Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE JULIAO DA SILVA
APELADO: JOSE JULIAO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A Advogado do(a)
APELANTE: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232-A Advogado do(a)
APELADO: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000026-77.2009.8.08.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Banco do Brasil S/A e José Julião da Silva, ver reformada a r. sentença de Id. 15505563, integrada pela decisão de Id. 15505567, que, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989) e reflexos do Plano Collor I (maio e junho de 1990). Irresignado, Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos temas de repercussão geral do STF. No mérito, aduz, em síntese: (i) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados, tratando-se de mera expectativa de direito; (ii) a ocorrência de prescrição dos juros remuneratórios; (iii) a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu em estrito cumprimento do dever legal ao aplicar as normas de ordem pública editadas pelo Governo Federal; (iv) a vedação à capitalização mensal de juros; (v) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Por sua vez, José Julião da Silva sustenta, em suma: (i) o direito à diferença de correção referente ao mês de fevereiro de 1989 (10,14%), também decorrente do Plano Verão; (ii) a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento, e não apenas até o encerramento da conta; (iii) a inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso concreto, por se tratar de relação entre particulares e por ser índice prejudicial ao poupador; (iv) a necessidade de inversão do ônus da prova para compelir o banco a apresentar os extratos faltantes. Contrarrazões pelo desprovimento (Id’s 15505575 e 15505576). Após acurado exame, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, com espeque no art. 932 do CPC. Diante da identidade fática e jurídica entre os temas debatidos, impõe-se a análise conjunta das apelações interpostas. Pois bem.
Cuida-se de ação de cobrança, por meio da qual pretende José Julião da Silva a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. Sentença pela procedência da pretensão, integrada em sede de aclaratórios, para reconhecer o direito às diferenças de janeiro/1989 (42,72%) e reflexos de maio e junho/1990, sob o fundamento de que a instituição financeira depositária é parte legítima e que os poupadores possuem direito adquirido à correção pelos índices reais de inflação (IPC). Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito; (iii) a responsabilidade civil do banco pelos índices aplicados; (iv) a possibilidade de inclusão de expurgos de fevereiro/1989; (iv) a aplicabilidade da Taxa SELIC e o termo final dos juros remuneratórios. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: A instituição financeira sustenta a necessidade de suspensão do feito, referindo-se ao sobrestamento nacional determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários que versam sobre idêntica matéria. A esse respeito, sublinhe-se que, nos meses de maio e junho de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluíra o julgamento da ADPF 165, do RE 631.363 (Tema 284) e do RE 632212 (Tema 285), firmando teses que sustentam a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, bem como a necessidade de adesão aos acordos coletivos. Com efeito, a superveniência dos julgamentos de mérito afasta a necessidade de suspensão processual. Do exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo. - MÉRITO: A controvérsia deve ser solucionada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos. No julgamento do REsp 1.107.201/DF, foram estabelecidas diretrizes aplicáveis às demandas envolvendo expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O Tema 298/STJ fixou a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo da demanda, ressalvando, quanto ao Plano Collor I, a limitação aos ativos não bloqueados. Já o Tema 299/STJ definiu ser vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais que discutem os critérios de remuneração da poupança. Tais conclusões decorrem do reconhecimento de que a relação entre banco e poupador possui natureza contratual, sendo que os encargos incidentes se incorporam ao capital, atraindo o prazo prescricional próprio das ações pessoais, previsto no art. 177 do Código Civil. Nesse contexto, não prosperam as alegações de ausência de responsabilidade, estrito cumprimento do dever legal ou inexistência de direito adquirido, pois o início do período de remuneração da poupança gera direito à aplicação do índice vigente. Logo, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, não se sustentando a tese de "estrito cumprimento do dever legal" ou "mera expectativa de direito", pois o ciclo mensal de remuneração, uma vez iniciado, gera direito adquirido ao índice vigente no início do trintídio. Com isso, o Tema 301/STJ definira que, quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o índice de correção é de 42,72% (IPC), aplicável às cadernetas com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. No tocante ao Plano Collor I, o Tema 303/STJ estabeleceu o índice de 84,32% para os ativos financeiros, com as ressalvas relativas aos valores bloqueados, como subsegue: "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) (...) o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN". Dessa forma, com acerto o decium a quo ao apreciar as alegações da instituição bancária. Noutro viés, assiste parcial razão ao recorrente José Julião da Silva. Em relação ao mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência é consolidada no sentido de ser devido o índice de 10,14% como reflexo do Plano Verão para assegurar a correção plena. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Assim, mostra-se adequada a extensão da condenação para abranger referido período, de modo a assegurar a recomposição integral da poupança. No que tange à Taxa SELIC, a aplicação deve ser afastada. Isso porque a SELIC engloba, de forma conjunta, juros e correção monetária, o que se mostra incompatível com a sistemática das cadernetas de poupança, em que tais encargos possuem marcos de incidência distintos. Devem ser mantidos, pois, os critérios próprios da poupança até o encerramento da conta, com posterior incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes aplicáveis às condenações judiciais. Quanto aos juros remuneratórios, todavia, a sentença deve ser mantida ao limitá-los ao encerramento da conta, uma vez que, após tal evento, a obrigação contratual de remuneração de poupança cessa, passando o débito a ser atualizado exclusivamente pelos critérios de débitos judiciais. Dessarte, considerando que a instituição financeira detém a guarda dos documentos necessários à apuração do quantum debeatur, impõe-se reconhecer o dever de apresentar os extratos necessários à liquidação do julgado. Por conseguinte, a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para incluir o índice relativo ao mês de fevereiro de 1989 e ajustar os critérios de atualização monetária. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço dos recursos, nego provimento à apelação do Banco do Brasil S/A e dou parcial provimento à apelação de José Julião da Silva para: 1) Incluir na condenação a diferença de correção referente ao mês de fevereiro de 1989 (índice de 10,14%); 2) Afastar a aplicação da Taxa SELIC, determinando seja o débito atualizado pelos critérios da caderneta de poupança até o encerramento da conta e, a partir de então, pelos índices aplicáveis às condenações judiciais, com incidência de juros de mora desde a citação; 3) Determinar que a instituição financeira apresente os extratos necessários à liquidação do julgado. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença e da decisão integrativa. Na forma do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco do Brasil S/A, observados os limites legais. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 06 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r