoso mediante masturbação em local visível à vítima menor de idade. Palavra da vítima. Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Honorários advocatícios dativos. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de importunação sexual, consistente na realização de ato libidinoso (masturbação) em sua residência, de forma visível à vítima, adolescente de 17 anos, em via pública, sem o seu consentimento, com sentença que fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de importunação sexual, diante da negativa de autoria apresentada pela defesa; e (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como o depoimento policial e as circunstâncias do flagrante, sendo insuficiente a negativa isolada de autoria para afastar a condenação. 4. Mantida a dosimetria da pena quando observados os critérios do art. 59 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal e ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas modificadoras. 5. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o exercício da defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo, mantida, no mais, a condenação e a dosagem da pena.
09/04/2026, 00:00