Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5623860-13.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: GLOBAL TORRES LTDA – EPP Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Ação ajuizada em 04/12/2020 - META 2 do CNJ DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GLOBAL TORRES LTDA – EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados. Verifica-se que a controvérsia central da presente demanda consiste na alegada invalidade do Contrato BB Giro Empresa Flex nº 365.606.019 (valor original de R$ 250.000,00) e da Cédula de Crédito Bancário nº 365.606.324 (valor de R$ 234.558,78), apresentada como renegociação da operação anterior), sob o argumento de ausência de manifestação válida de vontade da pessoa jurídica autora, em razão da suposta inexistência ou falsidade das assinaturas atribuídas aos seus representantes legais. Constata-se dos autos que, por ocasião da decisão saneadora (mov. 75), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados, bem como a realização de perícia contábil. A perícia contábil foi regularmente produzida e homologada nos autos, conforme já decidido anteriormente (mov. 142). Todavia, quanto à prova grafotécnica, observa-se que ainda não houve a elaboração do respectivo laudo pericial. Com efeito, a manifestação apresentada pela perita judicial na mov. 213 não constitui laudo pericial grafotécnico, limitando-se a esclarecer a viabilidade técnica da realização da perícia por método indireto, mediante confronto entre o documento questionado e padrões gráficos atribuídos ao falecido SEBASTIÃO MENDES FILHO. E, consignou expressamente ser possível a realização do exame grafotécnico indireto, ressaltando, contudo, que a robustez das conclusões técnicas dependerá da quantidade, qualidade e contemporaneidade dos padrões gráficos a serem disponibilizados para análise. Nesse contexto, verifica-se que permanece pendente a efetiva produção da prova técnica anteriormente deferida por este Juízo. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao(à) magistrado(a) determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe zelar pela adequada instrução processual. Além disso, o artigo 371 do mesmo diploma estabelece que o convencimento judicial deve ser formado a partir da apreciação fundamentada das provas constantes dos autos. No caso concreto, a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos constitui questão fática relevante e diretamente relacionada ao mérito da demanda. Não por outra razão, a própria produção da prova grafotécnica foi deferida durante a fase de saneamento, justamente para esclarecer ponto técnico que extrapola o conhecimento ordinário do julgador. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira. Em tais hipóteses, incide a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A matéria, inclusive, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade: "Tema Repetitivo nº 1.61/STJ. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dessa forma, a produção da prova grafotécnica mostra-se pertinente, útil e necessária para o adequado deslinde da controvérsia. Não obstante a manifestação da parte requerida na mov. 220, ressalte-se que a prolação de sentença sem a conclusão da prova técnica anteriormente deferida poderia ensejar alegações de cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, especialmente porque a autenticidade documental constitui um dos principais pontos controvertidos da demanda. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da busca da verdade possível, impõe-se o prosseguimento da instrução processual. Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos contendo padrões gráficos autênticos atribuídos a SEBASTIÃO MENDES FILHO, contemporâneos ao período da contratação discutida nos autos, aptos à realização da perícia grafotécnica indireta, facultando-se a juntada de documentos oriundos da Junta Comercial, serventias extrajudiciais, instituições financeiras, órgãos públicos ou quaisquer outros documentos idôneos aptos à realização do exame grafotécnico; b) FACULTO à parte requerida, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de documentos que entenda pertinentes para formação do material comparativo; c) Decorrido o prazo acima ou juntados tais documentos, CIENTIFIQUE à parte adversa em 05 (cinco) dias; d) Em seguida, REMETAM-SE os autos à perita judicial ANA FLÁVIA RIBEIRO DE MOURA para elaboração do laudo grafotécnico, no prazo de 10 (dez) dias observando-se os documentos juntados pelas partes e os quesitos já apresentados nos autos; e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, facultando-se eventual requerimento de esclarecimentos periciais; f) Após o encerramento da instrução pericial, voltem os autos conclusos para sentença. Registra-se que tais providências observam os princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito, sem prejuízo da necessária formação do conjunto probatório indispensável ao adequado julgamento da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, observando-se tratar de processo inserido nas metas de julgamento do CNJ. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.