Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RANIERY SAID SOAVE, FERNANDA PERES BONICENHA SOAVE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 845, campus universitário, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-015 Valor da Causa: R $10,000.00 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000380-38.2018.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.A sentença de fls. 161/165 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para desconstituir os débitos relacionados aos contratos indicados, bem como a retirada do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito. O acórdão de ID. 61691384 conheceu e negou provimento ao recurso dos autores/exequentes e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré/executada tão somente para condenar os autores ao pagamento de ¾ das verbas sucumbenciais. Assim, uma vez intimadas as partes para ciência acerca da descida dos autos e regular prosseguimento (ID. 94838027), tão somente se manifestou a parte autora/exequente (ID. 94943622), requerendo o cumprimento de sentença dos valores relativos às verbas sucumbenciais. Em vista disso, intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Caso necessário, utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 10.Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26114251 Petição Inicial Petição Inicial 23060223210017200000025047262 33700179 Petição (outras) Petição (outras) 23111010464696200000032245002 35111921 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120614470639300000033577815 35111926 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23120614484199200000033577820 61691372 Despacho Despacho 23121911445600000000054787672 61691373 Petição (outras) Petição (outras) 24012214074500000000054787673 61691374 Guia de Custas - Apelação - Raniery Documento de comprovação 24012214074500000000054787674 61691375 Petição (outras) Petição (outras) 24012309593600000000054787675 61691376 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 24012309593600000000054787676 61691377 Despacho Despacho 24030516052000000000054787677 61691378 Habilitação nos autos Petição (outras) 24070411440900000000054787678 61691379 PETICAO Habilitações em PDF 24070411440900000000054787679 61691380 KITProcuracaoBBES Documento de comprovação 24070411440900000000054787680 61691381 Relatório Relatório 24080816030100000000054787681 61691382 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24081512594900000000054787682 61691383 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24090419593600000000054787683 61691386 Voto do Magistrado Voto 24090514510100000000054787686 61691385 Ementa Ementa 24090514510200000000054787685 61691384 Acórdão Acórdão 24090514510400000000054787684 61691387 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25012215030500000000054787687 94838027 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040914564152200000087055929 94943622 Cumprimento de Sentença Petição (outras) 26041015142909500000087152070