Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: ROSIANE HADDAD
Recorrido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MARIZETE LIMA LOPES, MAURO CESAR VIEIRA Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 Recurso Inominado nos autos n.º 5028487-18.2023.8.08.0024
Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face de r. sentença proferida. Os recursos foram protocolados tempestivamente, entretanto, não foi realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o benesse, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Sendo pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte do Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 18 do Sistema das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção”. Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes recorrentes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o preparo recursal e, no mesmo prazo, o comprovem nos autos, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
13/04/2026, 00:00