Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público ACUSADO: JOSÉ FRANCO PIMENTEL SENTENÇA O acusado JOSÉ FRANCO PIMENTEL foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos três crimes imputados. Diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o acusado JOSÉ FRANCO PIMENTEL praticou um crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima FILIPE GUIMARÃES ARANTES DE SOUSA; o crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima ALBERTO ARANTES DE SOUSA JÚNIOR e mais um crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima IOLANDA GUIMARÃES ARANTES DE SOUSA. Diante da pluralidade de qualificadoras, utilizo a qualificadora do inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, para iniciar a dosimetria utilizando-se a pena em abstrato de 12 anos, enquanto a qualificadora do inciso IV será utilizada na primeira fase da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA – Art. 121, § 2º, II e IV, CP 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: A culpabilidade é analisada como o exame da “maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado” (BITENCOURT, 1Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). Assim, deve-se “aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273) No caso, o acusado praticou o crime na frente de suas filhas menores de idade, que estavam na área de lazer, e que fez com que uma delas chorasse ao ver seu pai desferir um disparo de arma de fogo, conforme confirmado pelas testemunhas GUSTAVO HENRIQUE e da EDNA. Sua culpabilidade se torna mais reprovável em razão da situação de fato em como ocorreu a prática do crime, na presença de menores que devem ter suas integridades psíquicas preservadas contra qualquer forma agressão ou violência, o que não ocorreu, motivo pelo qual exaspero a pena. Antecedentes: não possui maus antecedentes. Conduta Social: Segundo a doutrina, na conduta social “devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129). Portanto, a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. No presente caso, a vítima IOLANDA e seu pai ALBERTO contaram que ela vivia num contexto de assédio moral. O acusado proibiu ela de ter vida própria, não podia trabalhar, não podia estudar, chegou a dizer para a vítima que se ela fosse trabalhar seria uma ‘puta’. Seu pai contou que sua filha não podia olhar para o lado, insinuava que estava paquerando outras pessoas, ela não tinha vida social por causa do acusado. Já EDNA, a mãe da vítima FILIPE, contou que o acusado apontou a arma para sua cabeça, disse que ia lhe matar, bateu no marido, deu coronhada, agrediu a IOLANDA com um chute, e que não tinha força para segurá-lo. Que 2chorou pedindo pelo amor de Deus para não matar sua família, mas mesmo assim ele ficou rindo, mesmo com todo o desespero. A mãe contou, ainda, que sua filha ficava cheia de roxo, fruto de agressões. Esses comportamentos revelam que o acusado, no contexto social daquela família que convivia, tinha relação abusiva isolando sua parceira tornando-a exclusivamente dependente dele. Com seu controle excessivo, proibia de ter interações sociais controlando com quem falava, exercendo supervisão rigorosa, reforçando sua autoridade masculina. Portanto, está comprovado que o acusado tinha um caráter comportamental desfavorável, com constante desvalorização e isolamento da companheira, irmã da vítima, naquele contexto social, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. Personalidade: Segundo Guilherme de Sousa Nucci “são exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo”. (Disponível em https://guilhermenucci.com.br/analise-da-personalidade-reu-na- aplicacao-da-pena/. Acesso em 01/04/2025). O acusado era agressivo no contexto familiar das vítimas IOLANDA e FILIPE, irmãos que eram obrigados a conviver com esse tipo de comportamento, conforme relatado pelo pai ALBERTO no depoimento prestado em plenário. Ele contou que presenciou outras várias agressões, inclusive um soco na cara de sua filha que causou seu desmaio dentro de casa. Mais uma vez, seu destempero, seu caractere como pessoa hostil, agressiva, impulsiva e, consequentemente, violenta, deve ser valorado. Motivos: em relação aos motivos, é aquele considerado como as 3razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática da infração penal (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Salvador: Juspodium, 2013, pg. 133), sendo a causa e o porquê da prática da infração penal, não devendo ser desvalorado porque já reconhecido o motivo fútil da qualificadora. Consequências: as consequências são as repercussões pessoais e familiares que atingem terceiros e, por isso, merece maior reprovabilidade o que não ocorre no presente caso. Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime não havendo, portanto, o que ser sopesado. Circunstâncias: nas circunstâncias do crime serão analisadas as condições de tempo e lugar do cometimento da infração penal, o que influencia sua gravidade. No caso, os jurados reconheceram que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida com o disparo da arma de fogo, devendo ser aumentada a sua pena em razão disso. Quanto à fração de aumento, considerando a presença de 04 cir- cunstâncias judiciais desfavoráveis, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fração pode ser de 1/6 para cada, sobre a pena mínima do delito (AgRg no HC n. 771.519/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023), ou seja, o aumento de 02 anos para cada circunstância judicial. Portanto, considerando a presença de 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis e o aumento da pena em 02 anos para cada uma delas, au- mento a pena base em 8 anos fixando-a em 20 anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase: Causas de aumento ou diminuição da pena 4Há causa de diminuição da pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), que determina a redução de 1/3 a 2/3, que deve considerar a conduta e a lesão da vítima, se se aproximou ou não da sua consumação. No caso, o disparo não acertou a vítima, razão pela qual a redução da pena deve ocorrer na proporção máxima, ou seja, em 2/3, perfazendo a pena final de 06 anos e 08 meses de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA – Art. 129, § 9º, CP (vítima ALBERTO) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: A culpabilidade é analisada como o exame da “maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). Assim, deve-se “aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273) No caso, o acusado praticou o crime de lesão corporal na frente de suas filhas menores de idade, que estavam na área de lazer, conforme confirmado pelas testemunhas GUSTAVO HENRIQUE e da EDNA. Sua culpabilidade se torna mais reprovável em razão da situação de fato em como ocorreu a prática do crime, na presença de menores que devem ter suas integridades psíquicas preservadas contra qualquer forma agressão ou violência, o que não ocorreu, motivo pelo qual exaspero a pena. Antecedentes: não possui maus antecedentes. Conduta Social: Segundo a doutrina, na conduta social “devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: 5Juspodivm, 2013. p. 128-129). Portanto, a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. No presente caso, conforme dito acima, a vítima IOLANDA e seu pai ALBERTO contaram que ela vivia num contexto de assédio moral. O acusado proibiu ela de ter vida própria, não podia trabalhar, não podia estudar, chegou a dizer para a vítima que se ela fosse trabalhar seria uma ‘puta’. Seu pai contou que sua filha não podia olhar para o lado, insinuava que estava paquerando outras pessoas, ela não tinha vida social por causa do acusado. Esses comportamentos revelam que o acusado, no contexto social daquela família que convivia, tinha relação abusiva isolando sua parceira tornando-a exclusivamente dependente dele. Com seu controle excessivo, proibia de ter interações sociais controlando com quem falava, exercendo supervisão rigorosa, reforçando sua autoridade masculina. Portanto, está comprovado que o acusado tinha um caráter comportamental desfavorável, com constante desvalorização e isolamento da companheira, irmã da vítima, naquele contexto social, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. Personalidade: Segundo Guilherme de Sousa Nucci “são exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo”. (Disponível em https://guilhermenucci.com.br/analise-da-personalidade-reu-na- aplicacao-da-pena/. Acesso em 01/04/2025). No caso, também como dito anteriormente, o acusado era violento e agressivo no contexto familiar, com agressões contra o irmão da vítima, 6conforme relatado pelo seu pai ALBERTO no depoimento prestado em plenário. Ele contou que presenciou outras várias agressões, inclusive um soco na cara de sua filha que causou seu desmaio dentro casa. Mais uma vez, seu destempero, seu caractere como pessoa hostil, agressiva, impulsiva e, consequentemente, violenta, deve ser valorado. Motivos: em relação aos motivos, é aquele considerado como as razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática da infração penal (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Salvador: Juspodium, 2013, pg. 133), sendo a causa e o porquê da prática da infração penal, não devendo ser desvalorado. Consequências: as consequências são as repercussões pessoais e familiares que atingem terceiros e, por isso, merece maior reprovabilidade o que não ocorre no presente caso. Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime não havendo, portanto, o que ser sopesado. Circunstâncias: não há o que valorar desfavoravelmente. Quanto à fração de aumento, considerando a presença de cir- cunstâncias judiciais desfavoráveis, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fração pode ser de 1/6 para cada, sobre a pena mínima do delito (AgRg no HC n. 771.519/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023), ou seja, o aumento de 04 meses para cada circunstância judicial. Portanto, considerando a presença de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis e o aumento da pena em 04 meses para cada uma delas, aumento a pena base em 12 meses (1 ano) fixando-a em 03 anos de re- clusão. 2ª Fase: Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase: Causas de aumento ou diminuição da pena 7Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA – Art. 129, § 9º, CP (vítima IOLANDA) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: A culpabilidade é analisada como o exame da “maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). Assim, deve-se “aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273) No caso, do mesmo modo essa lesão corporal também foi praticada na frente de suas filhas menores de idade, que estavam na área de lazer, conforme relato das testemunhas GUSTAVO HENRIQUE e da EDNA. Sua culpabilidade se torna mais reprovável em razão da situação de fato em como ocorreu a prática do crime, na presença de menores que devem ter suas integridades psíquicas preservadas contra qualquer forma agressão ou violência, o que não ocorreu, motivo pelo qual exaspero a pena. Antecedentes: não possui maus antecedentes. Conduta Social: Segundo a doutrina, na conduta social “devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129). Portanto, a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. 