Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JOSIMAR DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO JOSIMAR DOS SANTOS E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 30, interpõem recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 24, proferido nos autos desta revisão criminal, em que a 2ª Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, por maioria de votos, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Josimar dos Santos e Igor Ramon Dantas de Oliveira, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006. Alegam nulidades processuais, insuficiência de provas e violação ao princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro judicial na condenação, nos termos do art. 621, I, do CPP, por afronta ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; (ii) analisar a suposta nulidade das provas obtidas, incluindo a apreensão de celulares e a entrada dos policiais no quarto de hotel sem consentimento; (iii) examinar a alegação de violação à cadeia de custódia das provas e ao princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige a demonstração de erro judicial manifesto, nos termos do art. 621 do CPP, sendo inviável sua utilização para rediscussão de matéria já apreciada e consolidada na sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. O fato de a defesa não ter arrolado determinada testemunha no momento oportuno não configura nulidade processual, pois o ônus da indicação probatória recai sobre as partes. 5. A análise das provas obtidas nos celulares dos requerentes foi realizada durante a instrução processual, não havendo evidência de irregularidade na sua obtenção ou exame. 6. A alegação de ilicitude na entrada dos policiais no quarto de hotel foi objeto de apelação, não conhecida por intempestividade, não cabendo sua rediscussão em sede de revisão criminal. 7. A alegação de tortura é matéria que deveria ter sido analisada sob o crivo do contraditório na ação penal originária. 8. A tese de quebra da cadeia de custódia não configura hipótese de revisão criminal, pois não há prova nova que demonstre erro judicial manifesto. 9. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, por tráfico interestadual, decorreu da análise do conjunto probatório, não sendo passível de reexame por meio de revisão criminal. 10. O pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de injúria racial não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal, devendo ser analisado por meio de habeas corpus. 11. O pedido de justiça gratuita resta prejudicado, pois a revisão criminal é isenta de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do mérito da condenação, sendo cabível apenas para corrigir erro judicial manifesto nos termos do art. 621 do CPP. 2. A ausência de prova nova que demonstre erro na condenação impede a revisão do julgado. 3. Questões relativas à cadeia de custódia, ilicitude de provas e insuficiência probatória devem ser analisadas na ação penal originária e nos recursos cabíveis, não em revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal 5057723-60.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Seção Criminal, julgado em 17/05/2023. ” Nas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 5º, XI, da CF/88, 158-A, 158-B, 243, e 564, IV, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 40, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Analisando as razões recursais, vejo que a parte recorrente pretende demonstrar que não estão presentes elementos suficientes para dar sustentação ao édito condenatório proferido em seu desfavor, pugnando, desta maneira, pela procedência do pleito revisional. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1979670/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/03/2022[1]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/10/2021[2]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[3]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1959061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/05/2024[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ). (...). [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...).
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N. 5051002-57.2025.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIU
12/05/2025, 00:00