Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5509872-77.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : LETÍCIA AZZOLIN BECKERRECORRIDA : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LETÍCIA AZZOLIN BECKER, qualificada e regularmente representada, na mov. 94 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 78, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÕES DE FATO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1.O assédio moral pode ser definido como uma conduta abusiva, praticada reiteradas vezes no ambiente de trabalho, por meio de exposições do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que o ridicularizem e ofendam a sua personalidade, causando constrangimento e depreciação de sua autoestima.2. Analisando todo o contexto probatório dos autos, certo é que inexiste prova do assédio moral. A mera instauração de procedimento administrativo disciplinar não configura assédio moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades.3. O art. 373, incisos I e II, do CPC define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que à requerente cabia comprovar a existência de perseguição e assédio moral (conduta), bem como da lesão a seus bens imateriais (dano) em virtude da conduta praticada (nexo de causalidade), mas desse ônus não se desincumbiu.4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensos, porquanto a autora, ora apelante, é beneficiária da assistência judiciária.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 83), foram eles rejeitados na mov. 88. Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, e art. 37, § 6º, da Carta Magna. Isento de preparo, visto que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária, conforme certificado na mov. 100. Embora devidamente intimado (mov. 101), o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 104. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023[1]). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos do Código Civil apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.053.402/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TDJe de 27/9/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente23/3__________[1] “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (…) 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. (…).” (g.n.)[2] “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a indicação dos Recursos Especiais n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo. 2. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (g.n.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5509872-77.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : LETÍCIA AZZOLIN BECKERRECORRIDA : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Letícia Azzolin Becker, qualificada e regularmente representada, na mov. 95 interpõe recurso extraordinário (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime de mov. 78, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÕES DE FATO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1.O assédio moral pode ser definido como uma conduta abusiva, praticada reiteradas vezes no ambiente de trabalho, por meio de exposições do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que o ridicularizem e ofendam a sua personalidade, causando constrangimento e depreciação de sua autoestima.2. Analisando todo o contexto probatório dos autos, certo é que inexiste prova do assédio moral. A mera instauração de procedimento administrativo disciplinar não configura assédio moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades.3. O art. 373, incisos I e II, do CPC define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que à requerente cabia comprovar a existência de perseguição e assédio moral (conduta), bem como da lesão a seus bens imateriais (dano) em virtude da conduta praticada (nexo de causalidade), mas desse ônus não se desincumbiu.4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensos, porquanto a autora, ora apelante, é beneficiária da assistência judiciária.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 83), foram eles rejeitados na mov. 88. Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, contrariedade ao artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Isento de preparo, visto que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária, conforme certificado na mov. 100. Embora devidamente intimado (mov. 101), o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 104. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. Ademais, mesmo se o referido óbice fosse superado, vejo que a recorrente não aponta a hipótese constitucional de cabimento do recurso interposto, sendo entendimento da jurisprudência que a petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no art. 102, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, implica em deficiência formal, obstando o respectivo seguimento. Nesse sentido: "A petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, desatende aos requisitos do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo deficiência formal, o Supremo Tribunal Federal não tem tomado conhecimento de recursos. Precedentes. (RTJ 154/692).” Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente23/3
01/04/2025, 00:00