Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIVERSAT IND COM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO UNIVERSAT IND COM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., regularmente representada, na mov. 47, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 21, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA DETERMINANTE DA EXCLUSÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade do corresponsável e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do princípio da causalidade, o Estado de Goiás deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a ilegitimidade do corresponsável decorreu do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ocorrido após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade orienta que a parte responsável pela instauração da demanda deve arcar com os custos processuais. No entanto, o Estado de Goiás não deu causa à exclusão do corresponsável, visto que a ilegitimidade decorreu de julgamento de ADI posterior ao ajuizamento da ação. 4. Não há justificativa para a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, já que a causa determinante para a extinção parcial da execução foi superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. Não há condenação em honorários advocatícios quando a ilegitimidade passiva for declarada com base em fato superveniente ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; art. 932, III; art. 85, § 3º, II; art. 85, § 4º, III. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 41. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 85, §3º, 489, §1º e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 50). Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 54). É o breve relatório. Decido. De plano, verifico, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No tocante aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, a análise de eventual contrariedade ao art. 85, §3º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, no que tange à distribuição dos advocatícios de sucumbência (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1890182/RJ1, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/05/2022). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2227794/RO2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 1“(…)4. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.(...)” 2“(…) 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.(...)”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5769417-13.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA
23/04/2025, 00:00