Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mercadopago.com Representações Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação, reconheceu a sucumbência mínima da parte requerida e imputou integralmente à parte autora os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios sobre base de cálculo reputada equivocada pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício ao fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré sobre base de cálculo diversa da prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em hipótese de sucumbência mínima da demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para sanar omissão ou erro na definição dos critérios de fixação da verba honorária. O acórdão reconhece a sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e impõe à parte autora a integralidade dos ônus sucumbenciais. A fixação dos honorários sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte ré, desrespeita a ordem de gradação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, que prioriza o proveito econômico obtido. Em hipóteses de sucumbência mínima do réu, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor originalmente postulado na petição inicial e o montante efetivamente reconhecido na condenação, representando aquilo que a parte deixou de perder. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os honorários, nesses casos, devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo réu, e não sobre o valor da causa ou da condenação (AgInt no AREsp 2.243.964/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ). Constatado o equívoco na definição da base de cálculo, impõe-se a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o percentual anteriormente arbitrado. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Em caso de sucumbência mínima do réu, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o montante efetivamente fixado na condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da verba honorária em desacordo com a ordem de gradação legal configura vício passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.243.964/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.975.774/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023.
15/05/2026, 00:00