Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RECORRIDO: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES. REEMBOLSO DOS CUSTOS PROVADOS E DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cancelamento de vôo ocasionado pela companhia aérea sem qualquer justificativa ou comunicado prévio ao autor, o que resultou na necessidade de aquisição de novos bilhetes. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se configura no caso a prescrição trienal prevista no código civil para reparação do dano moral sofrido pelo autor. 3. Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador. 4. Dano moral que se opera in re ipsa, ou seja, se comprova por força do próprio fato lesivo, pois já traz em si estigma de lesão. 5. Passageiro prejudicado por um cancelamento de vôo e perda de conexão de forma indevida, experimenta prática abusiva por parte da companhia aérea, pelo que tem direito a receber compensação pelos transtornos causados. 6. O dano material alcança o reembolso das despesas comprovadas com a compra de novas passagens. 7. O dano moral é real, já que a situação vivenciada supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade. O montante fixado em R$ 3.000,00 está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800236-97.2020.8.10.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho do ano de 2023. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.