Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOKEBEDE CHAVES SANTOS MORAIS ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS (OAB MA 8806-A)
APELADOS: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO e HAPPY VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA 22772-A), EDUARDO NEGREIROS DANIEL (OAB SP 237502-A), CLEMENT BENOIT PHILIPPE MARTIN (OAB SP 254507-A), RENATA MALCON MARQUES (OAB BA 24805-A) e KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB MA 6682-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual por vício oculto com pedido de reparação por danos materiais e morais. Ausência de comprovação do vício em veículo. Manutenções fora da rede autorizada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807605-78.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, movida em face das apeladas, em virtude da aquisição de uma motocicleta que, segundo a autora, apresentava vício oculto no motor. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que a autora teria realizado manutenções em oficinas não autorizadas, descumprindo as condições do certificado de garantia, o que teria causado os problemas no veículo. 3. A apelante alega que a sentença se baseou em interpretação equivocada dos fatos e do direito, que teria desconsiderado a relação de consumo existente e a vulnerabilidade da consumidora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de manutenções fora da rede autorizada pela fabricante, em descumprimento às condições do certificado de garantia, afasta a responsabilidade do fabricante e do fornecedor por vícios no veículo. III. Razões de decidir 5. A perícia judicial técnica afastou a existência de vício oculto na motocicleta, e concluiu que os problemas alegados pela autora decorreram da falta de manutenção adequada. 6. Constatou-se que a autora realizou manutenções em oficinas não autorizadas, descumprindo as condições do certificado de garantia. 7. A ausência de comprovação de vício de fabricação, aliada ao descumprimento das normas de garantia, afasta a responsabilidade das rés. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A realização de manutenções fora da rede autorizada, em descumprimento às condições do certificado de garantia, afasta a responsabilidade do fabricante e do fornecedor por eventuais defeitos existentes em veículo”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II CDC, art. 18; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 00716819020188090032; TJ-MG - Apelação Cível: 10000212685697001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos dezessete dias de dezembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, movida contra as apeladas. A autora pleiteia na ação a rescisão do contrato de compra e venda de uma motocicleta, alegando vício oculto no motor, além da devolução em dobro do valor pago pelo veículo e indenização por danos materiais e morais. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Reitera a existência de vício oculto na motocicleta adquirida, o qual teria causado a paralisação do motor. 1.1.2 Alega que a sentença se baseou em interpretação equivocada dos fatos e do direito, desconsiderando a relação de consumo existente e a vulnerabilidade da consumidora. 1.1.3 Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da devolução em dobro do valor pago pela motocicleta. 1.2 Argumentos da apeladas 1.2.1 Defendem a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da responsabilidade das rés Compreendo que o presente recurso não deve ser provido. Explico. Compulsando os autos, observo que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral sob o argumento de que a parte apelada teria realizado manutenções em oficinas não autorizadas, descumprindo as condições do certificado de garantia, segundo o resultado da perícia judicial técnica. Essa conduta, segundo o magistrado, foi a causa dos problemas apresentados no veículo, configurando culpa exclusiva da consumidora e rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados. A parte se insurgiu contra a sentença, alegando, em suma, a existência de vício oculto preexistente, interpretação equivocada do magistrado sobre os fatos e o direito, que teria desconsiderado a relação de consumo e a sua vulnerabilidade. No presente caso, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - quanto à responsabilidade solidária entre fabricantes e fornecedores de produtos -, bem assim aquelas do Código Civil relacionadas com responsabilidade civil, no que couber. Sendo assim, para fins de responsabilização das apeladas pelos defeitos/vícios alegados, necessário se faz a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta daquelas e o defeito/vício alegado no veículo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinado com o art. 18 do CDC. E para infirmar o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, cumpria às rés a demonstração de seus fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Destaco, portanto, que apesar das alegações da parte autora, a perícia técnica realizada, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos (ID 33169997) - no cumprimento do ônus que cabia às rés - constituiu o elemento probatório fundamental para a resolução da presente controvérsia. O perito, profissional qualificado e isento, constatou que a motocicleta não apresentava, no momento da perícia, qualquer vício de fabricação ou defeito oculto. Ademais, verificou que a autora realizou diversas manutenções em oficinas não autorizadas pela fabricante (IDs 33169997 - Págs. 18 e 19), o que, por si só, configura descumprimento das normas estabelecidas no manual e no certificado de garantia do veículo. Ressalte-se que, conforme o certificado de garantia juntado aos autos (ID 33169997 - Pág. 13), a garantia contratual conferida pelo fabricante tem como objetivo assegurar o bom funcionamento do produto, desde que observadas as condições estabelecidas para as manutenções periódicas, como a realização destas exclusivamente na rede credenciada. A realização de revisões e reparos em oficinas não autorizadas, sem a utilização de peças originais e sem a observância dos procedimentos recomendados pelo fabricante, pode comprometer a integridade do veículo e acarretar problemas de funcionamento. A autora, ao optar por realizar manutenções fora da rede autorizada, assumiu os riscos inerentes a essa escolha. Portanto, não se pode atribuir às rés a responsabilidade por eventuais defeitos decorrentes de ações da própria consumidora. Em reforço argumentativo, verifico que laudo pericial, além de afastar a existência de tais vícios, concluiu que os problemas alegados pela autora decorreram da falta de manutenção adequada. A ausência de comprovação de vício de fabricação, aliada ao descumprimento das normas de garantia por parte da autora, afasta a responsabilidade das rés pelos danos alegados (TJ-GO - Apelação Cível: 00716819020188090032; TJ-MG - Apelação Cível: 10000212685697001). Diante da ausência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, entendo que deve ser desprovida a apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO NOVO - VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. Não restando comprovados os alegados vícios ocultos no veículo novo adquirido pelo consumidor, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000212685697001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO DE BARULHO NO MOTOR. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA. PEÇAS NÃO ORIGINAIS. PERDA DA GARANTIA. 1. Interposto o recurso dentro do prazo legal de quinze dias, resta afastada a alegação de intempestividade. 2. Defeso à parte rediscutir a tese de ilegitimidade passiva em razão da preclusão (art. 507, CPC), uma vez que esta já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, não tendo a parte se insurgido oportunamente. 3. Descabe imputar às rés qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não restou efetivamente demonstrado a ocorrência do alegado vício oculto, bem como porque a negativa de reparação do automóvel sem custo ao autor se deu em razão da extinção da garantia contratual, face à constatação de realização de manutenção do veículo fora da rede credenciada, além de instalação de peças não genuínas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação: 00716819020188090032, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão da justiça gratuita à parte apelante. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora