Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA
APELADO: ELAIN DE FATIMA FERREIRA BARCELOS Advogados do(a)
APELADO: EDIMARA BARBOSA ALVES - ES28841-A, MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA - ES28749-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001364-07.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA SERRA em face de r. decisão do evento 17210407, proferida pela douta magistrada da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra – Comarca da Capital –, que, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ELAIN DE FÁTIMA FERREIRA BARCELOS em desfavor do ente público ora apelante, rejeitou a impugnação ofertada por este e homologou os cálculos apresentados pela professora ora apelada. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-35 do evento 17210408, em resumo, o ente público alega que: (I) a sentença padece de nulidade por não ter enfrentada todos os termos da impugnação; (II) a necessidade de reunião das execuções individuais, por estarem fundadas no mesmo título e serem patrocinadas pelos mesmos advogados, visando racionalizar os custos com honorários; (III) a inexequibilidade do título, pois os valores estariam incorretamente apurados, além de discordar da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária; (IV) não foi comprovada a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita em prol da apelada; (V) há bis in idem na fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando já haver condenação na fase de conhecimento. Desse modo, requer a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a adoção dos cálculos ofertados pelo Município e afastamento da verba honorária da fase de cumprimento. Em sede de contrarrazões acostadas às fls. 01-06 do evento 17210385, não há nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, ainda que não tenha rebatido um a um os argumentos do Município, conforme autorizado pelo artigo 489 do CPC e precedentes do STJ. Quanto ao mérito, a apelada defende: (1) a correção da sentença quanto à adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com a jurisprudência do STF no RE 870.947; (2) a devida fixação de honorários na fase de cumprimento, nos termos da Súmula 345 do STJ, sendo inaplicável o argumento de bis in idem, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e o disposto nos §§ 3º, 7º e 13 do artigo 85 do CPC; (3) a presunção relativa da hipossuficiência quanto ao pedido de justiça gratuita não foi infirmada pelo apelante, o qual não trouxe prova em contrário. É o relatório. Passo a decidir. Neste caso, a sentença coletiva proferida na ação de nº 0003282-98.2003.8.0.80048 é genérica (evento 17210401) e os documentos colacionados ao feito demonstram que o juízo a quo apurou o quantum debeatur com base unicamente nos cálculos que amparam a exordial, apesar da impugnação ofertada pela municipalidade. Entendo ser imprescindível a apuração das diferenças salariais desde abril de 1999 até abril de 2013 e os respectivos reflexos isoladamente, já se mostra capaz de evidenciar a demanda por uma minuciosa condução do processo para o alcance das verbas devidas a cada servidor, o que se revela incompatível com a mera apresentação de cálculos aritméticos. A exigência de prévia liquidação, no caso concreto, é corroborada pela grande discrepância dos cálculos apresentados pelas partes. Impende destacar que, no dia 11 de outubro de 2022, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça acolheu a seguinte proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema repetitivo nº 1169): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Nas informações complementares, foi assentado que: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Vale lembrar que é dever dos tribunais observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, o que acentua a necessidade de sobrestamento deste feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIDO O RECURSO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO, SEM EXTINGUIR O PROCESSO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DE 1999. MATÉRIA AFETADA PELO STJ. TEMA REPETITIVO 1.169. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o cumprimento de sentença não foi extinto, não se afigurando delineadas as hipóteses descritas no regramento legal reproduzido. Com efeito, conquanto tenha a MMª Juíza decidido a impugnação, assim como fixado verba honorária, não pôs termo, como já enfatizado, ao processo. Cabimento de agravo de instrumento. 2. A necessidade de apuração de diferenças salariais desde abril de 1999 e seus respectivos reflexos, isoladamente, já se mostra capaz de evidenciar a demanda por uma minuciosa condução do processo para o alcance das verbas devidas a cada servidor, o que se revela incompatível com a mera apresentação de cálculos aritméticos. 3. A manutenção da decisão recorrida que homologou os cálculos ofertados de forma unilateral pelo autor ostenta o risco de produzir título judicial incompatível com a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva exequenda, com imposição de manifesto prejuízo ao erário, principalmente na escala informada pelo MUNICÍPIO DE SERRA. 4. A Corte Especial colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 18.10.2022, afetou a matéria sob exame - necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, o que indica a necessidade de suspensão do feito originário. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 5001488-03.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Publ. 11/04/2024) Nesse contexto, em atendimento à determinação do colendo STJ, SUSPENDO a tramitação deste processo até ulterior deliberação do Tribunal da Cidadania. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, observando a regra do art. 183 do CPC quanto ao ente público. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator