Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRRIGA MÁQUINAS E ILUMINAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Irriga Máquinas e Iluminação Ltda., regularmente representada, na mov. 52, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 32, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5415187-73.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora realizada sobre bens de valor ínfimo não interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista a insuficiência dos bens para satisfazer o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a tentativa de penhora infrutífera e a posterior constrição de bens de baixo valor, antes de decorrido o prazo para a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constrição patrimonial, mesmo que de bens de valor baixo, é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da ausência de bens, e é interrompido por qualquer ato judicial que efetive a penhora, ainda que esta não satisfaça integralmente o débito exequendo. 5. No caso em tela, a tentativa infrutífera de penhora via Bacenjud e a posterior penhora de veículos, antes de decorrido o prazo, interromperam o prazo da prescrição intercorrente, afastando, inclusive, a alegação de inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, interrompendo-se por qualquer ato judicial de constrição. 2. A constrição patrimonial, mesmo que de bens de baixo valor, interrompe o prazo prescricional na execução fiscal, impedindo a ocorrência da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, caput; CTN, art. 174. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados (mov. 46). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 836 e 1.022 do Código de Processo Civil e 40 da Lei de Execução Fiscal, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 55). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 59. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, além de ter feito apenas uma menção genérica ao dispositivo, a parte recorrente não se dignou a apontar o(s) inciso(s) do art. 1.022, do CPC que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto(s) de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Assim, detectada a deficiência da argumentação, neste ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. Por outro lado, em relação aos demais dispositivos elencados, verifica-se que o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que “Constrição patrimonial, mesmo que de bens de valor baixo, é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 10/2/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial também tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Por fim, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente, de modo a derruir a convicção formada, implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido.”
16/05/2025, 00:00