Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. QUEIMADURAS EM ALUNO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em favor de aluno que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus no rosto e pescoço, causadas pelo manuseio de materiais inflamáveis durante evento escolar ("Feira de Ciências") nas dependências de escola pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o manuseio de material inflamável pelo aluno configura culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade; (ii) verificar a existência de responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica no dever de custódia; (iii) determinar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ressarcimento de danos materiais com medicamentos; e (iv) avaliar a comprovação dos danos estéticos e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado assume o dever de guarda e vigilância sobre os alunos matriculados na rede pública de ensino, respondendo objetivamente pela preservação de sua integridade física durante o período em que permanecem no estabelecimento escolar (art. 37, § 6º, CF). A falha no dever de custódia caracteriza-se quando a instituição de ensino permite o acesso de discentes a materiais inflamáveis (álcool e isqueiro) sem a devida supervisão pedagógica ou vigilância de um adulto, especialmente durante intervalos de aula. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois o aluno é pessoa em desenvolvimento incompleto (art. 6º do ECA) e a facilidade de acesso ao material perigoso, fornecido ou solicitado pela própria escola para atividades lúdico-pedagógicas, configura a omissão específica estatal como causa adequada do acidente. A reparação integral por danos materiais decorrentes de ilícito civil (art. 944, CC) independe de prévio requerimento administrativo ou de prova de recusa do SUS, visto que o ofensor deve arcar com as despesas necessárias à cura da vítima para evitar o agravamento do quadro clínico. O dano moral em casos de lesão física a estudante sob custódia estatal é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento e abalo psicológico inerentes ao acidente e às queimaduras sofridas. A condenação por danos estéticos exige prova cabal da definitividade da lesão, da deformidade permanente ou de sequela irreversível que cause repulsa ou complexo de inferioridade, o que não se presume apenas com fotos contemporâneas ao fato. Reduz-se o valor da indenização por danos morais quando o montante fixado na origem se mostra superior à média aplicada pela jurisprudência em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.