Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0325734-62.2012.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Promovente.......................: EDILSON DINIZ LINHARES, CPF: 476.036.151-00 Promovido(a).....................: BANCO DO BRASIL S.A, CPF: 00.000.000/0001-91 Conforme já determinado pelo magistrado na mov. 165, fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida juntada de toda integralidade documental. PEDRO LUCAS OLIVEIRA SOUZA Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
13/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte executada na mov. 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se verifique que a parte executada não apresentou a integralidade dos documentos necessários, INTIME-SE para que promova a respectiva complementação, no mesmo prazo, tendo em vista tratar-se de elementos imprescindíveis à realização da prova técnica. Na hipótese de inexistirem outras diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte executada na mov. 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se verifique que a parte executada não apresentou a integralidade dos documentos necessários, INTIME-SE para que promova a respectiva complementação, no mesmo prazo, tendo em vista tratar-se de elementos imprescindíveis à realização da prova técnica. Na hipótese de inexistirem outras diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 13:21
Confirmada
15/04/2026, 13:21
Mero expediente
15/04/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:00
Petição
25/03/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente instaurou o procedimento de liquidação de sentença, o qual foi recebido por meio da decisão de mov. 145, nos termos do art. 509 do CPC. Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, conforme dispõe o art. 510 do CPC, devendo ser observados, para tanto, os documentos indicados pelo exequente na mov. 143. Na sequência, o patrono da parte exequente requereu sua habilitação no polo ativo da liquidação, bem como a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos relacionados na petição de mov. 143, os quais reputa imprescindíveis à apuração da eventual existência de indébito em favor do autor, decorrente de valores pagos a maior, conforme sentença proferida na mov. 92. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. De início, vale citar que a sentença proferida na mov. 92 foi confirmada pelo E. TJGO com o devido trânsito em julgado (mov. 165). O advogado da parte autora, Dr. Rafael Costa Mendes, requer sua inclusão no polo ativo como exequente, para fins de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram arbitrados na sentença. O pedido encontra amparo no art. 85, §14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelecem a natureza autônoma dos honorários e o direito do advogado de executá-los nos mesmos autos da ação em que atuou. Sendo o advogado titular do direito à verba honorária, sua inclusão como credor nesta fase processual é medida que se impõe para a correta liquidação e futura satisfação do seu crédito. Portanto, o pedido deve ser acolhido. Ademais, a parte exequente reiterou o pedido para que a instituição financeira requerida seja compelida a apresentar os contratos e extratos bancários objeto da revisão, sob pena de multa diária. A exibição de tais documentos é fundamental para a realização da perícia contábil e, consequentemente, para a apuração do valor devido. Assim, a recusa ou inércia da parte requerida em fornecê-los configura obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. A decisão do mov. 145 já determinou a apresentação de documentos de forma genérica. Contudo, diante da insistência no pedido e da essencialidade da documentação para o deslinde da fase liquidatória, torna-se razoável a fixação de ordem específica, com imposição de medidas coercitivas para garantir seu cumprimento, conforme autorizam o art. 139 do CPC. Por fom, observa-se que o perito nomeado na fase de conhecimento, Sr. Anderson Lopes de Lima, já se manifestou nos autos (mov. 148) e aguarda deliberação sobre o objeto da perícia para apresentar sua proposta de honorários. A realização de prova pericial mostra-se imprescindível e adequada à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, contudo, é necessário, antes que a parte ré junte aos autos os documentos essenciais. Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 156 para incluir o advogado RAFAEL COSTA MENDES no polo ativo da presente fase de liquidação, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência fixados na sentença exarada nos autos; (b) DETERMINO a intimação da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, por seu causídico e pessoalmente, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade de todos os documentos essenciais para apuração de eventual indébito, devendo ser observado os descritos na petição juntada na mov. 143, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postergo a determinação de prova pericial após a juntada dos documentos pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente instaurou o procedimento de liquidação de sentença, o qual foi recebido por meio da decisão de mov. 145, nos termos do art. 509 do CPC. Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, conforme dispõe o art. 510 do CPC, devendo ser observados, para tanto, os documentos indicados pelo exequente na mov. 143. Na sequência, o patrono da parte exequente requereu sua habilitação no polo ativo da liquidação, bem como a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos relacionados na petição de mov. 143, os quais reputa imprescindíveis à apuração da eventual existência de indébito em favor do autor, decorrente de valores pagos a maior, conforme sentença proferida na mov. 92. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. De início, vale citar que a sentença proferida na mov. 92 foi confirmada pelo E. TJGO com o devido trânsito em julgado (mov. 165). O advogado da parte autora, Dr. Rafael Costa Mendes, requer sua inclusão no polo ativo como exequente, para fins de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram arbitrados na sentença. O pedido encontra amparo no art. 85, §14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelecem a natureza autônoma dos honorários e o direito do advogado de executá-los nos mesmos autos da ação em que atuou. Sendo o advogado titular do direito à verba honorária, sua inclusão como credor nesta fase processual é medida que se impõe para a correta liquidação e futura satisfação do seu crédito. Portanto, o pedido deve ser acolhido. Ademais, a parte exequente reiterou o pedido para que a instituição financeira requerida seja compelida a apresentar os contratos e extratos bancários objeto da revisão, sob pena de multa diária. A exibição de tais documentos é fundamental para a realização da perícia contábil e, consequentemente, para a apuração do valor devido. Assim, a recusa ou inércia da parte requerida em fornecê-los configura obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. A decisão do mov. 145 já determinou a apresentação de documentos de forma genérica. Contudo, diante da insistência no pedido e da essencialidade da documentação para o deslinde da fase liquidatória, torna-se razoável a fixação de ordem específica, com imposição de medidas coercitivas para garantir seu cumprimento, conforme autorizam o art. 139 do CPC. Por fom, observa-se que o perito nomeado na fase de conhecimento, Sr. Anderson Lopes de Lima, já se manifestou nos autos (mov. 148) e aguarda deliberação sobre o objeto da perícia para apresentar sua proposta de honorários. A realização de prova pericial mostra-se imprescindível e adequada à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, contudo, é necessário, antes que a parte ré junte aos autos os documentos essenciais. Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 156 para incluir o advogado RAFAEL COSTA MENDES no polo ativo da presente fase de liquidação, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência fixados na sentença exarada nos autos; (b) DETERMINO a intimação da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, por seu causídico e pessoalmente, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade de todos os documentos essenciais para apuração de eventual indébito, devendo ser observado os descritos na petição juntada na mov. 143, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postergo a determinação de prova pericial após a juntada dos documentos pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte executada na mov. 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se verifique que a parte executada não apresentou a integralidade dos documentos necessários, INTIME-SE para que promova a respectiva complementação, no mesmo prazo, tendo em vista tratar-se de elementos imprescindíveis à realização da prova técnica. Na hipótese de inexistirem outras diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte executada na mov. 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se verifique que a parte executada não apresentou a integralidade dos documentos necessários, INTIME-SE para que promova a respectiva complementação, no mesmo prazo, tendo em vista tratar-se de elementos imprescindíveis à realização da prova técnica. Na hipótese de inexistirem outras diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 13:21
Confirmada
15/04/2026, 13:21
Mero expediente
15/04/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:00
Petição
25/03/2026, 14:50
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Intimação - Decisão
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Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente instaurou o procedimento de liquidação de sentença, o qual foi recebido por meio da decisão de mov. 145, nos termos do art. 509 do CPC. Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, conforme dispõe o art. 510 do CPC, devendo ser observados, para tanto, os documentos indicados pelo exequente na mov. 143. Na sequência, o patrono da parte exequente requereu sua habilitação no polo ativo da liquidação, bem como a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos relacionados na petição de mov. 143, os quais reputa imprescindíveis à apuração da eventual existência de indébito em favor do autor, decorrente de valores pagos a maior, conforme sentença proferida na mov. 92. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. De início, vale citar que a sentença proferida na mov. 92 foi confirmada pelo E. TJGO com o devido trânsito em julgado (mov. 165). O advogado da parte autora, Dr. Rafael Costa Mendes, requer sua inclusão no polo ativo como exequente, para fins de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram arbitrados na sentença. O pedido encontra amparo no art. 85, §14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelecem a natureza autônoma dos honorários e o direito do advogado de executá-los nos mesmos autos da ação em que atuou. Sendo o advogado titular do direito à verba honorária, sua inclusão como credor nesta fase processual é medida que se impõe para a correta liquidação e futura satisfação do seu crédito. Portanto, o pedido deve ser acolhido. Ademais, a parte exequente reiterou o pedido para que a instituição financeira requerida seja compelida a apresentar os contratos e extratos bancários objeto da revisão, sob pena de multa diária. A exibição de tais documentos é fundamental para a realização da perícia contábil e, consequentemente, para a apuração do valor devido. Assim, a recusa ou inércia da parte requerida em fornecê-los configura obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. A decisão do mov. 145 já determinou a apresentação de documentos de forma genérica. Contudo, diante da insistência no pedido e da essencialidade da documentação para o deslinde da fase liquidatória, torna-se razoável a fixação de ordem específica, com imposição de medidas coercitivas para garantir seu cumprimento, conforme autorizam o art. 139 do CPC. Por fom, observa-se que o perito nomeado na fase de conhecimento, Sr. Anderson Lopes de Lima, já se manifestou nos autos (mov. 148) e aguarda deliberação sobre o objeto da perícia para apresentar sua proposta de honorários. A realização de prova pericial mostra-se imprescindível e adequada à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, contudo, é necessário, antes que a parte ré junte aos autos os documentos essenciais. Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 156 para incluir o advogado RAFAEL COSTA MENDES no polo ativo da presente fase de liquidação, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência fixados na sentença exarada nos autos; (b) DETERMINO a intimação da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, por seu causídico e pessoalmente, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade de todos os documentos essenciais para apuração de eventual indébito, devendo ser observado os descritos na petição juntada na mov. 143, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postergo a determinação de prova pericial após a juntada dos documentos pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
18/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente instaurou o procedimento de liquidação de sentença, o qual foi recebido por meio da decisão de mov. 145, nos termos do art. 509 do CPC. Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, conforme dispõe o art. 510 do CPC, devendo ser observados, para tanto, os documentos indicados pelo exequente na mov. 143. Na sequência, o patrono da parte exequente requereu sua habilitação no polo ativo da liquidação, bem como a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos relacionados na petição de mov. 143, os quais reputa imprescindíveis à apuração da eventual existência de indébito em favor do autor, decorrente de valores pagos a maior, conforme sentença proferida na mov. 92. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. De início, vale citar que a sentença proferida na mov. 92 foi confirmada pelo E. TJGO com o devido trânsito em julgado (mov. 165). O advogado da parte autora, Dr. Rafael Costa Mendes, requer sua inclusão no polo ativo como exequente, para fins de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram arbitrados na sentença. O pedido encontra amparo no art. 85, §14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelecem a natureza autônoma dos honorários e o direito do advogado de executá-los nos mesmos autos da ação em que atuou. Sendo o advogado titular do direito à verba honorária, sua inclusão como credor nesta fase processual é medida que se impõe para a correta liquidação e futura satisfação do seu crédito. Portanto, o pedido deve ser acolhido. Ademais, a parte exequente reiterou o pedido para que a instituição financeira requerida seja compelida a apresentar os contratos e extratos bancários objeto da revisão, sob pena de multa diária. A exibição de tais documentos é fundamental para a realização da perícia contábil e, consequentemente, para a apuração do valor devido. Assim, a recusa ou inércia da parte requerida em fornecê-los configura obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. A decisão do mov. 145 já determinou a apresentação de documentos de forma genérica. Contudo, diante da insistência no pedido e da essencialidade da documentação para o deslinde da fase liquidatória, torna-se razoável a fixação de ordem específica, com imposição de medidas coercitivas para garantir seu cumprimento, conforme autorizam o art. 139 do CPC. Por fom, observa-se que o perito nomeado na fase de conhecimento, Sr. Anderson Lopes de Lima, já se manifestou nos autos (mov. 148) e aguarda deliberação sobre o objeto da perícia para apresentar sua proposta de honorários. A realização de prova pericial mostra-se imprescindível e adequada à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, contudo, é necessário, antes que a parte ré junte aos autos os documentos essenciais. Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 156 para incluir o advogado RAFAEL COSTA MENDES no polo ativo da presente fase de liquidação, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência fixados na sentença exarada nos autos; (b) DETERMINO a intimação da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, por seu causídico e pessoalmente, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade de todos os documentos essenciais para apuração de eventual indébito, devendo ser observado os descritos na petição juntada na mov. 143, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postergo a determinação de prova pericial após a juntada dos documentos pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:42
Confirmada
17/03/2026, 18:42
Outras Decisões
17/03/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a apurar o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença. Ou seja, a liquidação de sentença ocorrerá quando a parte for condenada ao pagamento de quantia ilíquida. No atual ordenamento jurídico brasileiro, a liquidação de sentença se dará a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, incisos I e II, CPC): "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." Desta feita, RECEBO o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. ALTERE-SE a natureza do feito para “liquidação de sentença”. INTIMEM-SE as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do CPC, devendo ser observado os documentos citados pelo exequente na mov. 143. Com manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a apurar o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença. Ou seja, a liquidação de sentença ocorrerá quando a parte for condenada ao pagamento de quantia ilíquida. No atual ordenamento jurídico brasileiro, a liquidação de sentença se dará a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, incisos I e II, CPC): "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." Desta feita, RECEBO o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. ALTERE-SE a natureza do feito para “liquidação de sentença”. INTIMEM-SE as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do CPC, devendo ser observado os documentos citados pelo exequente na mov. 143. Com manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 13:02
Expedida/certificada
24/02/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a apurar o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença. Ou seja, a liquidação de sentença ocorrerá quando a parte for condenada ao pagamento de quantia ilíquida. No atual ordenamento jurídico brasileiro, a liquidação de sentença se dará a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, incisos I e II, CPC): "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." Desta feita, RECEBO o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. ALTERE-SE a natureza do feito para “liquidação de sentença”. INTIMEM-SE as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do CPC, devendo ser observado os documentos citados pelo exequente na mov. 143. Com manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:43
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:31
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação sentença apresentado por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S/A. A liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a apurar o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença. Ou seja, a liquidação de sentença ocorrerá quando a parte for condenada ao pagamento de quantia ilíquida. No atual ordenamento jurídico brasileiro, a liquidação de sentença se dará a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, incisos I e II, CPC): "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." Desta feita, RECEBO o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. ALTERE-SE a natureza do feito para “liquidação de sentença”. INTIMEM-SE as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do CPC, devendo ser observado os documentos citados pelo exequente na mov. 143. Com manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:02
Confirmada
15/12/2025, 13:01
Outras Decisões
15/12/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Diante do retorno dos autos provenientes do Egrégio TJGO, INTIMEM-SE as partes, por seu patrono, para que se manifestem e formulem os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Havendo requerimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023 Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Diante do retorno dos autos provenientes do Egrégio TJGO, INTIMEM-SE as partes, por seu patrono, para que se manifestem e formulem os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Havendo requerimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 15:15
Confirmada
02/12/2025, 15:15
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:52
Mero expediente
02/12/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:35
Recebimento
28/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, mesmo não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 5. Os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARES RELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática do evento 109, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (evento 115), o agravante, após discorrer sobre os contratos efetuados com o ora agravado; a legalidade das cláusulas contratuais; a não comprovação efetiva do dano material e, da necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sustenta a ausência de razoabilidade da decisão monocrática, ora agravada. Em seguida, após discorrer sobre o princípio da razoabilidade, argumenta que, no caso em questão, não resta dúvida que negar provimento ao recurso aviado, o I. Relator acaba por inobservar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade descritos acima, bem como impede a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Alega que o I. Relator deixou de observar o fundamento da adequação, na medida em que o interposto, é o recurso cabível para evitar que o enriquecimento sem causa do recorrido. Assim, o que se apresenta aqui não é a ponderação de princípios fazendo em si valer o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição, garantido o amplo acesso ao Poder Judiciário para evitar a proliferação de condutas ilícitas. Nesses termos, pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno para reforma da decisão recorrida. Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.021 e seu § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Após análise das razões versadas no presente agravo interno, verifica-se que o provimento judicial objurgado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual submete-se esta insurgência ao crivo do Colegiado. Com efeito, a decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Por oportuno, destacam-se os fundamentos da decisão agravada: Na espécie, verifica-se que o Julgador a quo, após afastar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão dos contratos, para limitar a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação; afastar a capitalização de juros de alguns contratos; afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo de algumas operações e de alguns contratos por expressa vedação legal e, ainda, no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação. Lado outro, apura-se que o apelante, ao manejar sua irresignação, não impugnou a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo referente a procedência parcial do pedido inicial para determinar a revisão dos contratos, já que não deixa claro, os pontos que pretende ver reformados, uma vez que suas arguições voltam-se a defender que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas; que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante, e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores e taxas a serem cobrados; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado não guardando, portanto, consonância com o que fora decidido na sentença quanto ao mérito. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo, o que, como visto, ocorreu na espécie. A propósito, confira-se: (…). Deste modo, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não foi visto no caso em testilha. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. […] INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. […] 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. […] AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. […] 4. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão agravada, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024) Destarte, inexistindo argumentos a corroborar a reconsideração da decisão ora recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARES RELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, mesmo não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 5. Os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023, figurando como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado EDILSON DINIZ LINHARES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora O julgamento foi presidido pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, mesmo não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 5. Os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARES RELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática do evento 109, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (evento 115), o agravante, após discorrer sobre os contratos efetuados com o ora agravado; a legalidade das cláusulas contratuais; a não comprovação efetiva do dano material e, da necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sustenta a ausência de razoabilidade da decisão monocrática, ora agravada. Em seguida, após discorrer sobre o princípio da razoabilidade, argumenta que, no caso em questão, não resta dúvida que negar provimento ao recurso aviado, o I. Relator acaba por inobservar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade descritos acima, bem como impede a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Alega que o I. Relator deixou de observar o fundamento da adequação, na medida em que o interposto, é o recurso cabível para evitar que o enriquecimento sem causa do recorrido. Assim, o que se apresenta aqui não é a ponderação de princípios fazendo em si valer o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição, garantido o amplo acesso ao Poder Judiciário para evitar a proliferação de condutas ilícitas. Nesses termos, pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno para reforma da decisão recorrida. Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.021 e seu § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Após análise das razões versadas no presente agravo interno, verifica-se que o provimento judicial objurgado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual submete-se esta insurgência ao crivo do Colegiado. Com efeito, a decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Por oportuno, destacam-se os fundamentos da decisão agravada: Na espécie, verifica-se que o Julgador a quo, após afastar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão dos contratos, para limitar a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação; afastar a capitalização de juros de alguns contratos; afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo de algumas operações e de alguns contratos por expressa vedação legal e, ainda, no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação. Lado outro, apura-se que o apelante, ao manejar sua irresignação, não impugnou a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo referente a procedência parcial do pedido inicial para determinar a revisão dos contratos, já que não deixa claro, os pontos que pretende ver reformados, uma vez que suas arguições voltam-se a defender que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas; que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante, e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores e taxas a serem cobrados; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado não guardando, portanto, consonância com o que fora decidido na sentença quanto ao mérito. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo, o que, como visto, ocorreu na espécie. A propósito, confira-se: (…). Deste modo, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não foi visto no caso em testilha. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. […] INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. […] 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. […] AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. […] 4. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão agravada, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024) Destarte, inexistindo argumentos a corroborar a reconsideração da decisão ora recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARES RELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, mesmo não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 5. Os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023, figurando como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado EDILSON DINIZ LINHARES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora O julgamento foi presidido pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0325734-62.2012. 8.09.00234ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE O AGRAVADO para que, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se acerca do recurso em epígrafe (evento 115). Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0325734-62.2012.8.09.00234ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: EDILSON DINIZ LINHARESRELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza Substituta em 2º Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, INCISO III C/CART. 1.011, I, AMBOS DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª vara judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação declaratória revisional de conta-corrente c/c pedido de tutela antecipada e pedido de consignação em pagamento ajuizada em seu desfavor por EDILSON DINIZ LINHARES. Narra o autor, na inicial que, desde a abertura da conta-corrente junto ao banco requerido, realizou diversas operações financeiras que serviram como capital de giro e investimento para sua empresa. Conta que, durante esse período, foi submetido a cobranças abusivas e ilegais, sem o devido conhecimento técnico ou contratual para contestá-las. Alega que com o agravamento da crise econômica, tornou-se inviável a manutenção das dívidas, que atingiram níveis impagáveis em razão de altíssimos juros capitalizados, correções unilaterais e renegociações forçadas, resultando na multiplicação do valor originalmente contratado. Destaca que as taxas praticadas pelo banco ultrapassam 200% ao ano, em evidente descompasso com os limites médios de mercado, entre 5% e 9% ao ano, conforme extratos anexos. Ressalta que as operações discutidas envolvem diversas modalidades de crédito, tais como: cheque especial (operação nº 6750), cartão de crédito (operação nº 1671015), leasing de veículo (operação nº 221104), crédito automático (operações nº 778338458, 778506345 e 777393432), desconto de cheques (operação nº 4455950009), crédito rural FCO desenvolvimento rural (operação nº 4000692), crédito rural PRONAMP custeio (operação nº 4001844), PRONAMP custeio (contratos nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237) e cédulas de crédito rural nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1, nº 40/01844-X e nº 40/00692-1. Por esses motivos, requer a apresentação integral dos contratos e extratos de movimentação bancária desde a abertura da conta, para possibilitar a revisão judicial dos valores cobrados, com expurgo de encargos abusivos, readequação das dívidas à legalidade e restabelecimento do equilíbrio contratual. Postula ainda a anulação das cláusulas dos contratos entre as partes que importem na fixação de juros acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, fator de correção monetária diferente do INPC, cláusulas potestativas, limitação do lucro em 20% sobre o valor do financiamento e repetição de indébito. Em decisão interlocutória, houve o indeferimento da tutela de urgência antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação da inversão do ônus da prova e a citação da ré. Na contestação (fls. 150 autos físicos), o réu arguiu preliminarmente litispendência desta ação com o processo de nº 325729-40.2012.8.09.0023 e falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A ré esclareceu (fls. 198) que, embora tenha inicialmente alegado preliminar de litispendência entre a presente ação e o processo nº 325729-40.2012.8.09.0023, em trâmite nesta vara, trata-se, na verdade, de conexão, e não de litispendência, uma vez que, apesar da semelhança entre as demandas, elas não são idênticas. Após o processo foi suspenso para aguardar a perícia a ser finalizada no processo apenso. Retornando ao andamento processual, a ré foi intimada para juntar os contratos e os extratos bancários das operações e que os autos em apenso já haviam sido sentenciados sem realização da perícia. A ré juntou os contratos e os extratos nos eventos 36 e 63. A decisão de evento 68 determinou a realização da prova pericial. O perito foi intimado para iniciar os trabalhos periciais, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão expedida no evento 90. Em seguida, no evento 92, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido de consignação em pagamento, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão dos contratos objeto da lide, nos seguintes termos:(a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação, nos termos exposto na fundamentação, sendo aplicáveis as seguintes taxas:(a.1) Cheque especial – Operação nº 6750: 6,76% ao mês;(a.2) Cartão de crédito – Operação nº 1671015: 12% ao ano;(a.3) Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432: 5,53% ao mês;(a.4) Desconto de cheques – Operação nº 4455950009: 4,91% ao mês;(a.5) Crédito rural (FCO – Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692: 12% ao ano;(a.6) Pronamp Custeio – Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237: 12% ao ano.(b) AFASTAR a capitalização de juros dos seguintes contratos: Cheque especial – Operação nº 6750; Cartão de crédito – Operação nº 1671015; Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432; Desconto de cheques – Operação nº 4455950009; Crédito rural (FCO Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692; Pronamp Custeio – Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237, e cédula de crédito rural nº 40/00692-1;(c) AFASTAR a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo nos seguintes contratos: Cheque especial – Operação nº 6750; Cartão de crédito – Operação nº 1671015; Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432; e Desconto de cheques – Operação nº 4455950009, mantendo-se apenas a incidência da comissão de permanência;(d) AFASTAR a cobrança de comissão de permanência dos seguintes contratos por expressa vedação legal: nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X e nº 40/00692-1; Operação nº 4000692 e Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237;(e) no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação.Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação de pagamento do valor, nos termos do art. 546, II e III do CPC.Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), CONDENO o autor ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, e a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento).CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor que efetivamente for reconhecido como indevido e restituído ou compensado em seu favor), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irresignado com o desfecho dado à lide, o banco requerido interpôs apelação cível (mov. 95), em cujas razões, após breve relato dos fatos, alega que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas. Defende que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante; e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores a serem cobrados, bem como as taxas que seriam cobradas. Acrescenta que se assim agiu, externando sua vontade, deve responder pelas obrigações assumidas, trata-se do clássico princípio do pacta sunt servanda, que embora, atualmente, se entenda pela sua relativização, não tem o condão de afastar absolutamente a vontade original das partes. Ressalta que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado. Por esses motivos, pede a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões (mov. 99), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que a sentença analisou de forma exaustiva e precisa todas as questões postas em debate, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Argumenta que os argumentos do apelante são genéricos e desconsideram a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência do apelado e a falha do próprio banco em apresentar a documentação necessária para comprovar a regularidade de suas cobranças. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, pois este apelo é inadmissível, ante a ausência de impugnação específica conforme fundamentação a seguir exposta. Com efeito, para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed., p. 60-61) Após a edição do novo Diploma Processual Civil, reforçam a lição: “Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Dessarte, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte que se insurge buscando a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal.Na espécie, verifica-se que o Julgador a quo, após afastar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão dos contratos, para limitar a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação; afastar a capitalização de juros de alguns contratos; afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo de algumas operações e de alguns contratos por expressa vedação legal e, ainda, no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação. Lado outro, apura-se que o apelante, ao manejar sua irresignação, não impugnou a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo referente a procedência parcial do pedido inicial para determinar a revisão dos contratos, já que não deixa claro, os pontos que pretende ver reformados, uma vez que suas arguições voltam-se a defender que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas; que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante, e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores e taxas a serem cobrados; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado não guardando, portanto, consonância com o que fora decidido na sentença quanto ao mérito. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo, o que, como visto, ocorreu na espécie. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(…) Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.” (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC n. 194.017/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 30/5/2023, DJe de 26/6/2023) Nesse mesmo tom, é o entendimento desta Corte Estadual: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. III. Sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC é medida que se impõe, para condenar o agravante ao pagamento da penalidade na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5491090- 85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 2. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes capazes de justificar a modificação da decisão monocrática combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª C.C, AgInt em AI n. 5302667-66.2023.8.09.0000, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado - Juiz Substituto em 2º grau -, julg. em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023). Salienta-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para que a apelante providencie a regularização do vício formal aqui apontado (parágrafo único do artigo 932 do CPC), pois o prazo previsto no aludido artigo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Sendo assim, “não é possível conceder prazo para que o recorrente complemente as razões recursais nem para que formule novo pedido recursal que não for feito originariamente” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, ob cit. p. 54). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível em epígrafe, eis que manifestamente inadmissível (ausência de impugnação específica). Intimem-se. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOJuíza Substituta em 2º Grau
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0325734-62.2012.8.09.00234ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: EDILSON DINIZ LINHARESRELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza Substituta em 2º Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, INCISO III C/CART. 1.011, I, AMBOS DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª vara judicial da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação declaratória revisional de conta-corrente c/c pedido de tutela antecipada e pedido de consignação em pagamento ajuizada em seu desfavor por EDILSON DINIZ LINHARES. Narra o autor, na inicial que, desde a abertura da conta-corrente junto ao banco requerido, realizou diversas operações financeiras que serviram como capital de giro e investimento para sua empresa. Conta que, durante esse período, foi submetido a cobranças abusivas e ilegais, sem o devido conhecimento técnico ou contratual para contestá-las. Alega que com o agravamento da crise econômica, tornou-se inviável a manutenção das dívidas, que atingiram níveis impagáveis em razão de altíssimos juros capitalizados, correções unilaterais e renegociações forçadas, resultando na multiplicação do valor originalmente contratado. Destaca que as taxas praticadas pelo banco ultrapassam 200% ao ano, em evidente descompasso com os limites médios de mercado, entre 5% e 9% ao ano, conforme extratos anexos. Ressalta que as operações discutidas envolvem diversas modalidades de crédito, tais como: cheque especial (operação nº 6750), cartão de crédito (operação nº 1671015), leasing de veículo (operação nº 221104), crédito automático (operações nº 778338458, 778506345 e 777393432), desconto de cheques (operação nº 4455950009), crédito rural FCO desenvolvimento rural (operação nº 4000692), crédito rural PRONAMP custeio (operação nº 4001844), PRONAMP custeio (contratos nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237) e cédulas de crédito rural nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1, nº 40/01844-X e nº 40/00692-1. Por esses motivos, requer a apresentação integral dos contratos e extratos de movimentação bancária desde a abertura da conta, para possibilitar a revisão judicial dos valores cobrados, com expurgo de encargos abusivos, readequação das dívidas à legalidade e restabelecimento do equilíbrio contratual. Postula ainda a anulação das cláusulas dos contratos entre as partes que importem na fixação de juros acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, fator de correção monetária diferente do INPC, cláusulas potestativas, limitação do lucro em 20% sobre o valor do financiamento e repetição de indébito. Em decisão interlocutória, houve o indeferimento da tutela de urgência antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação da inversão do ônus da prova e a citação da ré. Na contestação (fls. 150 autos físicos), o réu arguiu preliminarmente litispendência desta ação com o processo de nº 325729-40.2012.8.09.0023 e falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A ré esclareceu (fls. 198) que, embora tenha inicialmente alegado preliminar de litispendência entre a presente ação e o processo nº 325729-40.2012.8.09.0023, em trâmite nesta vara, trata-se, na verdade, de conexão, e não de litispendência, uma vez que, apesar da semelhança entre as demandas, elas não são idênticas. Após o processo foi suspenso para aguardar a perícia a ser finalizada no processo apenso. Retornando ao andamento processual, a ré foi intimada para juntar os contratos e os extratos bancários das operações e que os autos em apenso já haviam sido sentenciados sem realização da perícia. A ré juntou os contratos e os extratos nos eventos 36 e 63. A decisão de evento 68 determinou a realização da prova pericial. O perito foi intimado para iniciar os trabalhos periciais, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão expedida no evento 90. Em seguida, no evento 92, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido de consignação em pagamento, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão dos contratos objeto da lide, nos seguintes termos:(a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação, nos termos exposto na fundamentação, sendo aplicáveis as seguintes taxas:(a.1) Cheque especial – Operação nº 6750: 6,76% ao mês;(a.2) Cartão de crédito – Operação nº 1671015: 12% ao ano;(a.3) Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432: 5,53% ao mês;(a.4) Desconto de cheques – Operação nº 4455950009: 4,91% ao mês;(a.5) Crédito rural (FCO – Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692: 12% ao ano;(a.6) Pronamp Custeio – Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237: 12% ao ano.(b) AFASTAR a capitalização de juros dos seguintes contratos: Cheque especial – Operação nº 6750; Cartão de crédito – Operação nº 1671015; Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432; Desconto de cheques – Operação nº 4455950009; Crédito rural (FCO Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692; Pronamp Custeio – Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237, e cédula de crédito rural nº 40/00692-1;(c) AFASTAR a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo nos seguintes contratos: Cheque especial – Operação nº 6750; Cartão de crédito – Operação nº 1671015; Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432; e Desconto de cheques – Operação nº 4455950009, mantendo-se apenas a incidência da comissão de permanência;(d) AFASTAR a cobrança de comissão de permanência dos seguintes contratos por expressa vedação legal: nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X e nº 40/00692-1; Operação nº 4000692 e Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237;(e) no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação.Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação de pagamento do valor, nos termos do art. 546, II e III do CPC.Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), CONDENO o autor ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, e a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento).CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor que efetivamente for reconhecido como indevido e restituído ou compensado em seu favor), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irresignado com o desfecho dado à lide, o banco requerido interpôs apelação cível (mov. 95), em cujas razões, após breve relato dos fatos, alega que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas. Defende que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante; e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores a serem cobrados, bem como as taxas que seriam cobradas. Acrescenta que se assim agiu, externando sua vontade, deve responder pelas obrigações assumidas, trata-se do clássico princípio do pacta sunt servanda, que embora, atualmente, se entenda pela sua relativização, não tem o condão de afastar absolutamente a vontade original das partes. Ressalta que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado. Por esses motivos, pede a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões (mov. 99), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que a sentença analisou de forma exaustiva e precisa todas as questões postas em debate, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Argumenta que os argumentos do apelante são genéricos e desconsideram a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência do apelado e a falha do próprio banco em apresentar a documentação necessária para comprovar a regularidade de suas cobranças. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, pois este apelo é inadmissível, ante a ausência de impugnação específica conforme fundamentação a seguir exposta. Com efeito, para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed., p. 60-61) Após a edição do novo Diploma Processual Civil, reforçam a lição: “Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Dessarte, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte que se insurge buscando a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal.Na espécie, verifica-se que o Julgador a quo, após afastar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão dos contratos, para limitar a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação; afastar a capitalização de juros de alguns contratos; afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo de algumas operações e de alguns contratos por expressa vedação legal e, ainda, no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação. Lado outro, apura-se que o apelante, ao manejar sua irresignação, não impugnou a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo referente a procedência parcial do pedido inicial para determinar a revisão dos contratos, já que não deixa claro, os pontos que pretende ver reformados, uma vez que suas arguições voltam-se a defender que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas; que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante, e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores e taxas a serem cobrados; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado não guardando, portanto, consonância com o que fora decidido na sentença quanto ao mérito. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo, o que, como visto, ocorreu na espécie. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(…) Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.” (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC n. 194.017/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 30/5/2023, DJe de 26/6/2023) Nesse mesmo tom, é o entendimento desta Corte Estadual: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. III. Sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC é medida que se impõe, para condenar o agravante ao pagamento da penalidade na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5491090- 85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 2. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes capazes de justificar a modificação da decisão monocrática combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª C.C, AgInt em AI n. 5302667-66.2023.8.09.0000, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado - Juiz Substituto em 2º grau -, julg. em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023). Salienta-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para que a apelante providencie a regularização do vício formal aqui apontado (parágrafo único do artigo 932 do CPC), pois o prazo previsto no aludido artigo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Sendo assim, “não é possível conceder prazo para que o recorrente complemente as razões recursais nem para que formule novo pedido recursal que não for feito originariamente” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, ob cit. p. 54). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível em epígrafe, eis que manifestamente inadmissível (ausência de impugnação específica). Intimem-se. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOJuíza Substituta em 2º Grau
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0325734-62.2012.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: EDILSON DINIZ LINHARES Promovido(a).....................: BANCO DO BRASIL S.A Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 26 de maio de 2025. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 22:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:17
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARESPolo passivo: BANCO DO BRASIL S.AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Trata-se de ação declaratória revisional de conta-corrente c/c pedido de tutela antecipada e pedido de consignação em pagamento proposta por EDILSON DINIZ LINHARES contra BANCO DO BRASIL S.A.O autor alega que, desde a abertura da conta corrente junto ao requerido, realizou diversas operações financeiras que serviram como capital de giro e investimento para sua empresa. Durante esse período, afirma ter sido submetido a cobranças abusivas e ilegais, sem o devido conhecimento técnico ou contratual para contestá-las.Com o agravamento da crise econômica, tornou-se inviável a manutenção das dívidas, que atingiram níveis impagáveis em razão de altíssimos juros capitalizados, correções unilaterais e renegociações forçadas, resultando na multiplicação do valor originalmente contratado. O requerente destaca que as taxas praticadas pelo requerido ultrapassam 200% ao ano, em evidente descompasso com os limites médios de mercado, entre 5% e 9% ao ano, conforme extratos anexos.As operações discutidas envolvem diversas modalidades de crédito, tais como:(i) Cheque especial – Operação nº 6750;(ii) Cartão de crédito – Operação nº 1671015;(iii) Leasing de veículo – Operação nº 221104;(iv) Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432;(v) Desconto de cheques – Operação nº 4455950009;(vi) Crédito rural (FCO Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692;(vii) Crédito rural (PRONAMP Custeio) – Operação nº 4001844;(viii) PRONAMP Custeio – Contratos nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237;(ix) nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X e nº 40/00692-1.O autor sustenta que diversos contratos não lhe foram entregues, sendo alguns sequer contratados, e que há recusa injustificada do banco em fornecer cópias contratuais e extratos bancários. Denuncia também que muitos contratos foram objeto de reparcelamentos sucessivos, usados como mecanismo de camuflagem de cobranças anteriores indevidas, resultando em enriquecimento ilícito por parte do requerido.Diante do exposto, o requer a apresentação integral dos contratos e extratos de movimentação bancária desde a abertura da conta, para possibilitar a revisão judicial dos valores cobrados, com expurgo de encargos abusivos, readequação das dívidas à legalidade e restabelecimento do equilíbrio contratual.Postula ainda a anulação das cláusulas dos contratos entre as partes que importem na: i) fixação de juros acima de 12% ao ano, ante a vedação legal/constitucional, ou a falta de autorização expressa e individualizada do Conselho Monetário Nacional, tendo para tanto o Decreto 22.626/33 do Código Civil e do CDC; ii) capitalização mensal de juros, nos termos da súmula 121 do STF; iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária por terem a mesma natureza; iv) fator de correção monetária diferente do INPC; v) cláusulas potestativas, nos termos do art. 122 do CC; vi) requer a limitação do lucro em 20% sobre o valor do financiamento, nos termos do art. 4º, “b” da Lei n. 1.521/51; e a vii) repetição de indébito.Juntou documentos às fls. 38/95.A decisão de fls. 97/99 indeferiu a tutela de urgência antecipada, concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da ré.Contestação apresentada às fls. 150/195. Preliminarmente, arguiu litispendência desta ação com o processo de nº 325729-40.2012.8.09.0023, falta de interesse de agir. E no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Às fls. 198, a ré esclarece que, embora tenha inicialmente alegado preliminar de litispendência entre a presente ação e o processo nº 325729-40.2012.8.09.0023, em trâmite nesta Vara, trata-se, na verdade, de conexão, e não de litispendência, uma vez que, apesar da semelhança entre as demandas, elas não são idênticas. Destaca que, no outro processo, o autor atua como representante legal da pessoa jurídica Laticínio Caiapó Ltda. M.E., enquanto nesta ação figura em nome próprio, estando esta última aguardando sentença.Após o processo foi suspenso para aguardar a perícia a ser finalizada no processo apenso (fls. 224). Retornando ao andamento processual, a ré foi intimada para juntar os contratos e os extratos bancários das operações e que os autos em apenso já haviam sido sentenciados sem realização da perícia.A ré juntou os contratos e os extratos nas movs. 36/63.A decisão de mov. 68 determinou a realização da prova pericial.O perito foi intimado para iniciar os trabalhos periciais, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão expedida na mov. 90.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO:II.I - DAS PRELIMINARES:A - FALTA DE INTERESSE DE AGIRDe plano, rejeito a preliminar arguida pela ré, que alega ausência de interesse de agir por parte do autor, ao argumento de que a demanda busca apenas rediscutir contrato regularmente firmado entre as partes e já parcialmente adimplido.É cediço que o ordenamento jurídico autoriza o consumidor a pleitear a tutela jurisdicional objetivando a revisão contratual das cláusulas pactuadas que se encontrarem em desacordo com os preceitos legais e jurisprudenciais.Nesse diapasão, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado a todo cidadão o direito de acesso à Justiça para pleitear a tutela jurisdicional, tanto preventiva, quanto reparatória à lesão ou ameaça de lesão a um direito seu.Verifica-se que o autor demonstrou adequadamente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, ao pleitear a revisão de cláusulas contratuais que entende como abusivas, notadamente aquelas relacionadas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização indevida e comissão de permanência, matérias que, por sua natureza, admitem controle judicial no âmbito das ações revisionais.Ademais, as cláusulas contratuais a serem revisadas foram devidamente indicadas na peça inaugural, de forma que possibilitou a contestação por parte da instituição bancária.Assim, é possível afirmar que, em tese, é legítimo o interesse do autor em ajuizar ação revisional, a fim de ver analisada a ilegalidade contratual por ela apontada.Ressalte-se que o adimplemento parcial do contrato não impede o exame judicial das cláusulas pactuadas, sobretudo diante da alegação de eventual abusividade, sendo possível a revisão dos termos contratuais mesmo após o início da execução espontânea das obrigações.Portanto, rejeito a preliminar arguida.B - DA LITISPENDÊNCIA:Deixo de apreciar a preliminar de litispendência, uma vez que a própria ré, às fls. 198, reconhece que não se trata de litispendência, mas sim de conexão entre a presente demanda e o processo nº 325729-40.2012.8.09.0023.II.II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO:Registro que a presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais bancárias, com discussão centrada na legalidade da cobrança de encargos como taxas de juros, capitalização, comissão de permanência e outros encargos financeiros, cuja análise se dá à luz do ordenamento jurídico e do conteúdo contratual já inserido nos autos.A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a revisão de cláusulas bancárias, especialmente no que diz respeito a encargos financeiros, não exige produção de prova pericial, uma vez que a aferição da legalidade pode ser feita com base na interpretação jurídica das disposições contratuais e nos extratos/documentos apresentados, verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SIMPLES ANÁLISE DOCUMENTAL. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.2. O indeferimento da produção de prova pericial é justificado, dada a avaliação do condutor do processo de que, em uma demanda de revisão de cláusulas contratuais, na qual a controvérsia é predominantemente de natureza jurídica, a evidência documental contida no contrato entre as partes é suficiente para esclarecer os pontos em disputa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5300544-61.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ressalte-se que essa compreensão já foi adotada no processo apenso, de conteúdo conexo, o qual foi julgado sem a realização de perícia técnica, por se tratar de matéria de direito e prova documental, o que reforça a viabilidade do julgamento antecipado da presente ação.Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção, e, no caso, entendo que a controvérsia pode e deve ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. A ausência de prova pericial, portanto, não acarreta qualquer prejuízo às partes, tampouco afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ademais, todas as formalidades legais foram devidamente observadas, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.Diante do reconhecimento de que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, atinente à revisão de cláusulas contratuais, reconsidero a decisão de mov. 68, que havia determinado a realização de prova pericial, e passo à análise do mérito.II.III - MÉRITO:A controvérsia da lide consiste em verificar se ocorreram as seguintes irregularidades: (i) cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, (ii) capitalização mensal de juros, (iii) cumulação de comissão de permanência com correção monetária; (iv) correção monetária (v) inserção de cláusulas potestativas e (vi) direito à repetição do indébito.Os contratos a serem analisados na presente lide são os seguintes:(i) Cheque especial – Operação nº 6750;(ii) Cartão de crédito – Operação nº 1671015;(iii) Leasing de veículo – Operação nº 221104;(iv) Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432;(v) Desconto de cheques – Operação nº 4455950009;(vi) Crédito rural (FCO Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692;(vii) Crédito rural (PRONAMP Custeio) – Operação nº 4001844;(viii) PRONAMP Custeio – Contratos nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237;(ix) Cédula de crédito rural nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X e nº 40/00692-1.A - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:De antemão, é de se ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade aos contratos bancários, tanto é que editou a Súmula n. 297, in verbis:"Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Dessa forma, com vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, veio a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual, sabe-se, não é automática, sendo aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Legal em questão.Por certo a hipossuficiência decorre do fato do autor não ser dotado dos mesmos recursos da Instituição financeira, sendo incontroversa a posição de desigualdade em que se encontra o autor em relação à casa bancária, pelo que se conclui ser muito mais fácil para o fornecedor, suportar o ônus da prova.Dito isto, inverto o ônus da prova a favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. B - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:No caso, imperioso ressaltar que a taxa de juros remuneratórios deve ser interpretada com o propósito de se preservar, o quanto possível, os termos negociados entre as partes, sendo a modificação daquilo que restou acordado medida excepcional, justificada apenas diante de situação de manifesto abuso.Nesse sentido é que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Representativo REsp 1061530/RS, de Relatoria da Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe 10/03/2009), que deu origem ao incidente de processo repetitivo, estabeleceu, no que se referem aos juros remuneratórios, as seguintes teses:"TESE 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF";"TESE 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade";"TESE 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"; e"TESE 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Desta feita, para que as taxas de juros sejam consideradas abusivas, há que se aplicar a razoabilidade no exame de cada caso concreto, a fim de se verificar a existência da abusividade, sem deixar de considerar o risco que a operação oferece e dos reais custos despendidos pelas instituições financeiras na captação de recursos, evitando, assim, desvirtuar o negócio e provocar eventual desequilíbrio pra alguma das partes.De tal sorte, tem-se que a taxa média apontada para aquela específica natureza negocial na data em que foi concluída oferecida pelo Banco Central do Brasil -BACEN é, sem dúvida, paradigma seguro a fim de se apurar eventual abusividade.Assim é que o eminente Ministro Fernando Gonçalves sustenta que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado" (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). (grifou-se)Por óbvio, como taxa média, não se pode exigir que todos os empréstimos de semelhante natureza estabeleçam especificamente o índice informado, visto que, se assim fosse, o referido índice deixaria de ser uma taxa média para se tornar um valor fixo.Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros a partir da taxa média de mercado informado pelo BACEN.Desafiando o tema, a jurisprudência emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que "a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485466-60.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021). (grifou-se)Nesse sentido, veja-se os julgados da Corte Goiana de Justiça:"Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365)." (TJGO, APELACAO 0111428-36.2017.8.09.0140, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020);"In casu, o contrato objeto de revisão (evento 18) foi celebrado em novembro de 2017, e nele estão previstos juros nominais de 2,29% ao mês (31,21% - ao ano), que não destoam de forma considerável da respectiva média praticada pelo mercado à época da contratação (Crédito do Sistema Financeiro - Recursos Lives - Taxas médias de juros por modalidade - pessoa física - veículos), a qual, segundo os dados divulgados pelo Bacen, era 22,1% ao ano, máxime considerando a orientação emanada do STJ, segundo a qual o fato de a taxa ser superior à média não configura abusividade, uma vez que são aceitos valores de até vez e meia, dobro ou triplo da média de mercado." (TJGO, Apelação Cível 5373722-20.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021);"Considerando que os juros remuneratórios contratados estão acima em mais de uma vez e meia daquele fixado pelo Banco Central, conforme jurisprudência citada do STJ, conclui-se que houve abusividade na cláusula inserta no pacto realizado, sendo viável a revisão efetuada, uma vez que ultrapassa a média estabelecida." (TJGO, Apelação (CPC) 5325711-34.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020);"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente." (TJGO, Apelação (CPC) 5061466-95.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020);"Como é cediço, o STJ, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, ao triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado." (TJGO, Apelação Cível 5241567-12.2020.8.09.0002, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021); e"A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme a jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33." (TJGO, APELACAO 0116823-56.2016.8.09.0168, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2017, DJe de 16/11/2017)"Assentadas tais premissas, cumpre analisar individualmente cada um dos contratos a fim de verificar a existência, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios.B.1- Cheque especial - Operação nº 6750 e Desconto de cheques - Operação nº 4455950009:Cumpre destacar que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, usualmente denominado cheque especial, autoriza a cobrança de encargos mensais sobre o montante efetivamente utilizado pelo correntista, dentro do limite de crédito disponibilizado. Tais encargos são, via de regra, debitados na conta do cliente na data previamente estipulada contratualmente, o que, ordinariamente, ocorre no mês subsequente ao da utilização.Dessa forma, incumbe ao correntista manter saldo suficiente em conta corrente para a quitação dos encargos devidos, bem como das parcelas eventualmente vinculadas a operações de crédito atreladas à conta. Não se admite que o consumidor utilize os valores disponibilizados e, posteriormente, se furte ao cumprimento de suas obrigações contratuais.Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora a parte ré tenha sido intimada em diversas oportunidades para apresentar os contratos referentes às operações, deixou de juntar a documentação pertinente, razão pela qual há de se aplicar o quanto disposto no art. 400 do Código Processual Civil, verbis:"Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido."A omissão é ainda mais grave diante do disposto no art. 399 do CPC, que não admite a recusa de exibição documental quando (i) houver obrigação legal de exibir, (ii) o documento tiver sido referido nos autos com o intuito de constituir prova ou (iii) seu conteúdo for comum às partes, hipóteses claramente presentes nos autos.Ainda que tenha anexado os extratos bancários, estes não indicam de forma expressa a taxa de juros aplicada, o que inviabiliza a análise quanto à eventual abusividade da taxa praticada.Importa citar o art. 1.047, CPC que excepciona a regra geral do art. 1.046, caput, CPC, de que a norma processual superveniente tem aplicação imediata nos processos em trâmite, na medida em que as disposições de direito probatório adotadas na nova codificação aplicam-se apenas às provas que tenha sido requeridas ou determinadas de ofício, a partir da data de início de sua vigência. Embora o requerimento de exibição dos contratos tenha sido formulado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cumpre destacar que os dispositivos do CPC/73, notadamente os arts. 358 e 359 do CPC/1973, guardam correspondência com os arts. 399 e 400 do CPC/2015, não havendo alteração de conteúdo capaz de modificar o tratamento jurídico da matéria. Ambos os diplomas processuais consagram a mesma lógica: a obrigação de exibição de documentos quando houver dever legal, menção expressa nos autos ou quando se tratar de documento comum às partes, bem como a admissão da veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar em caso de recusa ilegítima à exibição.Diante desse contexto, considerando que a parte ré não juntou aos autos o contrato questionado, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme o tipo de operação realizada, sobretudo porque a parte autora não indicou, na petição inicial, qual cláusula contratual entende ser abusiva, tampouco especificou o valor da taxa questionada, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.Vale trazer à colação, precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)Diante do exposto, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cheque especial do mês de outubro de 2011, a qual corresponde a 6,76% ao mês. Assim, deve ser revista a cláusula contratual pertinente, a fim de que os juros remuneratórios sejam limitados a esse patamar.Por sua vez, a operação de desconto de cheque, a taxa média de juros remuneratórios deve ser limitada à 4,91% ao mês, conforme pesquisa no site do BACEN.B.2 - Cartão de crédito -Operação nº 1671015:Da análise minuciosa dos autos, observa-se que não foi apresentada qualquer documentação referente à operação de cartão de crédito objeto da controvérsia, inexistindo, inclusive, as respectivas faturas. Diante da ausência de prova documental, aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na súmula 530 do STJ de que, não havendo demonstração da taxa contratada, deve ser adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigente à época da contratação.Contudo, diante da inexistência de registro, no site do Banco Central, da taxa média de mercado para operações com cartão de crédito referente ao ano de 2011, mostra-se legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, conforme requerido pela parte autora na petição inicial.B.3 - Leasing de veículo - Operação nº 221104:O contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, caracteriza-se pela intermediação de uma instituição financeira que adquire determinado bem para disponibilizá-lo ao arrendatário, conferindo-lhe, ao final do prazo contratual, a opção de renovar o arrendamento, devolvê-lo ou exercer a compra mediante pagamento do valor residual garantido (VRG).Dada a natureza específica desse tipo contratual, não se aplicam os juros remuneratórios ou a capitalização de juros típicos dos contratos de financiamento, razão pela qual não é cabível pleito de redução de juros que sequer são estipulados nesse modelo contratual.A esse respeito, já se posicionou a Corte de Justiça Goiana:Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5353686-83.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: RONILDO DOS SANTOS SOUSA APELADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CDC. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO ? CDI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ALUDIDOS ENCARGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. O arrendamento mercantil é um contrato de natureza híbrida ou complexa, haja vista que, pela mera utilização da coisa em troca de uma contraprestação, revela traços do instituto da locação, sendo que, por outra parte, transparece promessa unilateral de compra e venda a prazo, por meio da qual o arrendatário tem a prerrogativa de adquirir o bem arrendado. 2. Nessa espécie negocial, as prestações são em valores pré-fixados e, ainda, suportam em seus cálculos não somente a taxa de juros, mas, também, o valor residual garantido, depreciação do bem, entre outros fatores econômicos. Assim, não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, mas, sim, uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabendo se falar em juros remuneratórios, capitalização mensal e incidência de Tabela Price. (...) ( CPC/15, art. 98, § 3º). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53536868320208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No presente caso, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer documento referente à operação contratual questionada, o que impossibilita aferir se houve, de fato, cobrança indevida de encargos financeiros.Portanto, considerando as características legais próprias do contrato de leasing, nas quais não há estipulação de juros remuneratórios, revela-se incabível a discussão acerca de eventual ilegalidade por cobrança de taxas de juros superiores aos limites legais, bem como a aplicação de qualquer norma que autorize a capitalização de juros, própria de contratos de natureza tipicamente bancária ou financeira.B.4 - Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432:Em relação às operações de crédito automático, como não foram apresentados os contratos correspondentes, deve ser fixada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações similares. Para essas operações, a taxa média mensal dos juros remuneratórios é de 5,43% ao mês, conforme as informações disponíveis no site do Banco Central.B.5 - Crédito rural (FCO Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692:Nas cédulas de crédito rural, por se tratarem de operações voltadas ao fomento da atividade produtiva, admite-se a estipulação de taxas de juros diferenciadas.Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as taxas de juros aplicáveis a esse tipo específico de contrato.Contudo, diante da omissão do referido órgão quanto à definição da taxa, deve prevalecer o limite de 12% ao ano, conforme estabelece a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).Por inteira pertinência, reproduzo precedente sobremodo aplicáveis à espécie:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. ( AgRg no REsp 1393572/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)Sobre o tema, colaciona-se escólios do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. [...]. 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados e que, diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei da Usura). Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido."( AgInt no AREsp 1052751/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018)No que tange ao contrato de FCO Desenvolvimento Rural, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, o que impede a análise da taxa de juros remuneratórios aplicada.Diante dessa omissão, adoto o entendimento previamente exposto, segundo o qual deverá ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. No entanto, tendo em vista a ausência de registro, no site do Banco Central, da taxa média de mercado para FCO RURAL, é legítima a fixação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme solicitado pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.B.6 - Crédito rural (PRONAMP Custeio) – Operação nº 4001844 (40/001844-X):A referida Cédula Rural Pignoratícia, firmada em 10/10/2010, no valor de R$ 49.947,87, a ser paga em uma parcela com vencimento em 10/09/2021, a qual está colacionada na mov. 36, prevê juros remuneratórios de 6,25% ao ano. Em caso de inadimplemento, há previsão de juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2% e comissão de permanência.Assim, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada no referido contrato encontra-se dentro do limite legal de 12% ao ano, razão pela qual mantenho os termos do contrato no que tange a essa estipulação.B.7 - PRONAMP Custeio – Contratos nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237: Do exame dos autos, também não localizei os contratos mencionados.Assim, na ausência do contrato específico, aplico a regra geral prevista no caput do art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 596 do STF, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para os contratos de crédito rural.Vale frisar que não consta no site do BACEN a divulgação da média mercado para este tipo de operação, razão pela adoto a limitação da lei, considerando o pedido expresso da parte autora na petição inicial.B.8 - Nota de Crédito Rural - contrato de nº 40/02101-7:Inicialmente, cumpre destacar que o presente contrato, assim como outros eventualmente existentes, não foi expressamente mencionado na petição inicial. Contudo, o autor manifestou, de forma clara, a intenção de revisar todos os contratos firmados, vencidos e vincendos, o que torna possível a análise e revisão dos instrumentos contratuais, ainda que não individualizados na exordial, diante do requerimento expresso nesse sentido.A Nota de Crédito Rural, por se tratar de uma das espécies de Cédula de Crédito Rural, encontra-se igualmente regulada pelo Decreto-Lei nº 167/67, sendo, portanto, aplicáveis a ela as mesmas disposições normativas, conforme já exposto no tópico B.6.Portanto, o juros remuneratórios devem ser fixados no patamar máximo de 12% ao ano.A referida Nota Rural Pignoratícia, firmada em 15/04/2011, no valor de R$ 49.925,99, a ser paga em uma parcela com vencimento em 14/04/2012, a qual está colacionada na mov. 36, prevê juros remuneratórios de 6,25% ao ano. Em caso de inadimplemento, há previsão de juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2% e comissão de permanência.Dessa forma, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato está dentro do limite legal de 12% ao ano, motivo pelo qual não há razão para sua revisão.B.9 - Nota de Crédito Rural - contrato de nº 40/02008-8:A referida Cédula Rural Pignoratícia, firmada em 23/12/2010, no valor de R$ 31.799,12, a ser paga em uma parcela com vencimento em 23/12/2011, a qual está colacionada na mov. 36, prevê juros remuneratórios de 6,25% ao ano. Em caso de inadimplemento, há previsão de juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2% e comissão de permanência.Como a taxa de juros remuneratórios contratada está de acordo com o limite legal de 12% ao ano, não há abusividade a ser reconhecida.B.10 - Cédula de Crédito Rural - contrato de nº 40/1938-1:A referida Cédula Rural Pignoratícia, firmada em 19/11/2010, no valor de R$ 30.863,83, a ser paga em uma parcela com vencimento em 19/11/2011, a qual está colacionada na mov. 36, prevê juros remuneratórios de 6,25% ao ano. Em caso de inadimplemento, há previsão de juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2% e comissão de permanência.Portanto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato respeita o limite legal de 12% ao ano, motivo pelo qual deve ser mantida tal previsão contratual.B.11 - Cédula de Crédito Rural - contrato de nº 40/00692-1:A referida Cédula Rural Pignoratícia, firmada em 19/11/2010, no valor de R$ 29.400,00, a ser paga em uma parcela com vencimento em 01/10/2013 a qual está colacionada na mov. 36, prevê juros remuneratórios de 5% ao ano. Em caso de inadimplemento, há previsão de juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2% e comissão de permanência.Não se constatando excedente ao limite legal de 12% ao ano nos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual deve ser mantida tal previsão contratual.C - DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS:No caso sub judice, trata-se de uma ação revisional que abrange diversos contratos de naturezas distintas, incluindo cláusulas relativas a cartão de crédito, de cheque especial, cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito rural.Cada um desses contratos é regido por uma legislação específica que define se a capitalização mensal de juros é permitida e, caso seja, quais são os requisitos para sua aplicação.Diante disso, a análise será dividida em tópicos, conforme a espécie de contrato, para garantir a devida observância das normas aplicáveis a cada caso.No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/RS, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que é possível a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, detalhando que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir informada de forma expressa e clara.A propósito, confira-se o teor da ementa relativa ao Recurso Especial repetitivo nº 973.827 /RS:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.a Maria Isabel Gallotti, 2a Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou súmulas sobre o assunto:"Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."Ora, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que esteja expressa e claramente prevista no pacto estabelecido pelas partes.C.1- DAS OPERAÇÕES SEM CONTRATOS JUNTADAS AOS AUTOS:Nos termos da fundamentação exposta, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação nesse sentido.Contudo, verifica-se que não foram acostados aos autos os contratos ou quaisquer documentos que demonstrem de forma clara a contratação da capitalização de juros, bem como a taxa efetivamente aplicada.Assim, a validade da capitalização pressupõe a existência de cláusula expressa no instrumento contratual, o que, no caso, não foi comprovado.A esse respeito, colaciono ementa do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA ART. 1.026, § 3º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ART. 400, INCISO I, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MINORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEFINITIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...). 3. Em vista à previsão contida no art. 400, inc. I do CPC a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira quando intimada para fazê-lo, assinala a presunção de veracidade dos fatos que por meio do aludido documento a parte pretendia provar, com a ressalva de que tal presunção é relativa. 4. Por força das Súmulas 539 e 541 do STJ, as quais sedimentaram o REsp 973827/RS, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a capitalização com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que devidamente contratada, devendo ser esclarecido que, para efeito de contratação expressa, aquele Tribunal considerou que basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. Constatada a ausência de juntada do contrato aos autos, resta impossibilitada a incidência de juros em periodicidade inferior à anual, da capitalização por falta de previsão contratual expressa, conforme a norma disposta no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (....) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA, 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJ-GO - Apelação Cível:04151939320098090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023)Dessa forma, diante da ausência de demonstração da contratação da capitalização mensal de juros, deve ser afastada sua incidência nas operações supracitadas.C.2 - DO CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO:Como dito anteriormente, o contrato de arrendamento mercantil não é passível de revisão quanto aos juros remuneratórios, tampouco de capitalização, visto que ele é modalidade de contrato de locação, não possuindo qualquer estipulação de juros. C.3 - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NOTA DE CRÉDITO RURAL:A legislação específica das cédulas de crédito rural prevê a possibilidade de capitalização dos juros, em seu artigo 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, veja-se:"Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano."Além disso, a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."Assim, diante da autorização legal e, estando pactuada no contrato, há que ser mantida sua previsão.À luz dos fundamentos acima, ao analisar os contratos de Cédula de Crédito Rural e Nota de Crédito Rural acostados aos autos nas movs. 36/63, verifica-se que, nos contratos nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X, há previsão expressa de capitalização mensal de juros na cláusula de encargos financeiros.Desse modo, comprovada a pactuação da capitalização mensal, nos termos da cláusula contratual, e verificada a existência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, mostra-se legítima a cobrança da capitalização de juros nesses contratos, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, trago à lume precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada (Súmula 93/STJ). 2. Ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca da pactuação ou não da capitalização mensal de juros a impossibilitar a verificação de eventual contratação da capitalização mensal de juros (súmula 5/STJ). 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1257783 MT 2011/0096212-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULAS DECRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitidaa capitalização mensal dos juros, desde que pactuada,independentemente da data de emissão do título. 2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização emperiodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural,industrial e comercial (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º doDecreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulandoapenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1134955 PR 2012/0091115-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2012)Por outro lado, o contrato nº 40/00692-1 não contém cláusula expressa prevendo a capitalização de juros, tampouco traz informação sobre a taxa anual de juros que permita inferir a prática da capitalização.Assim, ausente qualquer previsão contratual clara, seja quanto à periodicidade, seja quanto ao valor da taxa, deve ser afastada a incidência da capitalização de juros neste contrato.D - DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS:O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, inclusive juros de mora e multa contratual, como se constata do seguinte precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE À DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, tendo em vista a falta de combate ao único fundamento do decisum, consubstanciado na assertiva de que o aresto local encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, definida no julgamento de recursos representativos de controvérsia e processados pela sistemática do art. 543-C. 2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor a respeito dos arts. 4º, IX e 9º da Lei nº 4.595/94 e 6º do CDC. Ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros de mora e/ou multa contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1361531/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021)Neste delineamento, preconiza a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."Caracterizada, portanto, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios - neste caso, com juros de mora e multa contratual -, estes últimos devem ser afastados e não a comissão de permanência.Vale frisar que a Súmula 30 do STJ também prevê que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."Sendo assim, afigura-se devida a cobrança da comissão de permanência, de modo isolado, devendo ser afastados os demais encargos da anormalidade com ela cumulados nos contratos supracitados.No presente caso, como não foram juntados aos autos os contratos das operações de crédito bancário, não é possível verificar se houve a pactuação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Assim, deve ser afastada, uma vez que a parte ré não logrou em êxito em juntar os documentos, nos termos do art. 373, I, do CPC.Do mesmo modo, em relação ao contrato de cartão de crédito e aos cheques, como não há fatura ou outro documento que comprove a cobrança, eventual cumulação deverá ser afastada.Ressalto que, nesta hipótese, o que se afasta são os encargos cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, uma vez que a discussão não se refere à abusividade da comissão permanência em si, mas à sua cobrança conjunta com outros encargos.Em relação as cédulas de créditos rurais, verifica-se que a legislação específica prevê que somente é possível a cobrança no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A propósito do exposto, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDENTE OS CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO. ÊXITO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Revela-se inadequado o pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação formulado nas razões recursais, devendo ser deduzido por meio de petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator do recurso, quando já distribuído, nos moldes do artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 3. Apesar de constar do instrumento contratual cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplemento, o encargo não foi efetivamente aplicado quando da elaboração dos cálculos, conforme se extrai do demonstrativo da conta vinculada inserida nos autos da execução apensos. 4. Conforme disposição do parágrafo único do art. 86, do CPC, Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, circunstância evidenciada no caso em comento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-GO - Apelação Cível: 5630990-13.2022.8.09.0139 RUBIATABA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso dos autos, todas as cédulas rurais (nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X e nº 40/00692-1) tem previsão de cobrança de comissão permanência cumulada com juros e multa de 2%.Diante disso, os contratos de cédulas rurais devem ser revisados para afastar a cobrança de comissão de permanência.D - DAS CLÁUSULAS POTESTATIVAS:A parte autora alega a existência de cláusulas potestativas, mencionando, de forma genérica, a cláusula de cobrança de comissão de permanência com correção monetária.No entanto, conforme já analisado no tópico C, a questão da comissão de permanência foi devidamente enfrentada, restando prejudicada a análise das cláusulas supostamente potestativas, diante da ausência de especificação clara dos dispositivos contratuais impugnados.E - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO:A aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, cumulativamente, três requisitos: (i) a existência de cobrança indevida; (ii) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e (iii) a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor.No entanto, é imprescindível que essa violação fique demonstrada nos autos, o que não se verificou.No caso concreto, trata-se de revisão de contrato de financiamento livremente celebrado, no qual cláusulas foram discutidas em juízo e, apenas após o controle judicial de legalidade, foram consideradas eventualmente abusivas.Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem se firmado no sentido de que a devolução de valores eventualmente pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de conduta reprovável que viole os deveres de boa-fé objetiva e transparência contratual.Nesta linha, colaciona-se jurisprudência da Corte Goiana de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2. Na espécie, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, o que evidencia a ilegalidade da cobrança, a impor o afastamento da periodicidade diária, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros enseja a descaracterização da mora, ao teor do Tema 28/STJ (REsp nº 1061530/RS). 4. Deve ser afastada a cobrança do seguro proteção financeira, quando verificado que a instituição financeira não ofertou ao consumidor a possibilidade de contratar outra empresa, o que torna nítida a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC, como constatado, na hipótese. (Tema 972/STJ). 5. A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5745445-85.2023.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO. (...). 2. Não há se falar na devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor, na hipótese da cobrança decorrer de cláusula contratual que era regularmente cumprida até sua revisão judicial, uma vez que, até o momento de sua revisão, justificável o recebimento do valor da forma pactuada, mesmo que em cláusula abusiva, caso em que eventual devolução deveria ocorrer de forma simples, como na hipótese em comento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5237649- 42.2019.8.09.0064, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021).F - CORREÇÃO MONETÁRIA:O autor sustenta que o índice mais adequado para fins de atualização monetária é o previsto no Código Civil de 2002, qual seja, o INPC.Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º de setembro de 2024, o art. 406 do Código Civil passou a dispor que, na ausência de convenção ou de estipulação contratual quanto à taxa aplicável, deve ser aplicada a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.No caso concreto, considerando que nem todos os contratos foram devidamente acostados aos autos, não é possível verificar eventual estipulação contratual sobre a taxa de juros. Por esse motivo, aplico ao caso o INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação) para fins de atualização monetária até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua nova redação.Ressalte-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de natureza contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora são devidos a partir da citação.G - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:A ação de consignação em pagamento tem fundamento no art. 335 do Código Civil, que prevê:"Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."Além disso, o art. 313 do Código Civil dispõe que:"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."E o artigo 314 do mesmo diploma legal complementa:"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."No caso concreto, o autor reconhece, na petição inicial, o inadimplemento dos contratos firmados com o banco, declarando dever a quantia de R$ 7.365,69 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e manifesta a intenção de realizar a consignação do referido valor, com o objetivo de se exonerar da obrigação. Todavia, não apresentou o comprovante do depósito judicial, o que constitui requisito essencial à regular tramitação da ação, conforme determina o art. 544, III, do CPC.Por sua vez, o banco réu apresentou fundamentos plausíveis para recusar o recebimento de valor inferior ao contratado, especialmente diante da ausência de demonstração de que os valores ofertados correspondiam, de fato, à integralidade da dívida, tratando-se de apuração unilateral realizada pelo devedor.Assim, diante da inexistência de depósito judicial e da ausência de comprovação de que o montante foi efetivamente disponibilizado de forma integral e nos moldes contratuais, revela-se legítima a recusa do credor.Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido consignatório, nos termos do art. 546, incisos II e III, do CPC, por ser justificada a recusa do credor e por não ter sido comprovado o depósito judicial.III - DISPOSITIVO:Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão dos contratos objeto da lide, nos seguintes termos:(a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação, nos termos exposto na fundamentação, sendo aplicáveis as seguintes taxas:(a.1) Cheque especial – Operação nº 6750: 6,76% ao mês;(a.2) Cartão de crédito – Operação nº 1671015: 12% ao ano;(a.3) Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432: 5,53% ao mês;(a.4) Desconto de cheques – Operação nº 4455950009: 4,91% ao mês;(a.5) Crédito rural (FCO – Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692: 12% ao ano;(a.6) Pronamp Custeio – Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237: 12% ao ano.(b) AFASTAR a capitalização de juros dos seguintes contratos: Cheque especial – Operação nº 6750; Cartão de crédito – Operação nº 1671015; Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432; Desconto de cheques – Operação nº 4455950009; Crédito rural (FCO Desenvolvimento Rural) – Operação nº 4000692; Pronamp Custeio – Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237, e cédula de crédito rural nº 40/00692-1;(c) AFASTAR a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo nos seguintes contratos: Cheque especial – Operação nº 6750; Cartão de crédito – Operação nº 1671015; Crédito automático – Operações nº 778338458, 778506345 e 777393432; e Desconto de cheques – Operação nº 4455950009, mantendo-se apenas a incidência da comissão de permanência;(d) AFASTAR a cobrança de comissão de permanência dos seguintes contratos por expressa vedação legal: nº 40/02101-7, nº 40/02008-8, nº 40/01938-1 e nº 40/01844-X e nº 40/00692-1; Operação nº 4000692 e Operações nº 1660241, 1660240, 1660238 e 1660237;(e) no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação.Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação de pagamento do valor, nos termos do art. 546, II e III do CPC.Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), CONDENO o autor ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, e a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento).CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor que efetivamente for reconhecido como indevido e restituído ou compensado em seu favor), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
13/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
12/05/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:45
Expedição de documento
25/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0325734-62.2012.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: EDILSON DINIZ LINHARES, CPF: 476.036.151-00 Promovido(a).....................: BANCO DO BRASIL S.A, CPF: 00.000.000/0001-91 Fica o perito intimado a designar data e horário para realização da perícia. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 17:39
Expedição de documento
17/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:58
Confirmada
24/02/2025, 13:41
Expedição de documento
24/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:08
Documento
04/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0325734-62.2012.8.09.0023Polo ativo: EDILSON DINIZ LINHARESPolo passivo: BANCO DO BRASIL S.AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Tendo em vista que a perita anteriormente nomeada apresentou escusa à nomeação (mov. 78), a DESTITUO do encargo e NOMEIO em substituição o profissional Anderson Lopes de Lima, contabilista e perito judicial contábil (CRC/GO nº. 266297/0-7), devidamente cadastrado no banco de perito da Corregedoria Geral de Justiça do TJGO, podendo ser encontrado pelos telefones: (64) 3623-4636/ 99955-8520, e-mail: [email protected], para informar se aceita o encargo e apresentar proposta para a realização da referida perícia, nos termos da decisão exarada na mov. 68.No mais, cumpra-se as determinações contidas na decisão acima mencionada.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)