Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: ALDENOR DOS SANTOS Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA E OUTRO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A parte ora embargante, alega omissão quanto à forma de correção monetária dos valores dos danos materiais. Vejo que assiste razão a parte embargante. II - Deste modo, a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora, na base de 1% por cento ao mês, contados desde a data do evento danoso. III – Embargos acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 02 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator R E L A T Ó R I O
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803013-67.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão de ID 14452318, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo em questão. Alega a embargante em suas razões de ID 14666733, quanto a ocorrência de omissão quanto à forma de correção monetária dos valores dos danos materiais. Assim, requer que seja suprida a omissão da decisão embargada, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 14866488. É o relatório. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega omissão quanto à forma de correção monetária dos valores dos danos materiais. Vejo que assiste razão a parte embargante. Deste modo, a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora, na base de 1% por cento ao mês, contados desde a data do evento danoso. Assim, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
09/06/2022, 00:00