Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NA APELAÇÃO CÍVEL N 5868048-05.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: PROMULTI ENGENHARIA, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE LTDARECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO PROMULTI ENGENHARIA, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE LTDA, regularmente representada, na mov. 106, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 89, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a participação da impetrante em certame licitatório. O edital da Concorrência Pública nº 002/2023 foi impugnado sob alegação de ilegalidades que restringiriam a ampla competitividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da homologação e adjudicação do objeto da licitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação e adjudicação da Concorrência Pública nº 002/2023, bem como a celebração do contrato respectivo, impossibilitam a participação da apelante no certame, configurando a perda superveniente do objeto.4. A alegação de ilegalidades no edital não é o pedido principal do mandado de segurança e está sendo discutida em outro processo judicial.5. O processo licitatório foi regularmente concluído, de modo que não houve descumprimento de decisões judiciais durante sua tramitação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação e adjudicação do objeto de licitação configuram perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impossibilitando a continuidade do processo. 2. Não cabe discutir a nulidade do contrato em sede de mandado de segurança, quando há necessidade de instrução probatória."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança nº 267606-21.2012.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2013, DJe 1282 de 15/04/2013." Opostos embargos de declaração pela recursante (mov. 95), foram rejeitados (mov. 100). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 485, VI, do CPC e ao art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 111). Contrarrazões acostadas na mov. 115, pela inadmissão ou não conhecimento do recurso especial. Esse é o relato do essencial. Decido De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não merece prosperar a tese aventada pela parte recorrente. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]). A análise de eventual ofensa aos demais artigos apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da (in)ocorrência de perda do interesse recursal. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso (com as devidas adequações, STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2154318 PR2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 0406/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1°Vice-Presidente19/2[1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. (...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 3.1 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). (...) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 2).). (…) 7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.(...)” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NA APELAÇÃO CÍVEL N 5868048-05.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: PROMULTI ENGENHARIA, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE LTDARECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO PROMULTI ENGENHARIA, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE LTDA, regularmente representada, na mov. 107, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 89, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a participação da impetrante em certame licitatório. O edital da Concorrência Pública nº 002/2023 foi impugnado sob alegação de ilegalidades que restringiriam a ampla competitividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da homologação e adjudicação do objeto da licitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação e adjudicação da Concorrência Pública nº 002/2023, bem como a celebração do contrato respectivo, impossibilitam a participação da apelante no certame, configurando a perda superveniente do objeto.4. A alegação de ilegalidades no edital não é o pedido principal do mandado de segurança e está sendo discutida em outro processo judicial.5. O processo licitatório foi regularmente concluído, de modo que não houve descumprimento de decisões judiciais durante sua tramitação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação e adjudicação do objeto de licitação configuram perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impossibilitando a continuidade do processo. 2. Não cabe discutir a nulidade do contrato em sede de mandado de segurança, quando há necessidade de instrução probatória."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança nº 267606-21.2012.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2013, DJe 1282 de 15/04/2013." Opostos embargos de declaração pela recursante (mov. 95), foram rejeitados (mov. 100). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à Suprema Corte. Preparo regular (mov. 111). Contrarrazões acostadas na mov. 116, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado este requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos dispositivos constitucionais apontados, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido que concluiu que “o processo licitatório foi regularmente concluído, de modo que não houve descumprimento de decisões judiciais durante sua tramitação", demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, e impede, de forma hialina, o trânsito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF (cf. STF, 2ª Turma, ARE 1513323 AgR, Rel. Nunes Marques, DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-20251) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1°Vice-Presidente19/2 1) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, XXXV e LIV; 37, CAPUT, XXI; 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
02/04/2025, 00:00