Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: WELLICK DE MELO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETARIO ESTADUAL DA SAUDE DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADA: I. Q. D. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, no art. 109, I, “b”, é do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora Secretário de Estado. 2. Nos termos do §4º, do art. 64, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão preservados até que o juízo competente delibere ulteriormente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015831-24.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WELLICK DE MELO SANTOS em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO ICEPI e SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 94880478 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) atuava regularmente como docente-assistencial no Programa Qualifica-APS desde 2020, por meio de bolsa de difusão de conhecimento; (b) em julho de 2022, por determinação da coordenação, teve seus alunos de Mimoso do Sul redistribuídos para outra docente, tendo a Administração assegurado, na época, que tal redução quantitativa não prejudicaria seu vínculo ou remuneração; (c) em dezembro de 2025, após tratativas que confirmaram seu período de descanso para janeiro de 2026, foi surpreendido com comunicado de desligamento imediato em 30/12/2025; (d) o motivo invocado para o ato foi o baixo quantitativo de alunos supervisionados, o que sustenta ser uma condição artificialmente criada pela própria gestão e aplicada de forma não isonômica, visto que outros docentes em situação idêntica não foram desligados; (e) o ato violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade e da proteção da confiança legítima. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos do ato de desligamento comunicado em 30 de dezembro de 2025, com o consequente restabelecimento do vínculo ao Programa Qualifica-APS e de todos os direitos funcionais e remuneratórios correlatos. Ocorre que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer do presente mandamus, tendo em vista as disposições previstas no artigo 109, inciso I, alínea b, da Constituição Estadual, e artigo 19, alínea b, da LC Estadual nº 234/02, que estabelecem a competência do E. Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação impetrada contra ato do Secretário do Estado. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, no art. 109, I, “b”, é do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora Secretário de Estado. 2 - Malgrado a previsão contida no artigo 113, §2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta não conduz, de forma automática, à nulidade da decisão combatida, admitindo a jurisprudência a manutenção dos atos decisórios visando resguardar o direito da parte, diante do risco de perecimento, até que outra seja exarada pelo Juízo competente, ex vi do §4º, do artigo 64 do diploma processual civil. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo De Instrumento nº 5002472-50.2024.8.08.0000, Magistrado: Aldary Nunes Junior, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 18/Oct/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000796-09.2020.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante o ESTADO DO ESPIRITO SANTO e Agravada I. Q. D; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000796-09.2020.8.08.0000, Magistrado: Annibal De Rezende Lima, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 25/Sep/2020) Assim, tratando-se de competência revestida de caráter absoluto, declaro a incompetência deste Juízo, nos termos dos artigos 64 e seguintes do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Intimem-se tão somente para ciência da presente decisão. Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Após, dê-se as baixas de estilo no sistema. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente