Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MOEMA BORGES LEITE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des. IVO FÁV ARO VOTO DIVERGENTE A revisionanda, condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, a substituição por restritiva de direitos, o delito de concussão, art. 316, do Código Penal Brasileiro, busca o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 16, do Código Penal Brasileiro, em razão da reparação do dano, caracterizando o arrependimento posterior. A prova dos autos revela que ela, titular do Cartório de Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas, Protesto e Registro de Imóveis de Americano do Brasil, exigiu para si, diretamente, vantagem indevida, da vítima Anísio Vieira de Souza, a quantia de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), para a elaboração de contrato de compra e venda como pressuposto para a lavratura de escritura pública de imóvel rural. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2 A devolução do valor exigido indevidamente ocorreu 06 (seis) meses após o fato, notificada e informada da instauração do procedimento para a apuração da ilegalidade, não se sustentando o reconhecimento do arrependimento posterior, a intenção de apropriação da importância recebida no exercício da atividade delegada, suficiente ao alcance do fim almejado, aperfeiçoada a conduta delituosa, ato que comprometeu a administração pública. Noutra curva, o delito de concussão se consumou com a exigência direta da vantagem indevida, a influência intimidativa, a restrição do patrimônio da vítima, comportamento estranho às atividades cartorárias, o abuso da função pública delegada, não possuindo cunho exclusivamente patrimonial, objetivando, do mesmo modo, o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida, afastando a aplicação do benefício do art. 16, do Código Penal Brasileiro, razão da improcedência da ação revisional. O Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (…).” (REsp nº 1.242.294/PR, DJE de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3 03/02/15). A revisionanda não honrou a incumbência de trazer aos autos fato novo ou prova virgem, limitada a rescisória a exumar o debate travado no processo penal condenatório, repetido no apelo, empregando o instrumento processual como se segundo recurso fosse, sem atenção ao art. 621 e os seus incisos, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os julgados da Casa, in verbis: “(…) Não verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, conforme dicção do artigo 621, do Código de Processo Penal, o pedido revisional deve ser julgado improcedente, máxime porque não se presta como sucedâneo recursal. (…).” (Revisão Criminal nº 5583647- 84.2021.8.09.0000, DJE de 21/11/22). “(…) A pretensão deduzida na presente ação revisional divorcia-se claramente das hipóteses alinhavadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, buscando o requerente tão somente o reexame do contexto fático probatório deveras analisado no feito, o que enseja a improcedência da ação. (…).” (Revisão Criminal nº 5428894-38.2022.8.09.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4 DJE de 18/11/22). Ao cabo do exposto, acolhendo, em parte, o pronunciamento ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É, pois, como voto. Goiânia, 21 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga 17
Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 REVISÃO CRIMINAL Nº 5125236-79.2022.8.09.0000 COMARCA DE ANICUNS
20/05/2025, 00:00