Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDOS: OLIMARCI SANTOS DA SILVA, SÔNIA SILVEIRA BRAGA E MARINHO PEREIRA BRAGA DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 229, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 200, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REVOGAÇÃO DO TARE Nº 251/2005. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Para a configuração do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, exige-se a presença de dolo, ou seja, a intenção consciente e deliberada de suprimir ou reduzir tributo. No caso em exame, não foi demonstrado de forma inequívoca que os réus, na qualidade de sócios administradores e contador da empresa, agiram com dolo ao utilizar os créditos tributários do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE nº 251/2005), o qual já havia sido revogado pela Fazenda Pública. 2. O dolo, elemento subjetivo essencial ao tipo penal em análise, não restou comprovado, especialmente porque não houve notificação formal sobre a revogação do benefício fiscal. Acreditando que o crédito era legítimo, os réus continuaram a utilizá-lo com base na orientação jurídica e contábil da empresa. 3. Em relação aos sócios administradores, a ausência de provas de que agiram com a intenção de fraudar o fisco e a continuidade do uso dos créditos fiscais com base em orientação jurídica afasta a tipicidade penal. Da mesma forma, o contador, subordinado às diretrizes da empresa e sem poder de decisão autônomo, não pode ser responsabilizado pela suposta fraude. 4. Aplicação correta do princípio in dubio pro reo, uma vez que a dúvida sobre o dolo beneficia os réus. Não havendo prova contundente da intenção criminosa, mantém-se a absolvição nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 220. Nas razões, o Parquet recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e 619 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 239, pugnando pela inadmissão do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registro que as contrarrazões coligidas à mov. 239 foram apresentadas intempestivamente, uma vez que, muito embora a publicação do despacho que determinou a intimação dos recorridos tenha ocorrido em 02/04/2025 (quarta-feira), estes protocolizaram o referido petitório em 28/04/2025, sendo que o termo final para a realização de tal ato foi o dia 22/04/2025. Impõe-se destacar que, para a contagem dos prazos em matéria processual penal deve ser aplicada a regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, não incidindo, portanto, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.288.669/SPi, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/08/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.411.896/SPii, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024). Dito isso, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, constato que o juízo de prelibação do recurso interposto é negativo. Em primeiro lugar, porque, no que pertine ao art. 619 do CPP, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa ao dispositivo remanescente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo a aferir, circunstancialmente, a pertinência da imputação pelo descrito na exordial acusatória, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 14/2/2025III). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente25/2i “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: ‘Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ e que ‘Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento’. III - Com efeito, ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes’ (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/3/2023). Agravo regimental desprovido.”ii “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP’ (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022. O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. [...] 4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal – CPP. 5. Agravo regimental desprovido.”III. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva. 3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal. 5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.
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06/05/2025, 00:00