8No presente caso, de igual modo, conforme dito acima, a vítima IOLANDA e seu pai ALBERTO contaram que ela vivia num contexto de assédio moral. O acusado proibiu ela de ter vida própria, não podia trabalhar, não podia estudar, chegou a dizer para a vítima que se ela fosse trabalhar seria uma ‘puta’. Seu pai contou que sua filha não podia olhar para o lado, insinuava que estava paquerando outras pessoas, ela não tinha vida social por causa do acusado. Esses comportamentos revelam que o acusado, no contexto social daquela família que convivia, tinha relação abusiva isolando sua parceira tornando-a exclusivamente dependente dele. Com seu controle excessivo, proibia de ter interações sociais controlando com quem falava, exercendo supervisão rigoroso, reforçando sua autoridade masculina. Portanto, está comprovado que o acusado tinha um caráter comportamental desfavorável, com constante desvalorização e isolamento da companheira, irmã da vítima, naquele contexto social, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. Personalidade: Segundo Guilherme de Sousa Nucci “são exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo”. (Disponível em https://guilhermenucci.com.br/analise-da-personalidade-reu-na- aplicacao-da-pena/. Acesso em 01/04/2025). No caso, assim como para as dosimetrias acima, foi reconhecido que o acusado era violento e agressivo no contexto familiar, com agressões contra a irmão da vítima IOLANDA, isso relatado pelo seu pai ALBERTO no depoimento prestado em plenário. Ele contou que presenciou outras várias agressões, inclusive um soco na cara de sua filha que causou seu desmaio 9dentro casa. Mais uma vez, seu destempero, seu caractere como pessoa hostil, agressiva, impulsiva e, consequentemente, violenta, deve ser valorado. Motivos: em relação aos motivos, é aquele considerado como as razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática da infração penal (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Salvador: Juspodium, 2013, pg. 133), sendo a causa e o porquê da prática da infração penal, não devendo ser desvalorado. Consequências: as consequências são as repercussões pessoais e familiares que atingem terceiros e, por isso, merece maior reprovabilidade o que não ocorre no presente caso. Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime não havendo, portanto, o que ser sopesado. Circunstâncias: não há o que valorar desfavoravelmente. Quanto à fração de aumento, considerando a presença de cir- cunstâncias judiciais desfavoráveis, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fração pode ser de 1/6 para cada, sobre a pena mínima do delito (AgRg no HC n. 771.519/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023), ou seja, o aumento de 04 meses para cada circunstância judicial. Portanto, considerando a presença de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis e o aumento da pena em 04 meses para cada uma delas, aumento a pena base em 12 meses (1 ano) fixando a pena base em 03 anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase: Causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena. 10Fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão. Reconheço a existência do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), porque o réu cometeu crimes diferentes. Por fim, reconheço o direito de recolhimento do réu a SALA DE ESTADO MAIOR, conforme art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994. Não havendo sala de Estado Maior deverá ser recolhido em outra instalação condigna a critério do Gestor da Unidade Prisional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AgR HC: 149104, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-065 06-04-2018) DISPOSITIVO E QUESTÕES FINAIS Do exposto, CONDENO o réu JOSÉ FRANCO PIMENTEL à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima FILIPE GUIMARÃES ARANTES DE SOUSA; à pena de 03 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima ALBERTO ARANTES DE SOUSA JÚNIOR; e à pena de 03 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima IOLANDA GUIMARÃES ARANTES DE SOUSA, perfazendo a pena total em 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado. Inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso na época (art. 387, inciso IV, do CPP). Decreto sua prisão, com base na decisão do Supremo Tribunal 11Federal, no Tema 1.068. Expeça-se mandado de prisão e inclua no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP com vencimento para 01/04/2045. Expeça-se a Guia de Execução Provisória. Encaminhe-se o réu ao estabelecimento prisional devendo o DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL destinar Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, instalação condigna, devendo qualquer reclamação poela defesa ser dirigida ao juízo desta execução penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral sobre a presente condenação para fins eleitorais, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. DOU ESTA POR PUBLICADA neste Plenário de Sessão de Julgamento e todos presentes por intimados. Registre-se. Cumpra-se. Plenário do Júri de Luziânia/GO aos 01º de abril de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito 12
PROCESSO Nº 14221-89.2019.809.0100