Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE MACEDO COMELLI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Henrique Macedo Comelli, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 298) do acórdão unânime de mov. 259, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Presentes indícios de materialidade e autoria do delito doloso contra a vida o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2) Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi e eventual desclassificação delitiva. RECURSO CONHECIDO (1º APELANTE) E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS (2º E 3º APELANTES).” Opostos embargos declaratórios na mov. 268, foram estes rejeitados (mov. 292). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 271, 384, 413, 414, 584, § 1º, II, e 598 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 313, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no caso é negativo, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – Presentes indícios de materialidade e autoria do delito doloso contra a vida o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. –, e no sentido de que - “Segundo a jurisprudência, em casos de desclassificação de crime da competência do Tribunal do Júri para um crime culposo, o assistente de acusação pode recorrer mesmo que o Ministério Público não tenha feito essa interposição - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf., STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.365/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.1), o que, por certo, faz incidir, na causa, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1386082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/06/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência da Súmula 83 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORALCULPOSA. INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, impondo-se, em situações tais, o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, destacado)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. (...). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 763804/RS, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022, destacado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0341087-52.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTE: HENRIQUE MACEDO COMELLI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Henrique Macedo Comelli, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 299) do acórdão unânime de mov. 259, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Presentes indícios de materialidade e autoria do delito doloso contra a vida o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2) Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi e eventual desclassificação delitiva. RECURSO CONHECIDO (1º APELANTE) E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS (2º E 3º APELANTES).” Opostos embargos declaratórios na mov. 268, foram estes rejeitados (mov. 292). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 5º, LVII, e XXXVIII, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 312, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 299, p. 6/7) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. Na espécie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. De plano, verifico que o art. 5º, LVII, da Carta Magna não foi objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao art. 5º, XXXVIII, da CF, pertinente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, notadamente quanto à eventual ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, e impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF (cf. STF, ARE 1513323 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, DJe 05-02-20252) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 2 "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE N. 279 DA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo – em que se apontava desrespeito ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta da República – ante envolvimento de matéria infraconstitucional e impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante alega que a ofensa à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri configura violação direta à Constituição e não exige reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri pelo Tribunal de origem, com fundamento em legislação infraconstitucional, configura ofensa direta à Constituição; e (ii) se o reexame de fatos e provas impede a admissão do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido anulou o julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, e no exame do contexto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, a evidenciar que a matéria está circunscrita ao plano infraconstitucional. 5. A análise da tese defensiva implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência do verbete n. 279 da Súmula/STF, que veda reexame de matéria probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1513323 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)"
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0341087-52.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE
14/05/2025, 00:00