Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMARIO GOMES DA SILVA Advogados: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogada: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito pelo Juízo a quo, a hipótese é de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, I, do NCPC), na medida em que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção probatória e observado o devido contraditório. 2. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal” (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. O Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. 4. Como se não bastasse isso, o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, estabeleceu que “Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025”. Por sua vez, o §1º, do art. 1ª-A, do referido decreto, aduz “As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026. 5. Improcedente a pretensão do autor, na forma do artigo 487, I, do NCPC. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801993-32.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMARIO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jardim que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica, extinguiu o feito sem resolução do mérito, visto que não caberia ao Poder Judiciário estabelecer prazo para conclusão do Programa “Luz para Todos” distinto daquele constante no Decreto nº 9.357/2018. Em suas razões recursais, diz que é aplicável à espécie o julgamento na forma do artigo 1.013, §3º, do CPC, porquanto a matéria em julgamento seria eminentemente de direito, e porque a demanda teria sido ajuizada a partir de solicitação de ligação nova requerida no ano de 2017, que por força do art. 4º, da REH N° 2.357/17, da ANEEL, teria sido incluída no plano de universalização homologado pela referida norma, com prazo limite de atendimento para 31/12/2019. Requereu, ao final, a anulação da sentença vergastada, com julgamento de mérito da ação, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Contrarrazões em que a recorrida afirma o acerto da decisão vergastada, e defende a inexistência de danos morais indenizáveis na espécie. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público consignou inexistir interesse no feito. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No mérito, conquanto haja interesse processual do autor em ver-se atendido pelo programa “Luz para Todos” - razão por que equivocada a sentença quando extinguiu o feito sem exame do mérito – a pretensão autoral é nitidamente improcedente, aplicando-se à espécie a teoria da causa madura, em apreço ao artigo 1.013, §3º, I, do NCPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Essa é a hipótese dos autos, na medida em que o apelante requereu o julgamento do mérito por este órgão, e o réu/apelado foi citado para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 331, §1º, do NCPC, inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, na medida em que a matéria é exclusivamente de direito. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor do art. 515 do CPC/1973, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente a presença de elementos probatórios suficientes à responsabilização civil da União pelos prejuízos sofridos pela parte autora. A revisão de tal entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1590949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Pois bem, adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que a residência do apelante localiza-se na zona rural do município de Bom Jardim, área que está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, consistindo em verdadeira política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003. Realço, por oportuno, que os documentos colacionados aos autos não comprovam que o Município de Junco do Maranhão tenha sido alcançado pela universalização na área rural, referente ao programa citado, em 2019. Antes, tal documento apresenta mera previsão para tanto, sendo certo que o Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. E mais recentemente, o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, estabeleceu que “Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025”. Por sua vez, o §1º, do art. 1ª-A, do referido decreto, aduz “As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026.” Assim, em se tratando de uma política pública, a essencialidade da energia elétrica não pode ser o único fundamento a ser analisado para compelir a concessionária a fornecer o serviço, devendo a intervenção judicial acerca de sua implementação ser feita com cautela, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo, somente podendo haver interferência judicial em casos extremos, em que haja total omissão estatal. A extensão para o ano de 2022 como o prazo máximo para alcance da universalização rural no município de Bom Jardim, com possibilidade de prorrogação para o período de 2023 a 2026, denota a existência, implementação e aplicação da política em questão. O ativismo judicial, portanto, deve ser contido, não cabendo ao Juízo substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custos para o Estado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou, estabelecendo limites para a atuação judicial no controle das políticas públicas. Nesse sentido é o aresto a seguir, in verbis: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE E LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos da Administração. O ativismo judicial pode legitimar-se para integrar a legislação onde não exista norma escrita, recorrendo-se, então, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (CPC, art. 126). Mas a atividade administrativa, propriamente tal, não pode ser pautada pelo Judiciário. Na espécie, em última análise, o MM. Juiz Federal fez mais do que a Administração poderia fazer, porque impôs o que esta só pode autorizar, isto é, que alguém assuma a responsabilidade pela prestação de serviço público. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.427/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 29/02/2012) No mesmo caminho, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. INTERVENÇÃO JUDICIAL COM CAUTELA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO 1. O Juízo a quo equivocou-se ao extinguir o feito por perda superveniente do interesse de agir, visto que as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações deduzidas em Juízo. Assim, afirmando o Apelante que existe uma comunidade rural desprovida do serviço público de energia elétrica, o ordenamento jurídico não proíbe a formulação de pretensão com esse viés, de modo que não há que falar também em impossibilidade jurídica do pedido. 2. No entanto, deve ser sopesado nos presentes autos que a ligação de energia elétrica em zona rural obedece inúmeras normas regulamentadas pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como pelo Ministério de Minas e Energia, juntamente com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-Eletrobrás. 3. Na espécie, ainda que seja admitida a possibilidade de ligação de energia elétrica na residência do Apelante fora do Programa Luz para Todos, a regulamentação aplicável (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) também prevê prazos específicos para atendimento de pedidos de ligações novas, cujo cronograma das obras de expansão compete à concessionária, havendo, inclusive, a possibilidade de custeio da obra por parte do cliente, caso haja a opção pelo atendimento imediato. 4. Outrossim, entende-se não ser razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada com o fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada. 5. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com temperamentos, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. 6. Considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Apelada, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (Ap 0255262016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 05/04/2017) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCESSIVA. AGRAVO PROVIDO. I - O programa PLPT (Programa Luz para Todos) é destinado apenas para os cidadãos que não possuam condições de arcar com as despesas do equipamento, o que não é o caso do agravado. II - O pedido de fornecimento de energia elétrica para residência localizada em zona rural do interior do Estado, deve o magistrado observar as regras e prazos do programa federal Luz Para Todos, que prevê a universalização do serviço, qual seja necessita passar por várias etapas determinadas pela legislação e pelo Ministério das Minas e Energia, operacionalizado pela ELETROBRÁS e executado pelas concessionárias de energia elétrica em parceria com os governos estaduais. II - A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com temperamentos, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. III - Ademais, no presente caso, não se trata de simples instalação de poste ou troca de um medidor, mas de implementar um complexo sistema de fornecimento de energia, composto por reguladores, alimentadores, transformadores, quilômetros de fiação. IV - Ausente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela. Agravo provido. (AI 0185062016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2016, DJe 23/06/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. (AI 0341372015, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) III - Ademais, o presente caso, não se trata de uma simples instalação de poste ou a troca de um medidor, mas da implementação de um sistema complexo de fornecimento de energia, composto por: reguladores; alimentadores; transformadores e quilômetros de fiação. IV - A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com temperamentos, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. (AI 0185062016, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO) V - Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AC 44305/2016, Rel. Des. Marcelo Carvalho, DJ 29/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2016. I - Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. II - A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. No mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. Desse modo, embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito, a apelação não merece provimento, uma vez que é improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, ao tempo em que julgo improcedente a pretensão do autor/apelante, na forma do artigo 487, I, do NCPC. É como voto.
29/08/2022, 00:00