Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5950043-10.2024.8.09.0179 ORIGEM: COMARCA DE SERRANÓPOLIS 1º APELANTE: ROSENI DE SOUZA BENITEZ 2º APELANTE: JOSÉ LIMA PACHECO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) 3º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELADA: ROSENI DE SOUZA BENITEZ RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO Verifico que, no caso, houve interposição de recurso pela acusada, pelo assistente de acusação e pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da comarca de Serranópolis que condenou a acusada nas sanções dos artigos 121, § 2º, I e III, em relação à vítima Renata de Souza Pacheco, e 121, § 1º e § 2º, III, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Ricardo dos Santos Nascimento, à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinando o cumprimento imediato da execução da pena. Em relação ao recurso do assistente de acusação, não o conheço, porque, nos termos do artigo 598 do Código de Processo Penal, “[…] se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação..”. Trata-se, portanto, de hipótese de atuação supletiva e subsidiária, de modo que a legitimidade recursal do assistente de acusação apenas se configura quando o órgão ministerial, titular da ação penal pública, deixa de recorrer. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO. CONFIRMAÇÃO PELO JÚRI. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário.[…] 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.451.720/SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, rel. para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, dje de 24/6/2015). EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. O recurso do assistente de acusação tem caráter supletivo, podendo ser interposto somente caso o Ministério Público deixe transcorrer o prazo in albis. Recurso não conhecido.[…] 3. Apelo ministerial conhecido e desprovido. (TJGO, apelação criminal 0099345-55.2014.8.09.0087, rel. des. J. Paganucci Jr., Itumbiara – 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/06/2021, dje de 21/06/2021). Em reforço, a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. Daí se extrai, de forma inequívoca, que a atuação recursal do assistente pressupõe a inércia do titular da ação penal. No caso concreto, como o Ministério Público interpôs recurso tempestivamente, não há se cogitar da legitimidade do assistente de acusação para recorrer, ainda que com idêntico ou diverso objeto, por faltar-lhe a condição legal de atuação subsidiária. Assim, em consonância com o artigo 598 do CPP, com a Súmula 448 do STF e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso do assistente de acusação diante da ilegitimidade passiva. Em relação aos demais recursos. 1. Intime-se a advogada Mônica de Lima Souza Guilhem (OAB/GO 72.610) para apresentar suas razões recursais no prazo do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. 2. Caso a advogada permaneça inerte, intime-se pessoalmente a acusada para constituir novo defensor, em 10 (dez) dias, ou ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. 3. Em seguida, considerando que o Ministério Público não manifestou interesse em apresentar suas razões recursais nesta instância, retornem-se os autos à comarca de origem, para que o representante do Ministério Público com atribuição perante a comarca de Serranópolis apresente suas razões recursais. 4. Apresentadas as razões pela acusada e pelo Ministério Público, determino que todas as partes do processo, inclusive o assistente de acusação, sejam intimadas para apresentarem suas contrarrazões. Ressalvo que o prazo para o assistente de acusação apresentar suas contrarrazões é de 3 (três) dias, conforme o § 1º do artigo 600 do Código de Processo Penal. 5. Após o cumprimento de todas essas determinações, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. 9