Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALBIOMA CODORA ENERGIA S/A RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Albioma Codora Energia S/A, regularmente representada, na mov. 247, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 232, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. IPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5585390-78.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta por Albioma Codora Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal, determinando a retificação do auto de infração nº 4.01.13.020713.07, mas mantendo a exigência de ICMS-DIFAL. A autora, uma empresa cogeneradora de energia elétrica a partir da biomassa, sustenta que possui direito ao benefício fiscal de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, por ser considerada uma entidade industrial, o que afastaria a cobrança do diferencial de alíquotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante tem direito ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais, previsto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, com base na caracterização de sua atividade como industrial. 3. Também se discute se a sentença de primeiro grau violou o princípio da congruência ao ultrapassar os limites do pedido da autora, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia concluiu que a apelante não se enquadra como estabelecimento industrial para fins de fruição do benefício fiscal, pois a atividade de cogeração de energia elétrica, ainda que relevante, não implica em transformação de matéria-prima nos moldes exigidos pela legislação tributária estadual. 5. O princípio da congruência foi respeitado, uma vez que o pedido de anulação do auto de infração implicava a análise da caracterização da atividade da apelante e da aplicação dos benefícios fiscais pertinentes. 6. A legislação estadual e o Convênio ICMS 52/91 não permitem a extensão do benefício fiscal à cogeração de energia elétrica, sendo inviável a isenção do diferencial de alíquotas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cogeração de energia elétrica não se enquadra como atividade industrial para fins de isenção ou concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais. 2. A exigência do diferencial de alíquotas é devida, conforme a legislação estadual.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 8º, inciso XXX; Lei Complementar nº 87/96, art. 33, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 03287235320148240023, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público.” Opostos embargos de declaração pela recursante (mov. 237), foram rejeitados (mov. 242). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, I e II do Código de Processo Civil, 94 e 110, ambos do Código Tributário Nacional. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 250. Sem contrarrazões, conforme certificado no mov. 254. É o que cabia relatar. Decido. De plano, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Com efeito, em relação aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.140.664/PE1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/9/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/9/2024). Já em relação aos dispositivos remanescentes, nota-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Impõe-se observar, ademais, que para aferir o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, seria necessário o escrutínio de legislação local (Decreto nº 4.852/97), o que esbarra, por analogia, no óbice da Súmula 280 do STF. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/5 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” (destacado) 2“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” (destacado)
25/04/2025, 00:00