Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
INTERESSADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023347-37.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em Petição de ID 70871246, por meio da qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.092,61 (mil e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Petição do Exequente no ID 70955804 requerendo que o Município de Vitória apresente o valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, conforme a redução determinada nos autos apensos (Embargos à Execução Fiscal), a disponibilização do extrato da conta judicial e, após, a intimação do Executado para manifestação. Petição do Executado no ID 71546737 requerendo a intimação do Exequente para informar se há interesse em adimplir o valor da multa objeto dos autos, devidamente atualizado e, outrossim, dos honorários de sucumbência devidos, evitando, assim, o ajuizamento de Execução Fiscal e que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Despacho proferido no ID 77737242 determinou que a Secretaria juntasse aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao processo, bem como a intimação do Executado para impugnar a execução, e para apresentar o valor da multa devidamente atualizado, assim como dos honorários, considerando o interesse da empresa em pagar o valor devido. Extrato da Conta Judicial vinculada aos autos no ID 78195032. Petição do Executado no ID 82486129 informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de Sentença, bem como requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para que seja possível apresentar o valor atualizado da multa. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Vitória em Petição no ID 82486129, no que tange à dilação do prazo por 15 (quinze) dias para que seja possível apresentar o valor atualizado da multa e dos honorários sucumbenciais, entendo por deferir o pedido retromencionado, devendo o Município de Vitória ser intimado pela derradeira vez para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa devidamente atualizado, assim como dos honorários sucumbenciais, considerando o interesse da empresa em pagar o valor devido, sob pena de indeferimento da conversão em renda do valor da multa, com a consequente devolução integral do valor depositado constante no ID 78195032 ao ITAÚ UNIBANCO. Ademais, depreende-se dos autos que os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 70871248, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." EXPEÇA-SE RPV, segundo a Planilha de ID 70871248, no valor bruto de R$ 1.092,61 (mil e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Oliveira & Antunes Advogados Associados (CNPJ 02.416.159/0001-17). Havendo o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. DEFIRO o pedido de dilação do prazo feito pelo Executado no ID 82486129. INTIME-SE o Município de Vitória, pela derradeira vez para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa devidamente atualizado, assim como dos honorários sucumbenciais, considerando o interesse da empresa em pagar o valor devido, sob pena de indeferimento da conversão em renda do valor da multa, com a consequente devolução integral do valor depositado constante no ID 78195032 ao ITAÚ UNIBANCO. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado e caso não haja manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00