Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível (Pleno) Nº 2000233-68.2025.9.13.0000/</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>IMPETRANTE/PACIENTE</td><td>: WELLISON MARCIO ALVES RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON VIEIRA PINTO (OAB MG136307)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO QUE DECRETOU A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA JURISDICIONAL DO PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DA GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. TEMA 1200 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, também à unanimidade, em negar-lhe provimento.</p> <p>Ausente, justificadamente, o Desembargador Rúbio Paulino Coelho.</p> <p>RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de agravo interno interposto por <strong>Wellison Márcio Alves Rodrigues </strong>em face da decisão monocrática proferida por este relator, a qual indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança por ele impetrado contra ato do egrégio Tribunal Pleno desta Corte.</p> <p>A ação mandamental originária foi ajuizada com o escopo de desconstituir o acórdão proferido nos autos da Representação para Perda da Graduação n. 2000095-04.2025.9.13.0000, que, em julgamento unânime, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público para decretar a perda da graduação militar do então representado, ora agravante.</p> <p>Na inicial do <em>mandamus</em> (Evento 1), o impetrante sustentou a existência de direito líquido e certo à sua permanência nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, sob o argumento central de que o ato coator teria violado frontalmente o disposto no artigo 107 do Código Penal Militar. Para tanto, aduziu que a perda da graduação, por possuir natureza de pena acessória, conforme preceituado pelo artigo 98, inciso IV, do mesmo diploma legal, deveria, obrigatoriamente, ter constado de forma expressa na sentença penal condenatória proferida pelo juízo da Justiça Comum, o que não teria ocorrido na espécie. Reforçou sua tese ao ressaltar que, no julgamento do recurso de apelação criminal n. 1.0024.09.450035-2/001, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não apenas se omitiu quanto à referida sanção, mas, de forma explícita, decotou a perda do cargo público que havia sido imposta em recurso de embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau, por reconhecer a manifesta ocorrência de <em>reformatio in pejus</em>.</p> <p>Com base em tais fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de exclusão e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o acórdão impugnado.</p> <p>Ao analisar o pleito em cognição sumária, a decisão ora agravada (Evento 6) indeferiu a petição inicial, por reconhecer a manifesta inadmissibilidade do remédio constitucional manejado. A fundamentação do decisório rechaçou a presença do <em>fumus boni iuris</em>, por entender que a argumentação do impetrante partia de premissa equivocada ao confundir institutos de naturezas jurídicas distintas: de um lado, a perda do cargo público como efeito civil secundário da condenação criminal proferida na Justiça comum, regida pelo Código Penal; e, de outro, a perda da graduação como sanção de natureza penal, apurada em processo autônomo de competência desta Justiça Militar, conforme previsão expressa do artigo 125, § 4º, da Constituição da República. A decisão monocrática invocou, ainda, o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.320.744/DF (Tema 1200 da Repercussão Geral), que pacificou a autonomia e a competência da Justiça Militar para deliberar sobre a perda da graduação das praças em processo específico, independentemente de tal medida ter sido declarada na sentença condenatória. Ademais, como fundamento autônomo para o indeferimento, a decisão agravada apontou o não cabimento do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, por existir recurso próprio passível de impugnar o ato coator, qual seja, o Recurso Especial, ao qual, por força do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído efeito suspensivo.</p> <p>Irresignado, o impetrante interpõe o presente agravo interno (Evento 10), por meio do qual reitera os argumentos expendidos na exordial e se contrapõe diretamente aos fundamentos da decisão monocrática. Sustenta, em suma, que o decisório hostilizado incorreu em equívoco ao considerar cabível Recurso Especial contra o acórdão que decretou a perda de sua graduação, argumentando que tal decisão possui natureza meramente administrativa, o que tornaria a via mandamental o único remédio processual adequado para a tutela de seu pretenso direito. Insiste na tese de violação ao artigo 107 do Código Penal Militar, afirmando que a lei não prevê a existência de um "processo autônomo" para a aplicação da pena acessória e que a interpretação deve ser “in bonam partem”, e não o contrário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido, reformando-se o ato monocrático e determinando-se o regular processamento do Mandado de Segurança, com o consequente deferimento do pleito liminar e, no mérito, a concessão da segurança.</p> <p>Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça com atuação perante esta Corte apresentou contraminuta (Evento 16), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em seu parecer, o órgão ministerial assevera o acerto da decisão impugnada, ressaltando a ausência de direito líquido e certo do agravante, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1200 da Repercussão Geral. Afirma, ainda, o manifesto descabimento da ação mandamental, em virtude da incidência do óbice previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e conclui pela integral manutenção do indeferimento da petição inicial.</p> <p>Neste cenário, em juízo de retratação previsto no artigo 270, § 1°, do Regimento Interno, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos e submeto a questão ao órgão Pleno deste e. Tribunal.</p> <p>É o relatório.</p> <p>VOTOS</p> <p>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</p> <p>Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Senhores desembargadores, após detida análise dos autos e dos argumentos deduzidos pelo agravante, entendo que ao presente recurso deve ser negado provimento. </p> <p>A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão que obstou o prosseguimento da ação mandamental, seja por sua inadmissibilidade processual, seja pela flagrante inexistência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, ora agravante. Em ambas as vertentes, entendo que a decisão atacada deve ser mantida.</p> <p>Primeiramente, no que concerne ao cabimento do remédio heroico, a decisão monocrática aplicou o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, que veda a concessão de mandado de segurança contra "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A tese do agravante, de que o acórdão proferido no bojo da Representação para Perda da Graduação ostentaria natureza "meramente administrativa", carece de qualquer amparo legal ou constitucional.</p> <p>O procedimento previsto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República é de natureza eminentemente jurisdicional, exercido pelo Tribunal competente, que, no caso dos autos, é esta Corte.
Trata-se de processo judicial que culmina em um acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, e, como tal, sujeito ao sistema recursal vigente.</p> <p>Especificamente quanto ao Recurso Especial, o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar, autoriza expressamente que o recorrente requeira a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seja diretamente ao tribunal superior, seja ao tribunal de origem. A mera possibilidade de obtenção de provimento acautelatório com efeito suspensivo, por meio de via recursal própria, é suficiente para atrair a incidência da norma proibitiva do mandado de segurança, que possui caráter residual e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Portanto, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco ao reconhecer a inadmissibilidade da impetração com base nesse fundamento, sendo o indeferimento liminar da inicial a medida que se impunha, nos exatos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Além disso, não merece prosperar a construção argumentativa do agravante de que a perda da graduação, por ser uma pena acessória prevista no Código Penal Militar, estaria submetida à regra do artigo 107 do mesmo regramento, que exige sua expressa menção na sentença condenatória.</p> <p>Como consignado na decisão impugnada, a decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no âmbito da apelação criminal, decotou a perda do cargo por vislumbrar <em>reformatio in pejus</em>, operou seus efeitos estritamente na esfera dos efeitos civis. Contudo, a perda da graduação da praça decorrente de condenação criminal é sanção de natureza penal, cuja competência para deliberação foi atribuída pela própria Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º, ao Tribunal competente.</p> <p>Este procedimento autônomo não se destina a rejulgar o mérito da condenação penal, que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, mas sim a realizar um juízo de valor sobre a compatibilidade da conduta do militar condenado e decidir sobre sua permanência na corporação; são esferas de cognição distintas, por meio de institutos de natureza distinta. </p> <p>A propósito, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral, no julgamento do ARE 1.320.744/DF (Tema 1200), fixou a tese, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, segundo a qual: "Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".</p> <p>O referido precedente desconstitui por completo a tese central do agravante, demonstrando que o egrégio Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar procedente a representação, nada mais fez do que exercer, de forma legítima, a competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República.</p> <p>Não há, portanto, que se falar em direito líquido e certo do agravante, de modo que a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança é medida que se impõe. </p> <p>Por tais razões, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.</p> <p>É como voto.</p> <p>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</p> <p>Acompanho razões e voto do e. desembargador relator. </p> <p>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</p> <p>Com os mesmos fundamentos, acompanho o voto prolatado pelo eminente desembargador relator, para, igualmente, negar provimento ao recurso interposto.</p> <p>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS</p> <p>Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator, que negou provimento ao recurso.</p> <p>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, negar provimento ao recurso.</p> <p>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de novembro de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de novembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>