Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA REGINA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO DECISÃO EDNA REGINA SILVA PEREIRA, regularmente representada, na mov. 57, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) contra o acórdão unânime de mov. 52, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO PERITO EXAMINADOR. RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO JUNTO AO DETRAN. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. EXIGÊNCIA ESPECIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, portanto, a comprovação dos fundamentos de fato alegados deve ser feita mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. 2. O art. 147, caput do CTB teve sua redação modificada pela Lei Federal nº 14.017/2020, prevendo que os médicos peritos examinadores deveriam ter titulação de especialista medicina do tráfego, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do CONTRAN. 3. No caso em apreço, considerando que a apelante solicitou a renovação junto ao DETRAN/GO antes do término do período de transição estabelecido no art. 5º da Lei 14.071/2020, foi-lhe garantido, acertadamente, o direito de credenciamento para o ano de 2024, desde que cumpridas as demais exigências para tanto. Lado outro, não há que falar em direito adquirido quanto aos próximos períodos, ainda que a apelante venha exercendo a profissão de médica perita por mais de 20 (vinte anos). A recorrente deve se submeter às novas regras estabelecidas pelo art. 147 do CTB, que prevê requisitos adicionais para o credenciamento e renovação pretendida, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade em tal exigência. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.” Nas razões, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 6, § 2º, da Lei de Introdução as Normas de Direito (LINDB), e 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Preparo regular (mov. 60). Sem contrarrazões, certidão (mov. 64). Eis o relatório do essencial. Decido. O recurso especial não é via própria para discussão de eventual ofensa ao art. 6º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), em razão de sua natureza constitucional, uma vez que reproduz o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tratando-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, da Constituição Federal (cf. STJ1, 3ª T., AgInt no AREsp 2159290/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/12/2022[1]; cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1986324/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 07/12/2022). A análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, acerca da exigência ou dispensa de titulação, requisito previsto no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, para fins de credenciamento como médico perito junto ao DETRAN, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ - AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.). Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5270103-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ. 4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
08/04/2025, 00:00