Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIVA JORGE DUQUE
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos aos requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em primeiro lugar, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo. Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, com espeque em julgamento de recursos representativos de controvérsia (Temas 339 e 660 do STF). De plano, vejo que razão não assiste a agravante. Conforme restou demonstrado no decisum objurgado, relativamente ao Tema 339, ao se manifestar a respeito do art. 93, IX, da CF, o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido no acórdão objeto do recurso extraordinário, então manejado pela ora agravante, senão vejamos a respectiva ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico nos tribunais superiores o entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo o legislador não só alterar os cargos e funções, como também promover modificações na composição de seus vencimentos sem que configure violação aos princípios da isonomia ou irredutibilidade de vencimentos, mesmo porque seus atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, desde que, efetivamente, não haja decesso remuneratório. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (mov. 89). Portanto, não se pode alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão colegiada, objeto do recurso extraordinário, apresenta fundamentação suficiente. Desse modo, inviável o acolhimento da insurgência, haja vista a clara consonância entre o referido julgado e a orientação do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a correta aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil ao caso. Por outro lado, muito embora a agravante tenha feito alusão à inaplicabilidade do Tema 660/STF ao caso, não apresentou fundamentos convincentes para o aventado equívoco. Ora, ao apreciar o respectivo tema, o STF manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional (cf. STF, ARE RG n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/20131). Aliás, tal entendimento apenas reflete o que há muito está pacificado no Pretório Excelso, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal, justamente porque, se houver ofensa a essas normas, elas seriam meramente reflexas ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional (cf. STF, 2ª T., ARE 1288016 AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-167 de 23/08/20213). Assim, também é incensurável, neste ponto, o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. Processado os AREsp e ARE de movs. 136 e 138, sem apresentação das contrarrazões (mov. 148), remetam-se os autos ao STJ, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 9/3 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: DIVA JORGE DUQUE
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. I – Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do AI-RG-QO n. 791.292/PE, sob o regime de repercussão geral, ao teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339 do STF). II – Tendo em vista que o STF decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada referente ao Tema 660 do STF (ARE-RG 748.371/MT), uma vez que demanda prévia análise da adequada aplicação da legislação infraconstitucional, irrazoáveis os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável o entendimento do referido Tema ao caso. III – Estando a decisão objeto do Recurso Extraordinário alinhada com o que foi decidido nos representativos da controvérsia, acertada a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5502231-04.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5502231-04.2022.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1°Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” 3“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROB DADE. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONVÊNIOS E CONTRATO DE REPASSE. LICITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO TCU. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 339, 895 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 2. Esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito). 3. Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente à demonstração do interesse da União e a atrair a competência da Justiça Federal para o caso. 5. No tocante ao mérito, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5502231-04.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
15/04/2025, 00:00