Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
APELADO: SENOIR GOMES LOURENÇO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA OU QUINQUENAL CONFORME MODULAÇÃO DO STF NO TEMA 608. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que reconheceu o direito de servidor contratado temporariamente, no cargo de gari, à percepção de valores referentes a depósitos do FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativos a sucessivas contratações ocorridas entre 2001 e 2009. O ente público sustentou a prescrição do direito e a inexistência de vínculo gerador de tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional trintenário ou quinquenal para cobrança do FGTS, conforme o entendimento do STF no Tema nº 608 e a modulação dos efeitos fixada no ARE nº 709.212/DF; (ii) estabelecer se a sucessiva renovação dos contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade e enseja nulidade do vínculo; (iii) determinar se o desvirtuamento da contratação temporária confere ao servidor direito às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, segundo a tese do Tema nº 551/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, com modulação de efeitos ex nunc. Assim, para prazos prescricionais já em curso antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a tese do Tema 608/STF incide independentemente da natureza jurídica da parte ré, abrangendo também demandas de servidores públicos que pleiteiam FGTS, conforme precedentes (AgInt no REsp 1.935.626/MG; EDcl no AgInt no REsp 2.018.582/MG; AgInt no REsp 1.971.079/PB). No caso, a ação foi ajuizada em 16/11/2009, antes do julgamento do Tema 608, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional trintenário, ainda não consumado. O exame dos autos demonstra que o servidor foi contratado em seis períodos sucessivos entre 2001 e 2009, violando o art. 248 da Lei Complementar Municipal nº 001/1994, que limitava as contratações temporárias a seis meses, prorrogáveis uma única vez. Tal prática caracteriza desvio de finalidade e nulidade do vínculo, conforme a tese firmada no Tema 916/STF (RE nº 765.320/RG). O STF fixou que, em contratos temporários nulos, o servidor tem direito à remuneração pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, o Tema 551/STF (RE nº 1.066.677/MG) firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo (i) previsão legal ou contratual expressa, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. Constatado o desvio de finalidade no caso concreto, é devido o pagamento dessas verbas. Quanto à atualização monetária, por se tratar de relação administrativa, aplica-se o INPC até 29/06/2009 e o IPCA-E a partir de 30/06/2009, não incidindo a Súmula nº 459 do STJ. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC de forma única, englobando correção e juros até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores de FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608. É nulo o contrato temporário administrativo prorrogado reiteradamente, por configurar desvio de finalidade e violar o art. 37, IX, da CF. O servidor contratado temporariamente de forma desvirtuada tem direito ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Nas condenações administrativas referentes ao FGTS, aplica-se o INPC até 29/06/2009, o IPCA-E a partir de 30/06/2009 e, após a EC 113/2021, a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; Lei Complementar Municipal nº 001/1994, art. 248; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 13/11/2014; STF, RE nº 765.320/RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22/05/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/06/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.018.582/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/03/2024; TJES, RN e AP nº 0027978-22.2016.8.08.0024, Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva, j. 27/03/2024.
Ementa - ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008243-49.2010.8.08.0012 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ______ de ______ de 2026. RELATOR