Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5251676-74.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.aPOLO PASSIVO: Marilia Franciele Do Nascimento RagagninDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Marilia Franciele Do Nascimento Ragagnin, partes qualificadas.Verifica-se que no mov. 90 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 42.360, do CRI desta Comarca. Desde então, a parte exequente vem sendo intimada para comprovar a averbação do termo expedido no mov. 100, mas vem deixando injustificadamente de cumprir a determinação, estando a execução sem impulso útil desde fevereiro de 2023.Assim, ante a evidente ausência de interesse da parte exequente no prosseguimento da execução, notadamente quanto à expropriação do imóvel penhorado, REVOGO a penhora deferida no mov. 90 e TORNO SEM EFEITO o termo expedido no mov. 100.Ainda, ante a ausência de manifestação da parte exequente quando intimada a dar prosseguimento ao feito, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR