Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 17:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 16:35
Mero expediente
22/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:04
Publicação
23/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 11:46
Mero expediente
09/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:07
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:06
Publicação
12/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57
RÉU: ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 053.492.796-37 DECISÃO Consta no documento do ID10422607445: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificada nos autos da ação que move em face de ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o prosseguimento da execução com a localização de bens através dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de uma execução onde o exequente requereu a penhora de ativos do executado, bem como outras restrições patrimoniais, através dos sistemas conveniados online. O Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos credores. É certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805, caput, do CPC/15, não se olvidando que ela se faz igualmente no interesse do credor - art. 797, caput, do CPC/15. E para garantir o equilíbrio na aplicação desses dispositivos, a redação do artigo 835 do CPC/15 disciplina uma escala, como gradação, para aplicar a incidência da penhora, atendendo o que melhor assiste às partes e ao processo, sendo que a quantia em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é a primeira na escala do citado artigo, sendo evidente que a penhora em dinheiro atende ao interesse não só do credor, como também da própria justiça, cuja busca processual leva a uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere. Portanto, a possibilidade de se determinar a penhora de ativos da parte executada por meio de sistema eletrônico é instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a ordem legal insculpida na redação do art. 835 do CPC/15 e com a imposição prevista no art. 854 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo encontrados bens da parte executada, aplica-se a norma do caput do art. 854 do CPC/15, que autoriza o arresto eletrônico, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a busca pela satisfação do débito, sendo este o interesse da justiça. Do RENAJUD Quanto à penhora online, através do sistema RENAJUD, o mesmo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001154-52.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] trata-se, também, de meio de realização de arresto online, e, portanto, tendo em vista o princípio da efetividade do processo, deve ser permitido seu implemento, acaso frustrada a citação. O juiz pode lançar restrição judicial sobre o veículo, mediante solicitação, por meio do sistema RENAJUD sempre que houver a execução de uma dívida sem que o devedor realize o pagamento, para assim fazer valer o direito do credor à satisfação do seu crédito. O uso do RENAJUD Deve ser disponibilizado a parte para fins de obtenção de dados relevantes ao alcance da efetividade do processo, não sendo necessário o esgotamento de medidas administrativas para tanto. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Do INFOJUD O acesso ao sistema INFOJUD independe de comprovação do esgotamento das tentativas de localização do endereço e/ou bens do devedor. Assim, verificada a dificuldade de localização ou obtenção de bens penhoráveis, deve ser acolhido pedido formulado nesse sentido, pois somente por meio de decisão judicial se pode acessar a base de dados da receita federal do Brasil. No que toca o sistema INFOJUD, ele, diversamente do RENAJUD ou BACENJUD, não promove o arresto ou penhora on line, cingindo-se a prestar informações acerca dos logradouros e bens do executado constantes na base de dados da receita federal, os quais somente podem ser acessados por meio de ordem judicial. Todavia, de igual modo, deve ser disponibilizado a parte para fins de obtenção de dados relevantes ao alcance da efetividade do processo, não sendo necessário o esgotamento de medidas administrativas para tanto. Analisando os autos constato que até o momento foram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito por parte do exequente, devendo ser deferidas as medidas constritivas impostas. Portanto, DEFIRO o pedido de RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, determino as seguintes diligências: RENAJUD 1 - Lançamento de restrição em veículos de propriedade do requerido, através do sistema RENAJUD. 2 – Efetuada a restrição, havendo mais de um veículo e indícios que os valores dos mesmos superam o valor executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre qual veículo pretende converter o arresto em penhora, sob pena de levantamento das restrições. Permanecendo o exequente inerte, proceda-se ao levantamento das restrições. 3 – Havendo manifestação do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça constatar a situação atual do bem. 4 – Nomeio o exequente depositário do bem, caso tenha interesse em proceder à busca e apreensão do bem para evitar a perda do mesmo, sendo que desde já defiro a expedição de mandado de busca e apreensão. 5 – Caso o exequente recuse, ou não se manifeste sobre a nomeação do mesmo como depositário do bem, nomeio o executado depositário do bem. 6 – Deverá o exequente se manifestar se deseja adjudicar o bem pelo preço da avaliação. Caso a avaliação seja superior ao valor da dívida, deverá o mesmo depositar a diferença judicialmente em favor do executado. 7 – Caso o exequente não tenha interesse em adjudicar o bem, conclusos para designar leilão judicial. 8 – Faculto ao exequente promover a alienação por iniciativa particular, desde que pelo preço da avaliação. 9 – Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora. 10 – Havendo credor fiduciário do bem, deverá o mesmo ser intimado para apresentar memória do crédito atualizada. INFOJUD Consulta dos bens declarados pelo executado junto à Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD. Efetuado o INFOJUD, DECRETO O SIGILO nos autos. Se o requerente não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, não houver recolhido as custas da diligência, o feito não for afeto à Lei 9.099/95 e não sendo exequente a Fazenda Pública, intime-se para quitá-las. Para garantir a eficácia da medida, abstenha de cientifica/intimar previamente o executado, cuja intimação ocorrerá posteriormente à execução da medida, que deverá tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Efetivada a indisponibilidade dos ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, cabendo ao mesmo comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tendo sido apresentada manifestação por parte do executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre a mesma. Outrossim, DETERMINO: A) Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução (art. 828 do NCPC) e certidão do teor da decisão (art. 517 do NCPC), se for requerido. B) Frustradas as tentativas de encontrar bens, intime-se o executado, na forma do art. 774, inciso V, do NCPC, para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa de 10% do valor da execução, se for requerido. C) Por fim, intime-se o exequente para requerer conforme de direito. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Douto Juiz, o Requerido vem reiterar o seguinte pedido, que ainda não foi apreciado por Vossa Excelência: No Id 10172978787, foi bloqueado do Requerido, via SISBAJUD, o valor de R$ 2.108,60. Que no Id 10166563369, foi anexada Petição em que o Requerido solicitou o desbloqueio do percentual de 70% do valor bloqueado e que fosse liberado o percentual de 30% ao Requerente. No Id 10249129434, Vossa Excelência determinou o desbloqueio do percentual de 70% do valor bloqueado ao Requerido. Assim, requer a expedição dos alvarás nos termos a seguir: R$ 1.476,02 em favor do Requerido (Anderson Rodrigues Oliveira); R$ 632,58 em favor do Requerente (Postalis Instituto de Previdência Complementar). Nestes termos, pede deferimento. Itaobim/MG, 24 de março de 2025. Jairo Pinto de Oliveira Júnior OAB/MG 74 340
26/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001154-52.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 053.492.796-37 FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DO ALVARÁ EXPEDIDO NO DEPOX, CONFORME O ID 10390017227 - Petição E 10397761274 - Petição CINTIA CALMON PUNGIRUM Medina, 24.2.2025
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001154-52.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 053.492.796-37 FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA PARA FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NO VALOR DE 1.476,02 - 10390017227 - Petição CINTIA CALMON PUNGIRUM OFICIAL JUDICIÁRIO C Medina, 24.2.2025
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 09:19
Expedida/Certificada
24/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:09
Publicação
18/02/2025, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001154-52.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 053.492.796-37 FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA MANIFESTAR SE OS VALORES DE ID 10390017227 - Petição ESTÃO CORRETOS PARA QUE SEJA EXPEDIDO OS ALVARÁS CINTIA CALMON PUNGIRUM Medina, 14.2.2025
17/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/02/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:20
Documento (Ofício)
09/01/2025, 13:19
Documento (Ofício)
19/12/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:39
Documento (Certidão)
06/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:48
Outras Decisões
03/07/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:41
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:52
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:52
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:16
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/09/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 20:01
Mero expediente
08/08/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 02:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2023
Apelante(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; Apelado(a)(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
Apelante(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; Apelado(a)(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/06/2023, às 14:00 horas A sessão de julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104 do Regimento Interno do TJMG.
Adv - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/03/2023
Apelante(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; Apelado(a)(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 20:10
Recebimento
20/03/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
Apelante(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; Apelado(a)(s) - ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MANOEL DOS REIS MORAIS em 01/03/2023
Adv - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 09:16
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 22:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:41
Petição (Apelação)
08/11/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:00
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:02
Petição (Apelação)
13/10/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:03
Decurso de Prazo
06/10/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 16:42
Procedência
01/08/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/01/2022, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:53
Assistência Judiciária Gratuita
22/11/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:15
Mero expediente
27/10/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 18:37
Decurso de Prazo
19/10/2021, 05:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/10/2021, 10:50
Petição (Contestação)
03/10/2021, 16:56
Documento (Mandado)
10/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:53
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
16/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/07/2021, 10:27
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:12
Documento (Mandado)
30/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 15:51
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
22/04/2021, 15:36
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)