Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
RECORRIDO: JOAO CARLOS MATOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3012/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS EXORBITANTES PARCIALMENTE VERIFICADA. REFATURAMENTO DAS FATURAS MENSAIS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL MANTIDO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR UMA DAS FATURAS CONSIDERADAS EXORBITANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 11 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800247-07.2021.8.10.0050 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo). Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (ID 15916719) proposta por João Carlos Matos Ferreira em face da BRK Ambiental - Maranhão S/A, na qual alegou, em síntese, que, após a instalação do hidrômetro, para a aferição do consumo de água na sua residência, passou a receber faturas de consumo em valores exorbitantes, de R$ 131,82 (cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.835,92 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.380,49 (um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), com vencimentos respectivamente em 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos reputados indevidos, com a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença ID 15916763, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial para condenar a concessionária Requerida na obrigação de excluir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, referentes ao CDC 1157936-6, sob pena de multa de 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como na obrigação de refaturar as contas vindicadas, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro/2020, e, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignada, BRK Ambiental – Maranhão S/A interpôs Recurso Inominado (ID 15916770) suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da necessidade de realização de prova pericial no hidrômetro, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolver o mérito. No mérito, aduziu a regularidade da cobrança, por se tratar do consumo efetivamente apurado, pugnando pela improcedência da demanda. Alternativamente, asseverou a ausência de comprovação dos danos morais e, ainda, a exorbitância do valor arbitrado. Apesar de intimado, João Carlos Matos Ferreira deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 15916777. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Aduz a Recorrente, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa. É cediço que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…). A causa sub examine, contudo, se amolda à citada norma legal, pois não se configura como demanda de alta complexidade. Isso porque o Recorrido questionou apenas algumas faturas de consumo, por entender exorbitante o consumo apurado, sendo emitidas as faturas anteriores e seguintes às questionadas sem que fosse alegado qualquer vício no hidrômetro, o que induz à conclusão de que não havia defeito no aparelho de medição, afastando a necessidade de perícia. Além disso, eventual perícia não poderia constatar vício ocorrido na aferição do consumo nos meses em questão (10 a 12/2020), por impossibilidade de constatação e reconstituição do status quo ante. A menor complexidade da causa para a fixação da competência, inclusive, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido (ENUNCIADO 54 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS). Rejeito, pois, a preliminar. Ultrapassado esse ponto, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre a Recorrente (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e o Recorrido (consumidor), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. Estabelecida tal premissa, a controvérsia cinge-se à condenação da concessionária Recorrente à nulidade das cobranças questionadas e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral. Entendo que a insurgência recursal merece parcial amparo. A propósito, aduzindo o Recorrido a exorbitância na cobrança do consumo de água incumbia à Recorrente, a fim de se eximir do dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º do CDC, demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima. Pois bem, dos autos se extrai que tão logo instalado o hidrômetro Y19AA0387091, em 7/8/2020 (ID 15916752), houve a aferição regular do consumo de água, contestando-se, tão somente, as faturas de consumo com vencimentos em 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, nos valores de R$ 131,82 (cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.835,92 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.380,49 (um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), respectivamente. No que se refere à fatura de consumo com vencimento em 10/10/2020, no valor de R$ 131,82 (cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), entendo que a sentença deve ser modificada, ao passo que não se mostra exorbitante a cobrança ao se sopesar que corresponde à média cobrada após a instalação do hidrômetro, que não foi objeto de impugnação, sendo R$ 244,12, em 1/2021, R$ 226,64, em 2/2021 e R$ 162,62, em 3/2021. O mesmo não ocorre quanto às faturas de consumo com vencimento em 10/11/2020 e 10/12/2020, nos valores de R$ 1.835,92 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.380,49 (um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), devendo a sentença ser mantida incólume quanto à nulidade da cobrança e a necessidade de refaturamento. Isso porque supera e muito a média de consumo, em aproximadamente 10 (vezes) mais do que o valor regularmente cobrado, não sendo crível que o Recorrido tenha exacerbado o consumo a ponto de utilizar mais de 100.000 litros de água no mês (>100m⊃3;), como indicado nas faturas em questão (ID 15916751, P. 13/14), nas quais aferido o consumo de 132m⊃3;/mês e de 106m⊃3;/mês, respectivamente. Configurada a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de indenizar danos morais in re ipsa, já que indevida a anotação do nome do consumidor Recorrido nos órgãos de proteção ao crédito (ID 15916727 e 15916729). No que se refere ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano moral, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto. Dito isso, entendo razoável e proporcional o arbitramento do dano no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao se levar em consideração as repercussões, no caso concreto, da falha na prestação do serviço, não havendo, pois, exorbitância. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas, rejeitando o pedido de nulidade da fatura de consumo com vencimento em 10/10/2020, no valor de R$ 131,82 (cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), bem como da obrigação de refaturá-la, mantendo-a incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
13/07/2022, 00:00