Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Augusto Muniz (OAB 203012A/SP), alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin - Intimação das partes da sentença de f. 561: "Vistos etc. Até recentemente, seguindo a técnica processualista, notadamente diante do sincretismo processual, onde o cumprimento de sentença deixou de ser novo processo, mas mero exaurimento do processo já julgado, entendia ser desnecessária sentença de extinção do cumprimento, notadamente quando não há litígio, conforme o caso dos autos. Porém, como existe uma preocupação administrativa do Tribunal com estatística, tanto que existe no SAJ o lançamento para sentença de extinção do cumprimento pelo pagamento, passo a seguir a orientação administrativa, mesmo que destoante da técnica processual correta. Portanto, evidenciado o pagamento do débito, extingo o cumprimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I"
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:26
Recebimento
01/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Augusto Muniz (OAB 203012A/SP), alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin - Intimação das partes da sentença de f. 561: "Vistos etc. Até recentemente, seguindo a técnica processualista, notadamente diante do sincretismo processual, onde o cumprimento de sentença deixou de ser novo processo, mas mero exaurimento do processo já julgado, entendia ser desnecessária sentença de extinção do cumprimento, notadamente quando não há litígio, conforme o caso dos autos. Porém, como existe uma preocupação administrativa do Tribunal com estatística, tanto que existe no SAJ o lançamento para sentença de extinção do cumprimento pelo pagamento, passo a seguir a orientação administrativa, mesmo que destoante da técnica processual correta. Portanto, evidenciado o pagamento do débito, extingo o cumprimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I"
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:26
Recebimento
01/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 17:01
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:41
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita - Intimação da parte exequente para apresentar os dados bancários para a emissão do alvará.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:54
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 1.745,83), sendo o valor de R$ 872,91 (oitocentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) em nome de cada executado, conforme extrato anexo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:53
Recebimento
11/02/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 16:58
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:09
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin -
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, reconhecendo como valor devido neste cumprimento a quantia de R$ 1.454,86 ( mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Porém, como não houve pagamento voluntário do valor incontroverso, tais valores deverão ser acrescidos de multa de 10% e honorários de 10%. Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos. Intimem-se.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:51
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:42
Recebimento
05/11/2024, 18:34
Outras Decisões
05/11/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença - fls. 520/523, 531.
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Augusto Muniz (OAB 203012A/SP), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin, Apple Computer Brasil Ltda - Despacho fl. 524. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 845486. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de fls 520/523.
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 20:54
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:53
Documento (Informações)
09/07/2024, 17:10
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 16:59
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 04:23
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:50
Apensamento
08/07/2024, 15:50
Recebimento
08/07/2024, 11:23
Mero expediente
08/07/2024, 11:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/07/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin -
Réu: Apple Computer Brasil Ltda, Ellite Celular Ltda Epp - Despacho de fls. 513. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se"
Intimação - ADV: João Augusto Muniz (OAB 203012A/SP), Eveline de Jesus Cardinal (OAB 14365/MS), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), alcir martins de assunção (OAB 13531MS/) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 21:04
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 07:07
Mero expediente
03/07/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:52
Reativação
03/07/2024, 12:31
Reativação
03/07/2024, 12:31
Trânsito em julgado
02/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Advogada: Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB: 24805/BA) Embargada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Embargado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Interessado: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO, AO NÃO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR ENTREGUE AOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM - PROVIDÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO JÁ TOMADA E COMPROVADA PELOS CONSUMIDORES, NO FEITO ORIGINÁRIO - AUSÊNCIA DA PROPALADA OMISSÃO DO JULGADO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE, NÃO SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 81, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Advogada: Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB: 24805/BA) Embargada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Embargado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Interessado: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Advogada: Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB: 24805/BA) Embargada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Embargado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Interessado: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
Apelante: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Apelada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Apelado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - ALEGADO DEFEITO (VÍCIO OCULTO) EM APARELHO CELULAR - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM RELAÇÃO À FABRICANTE (RECORRENTE) E À REVENDEDORA (FORNECEDORA) NÃO AUTORIZADA DO APARELHO - RECURSO DA FABRICANTE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ALEGADO DEFEITO NO PRODUTO QUE PODERIA SER CREDITADA À FABRICANTE, POR PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE, NA HIPÓTESE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA PELOS AUTORES DA AÇÃO - CONSUMIDORES QUE LEVARAM O CELULAR APENAS À REVENDEDORA NÃO AUTORIZADA E OU CREDENCIADA PELA FABRICANTE, E NÃO PROCURARAM AS VIAS ORDINÁRIAS OFERTADAS PELA FABRICANTE (ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA OU CANAIS DE SUPORTE/CONTATO AOS CONSUMIDORES) - CONDUTA DOS CONSUMIDORES QUE IMPOSSIBILITOU A FABRICANTE DE PROVIDENCIAR A ANÁLISE E, EVENTUALMENTE, O REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, O QUE CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR REFERENTE A FATO DO PRODUTO, NA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AQUELES E A FABRICANTE - REVENDEDORA (TERCEIRO NA RELAÇÃO ENTRE FABRICANTE E CONSUMIDORES) QUE NÃO REPORTOU O ALEGADO DEFEITO À FABRICANTE, PARA QUE TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, ASSUMINDO EXCLUSIVAMENTE QUALQUER RISCO E OU RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À FABRICANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
Apelante: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Apelada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Apelado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - ALEGADO DEFEITO (VÍCIO OCULTO) EM APARELHO CELULAR - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM RELAÇÃO À FABRICANTE (RECORRENTE) E À REVENDEDORA (FORNECEDORA) NÃO AUTORIZADA DO APARELHO - RECURSO DA FABRICANTE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ALEGADO DEFEITO NO PRODUTO QUE PODERIA SER CREDITADA À FABRICANTE, POR PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE, NA HIPÓTESE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA PELOS AUTORES DA AÇÃO - CONSUMIDORES QUE LEVARAM O CELULAR APENAS À REVENDEDORA NÃO AUTORIZADA E OU CREDENCIADA PELA FABRICANTE, E NÃO PROCURARAM AS VIAS ORDINÁRIAS OFERTADAS PELA FABRICANTE (ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA OU CANAIS DE SUPORTE/CONTATO AOS CONSUMIDORES) - CONDUTA DOS CONSUMIDORES QUE IMPOSSIBILITOU A FABRICANTE DE PROVIDENCIAR A ANÁLISE E, EVENTUALMENTE, O REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, O QUE CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR REFERENTE A FATO DO PRODUTO, NA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AQUELES E A FABRICANTE - REVENDEDORA (TERCEIRO NA RELAÇÃO ENTRE FABRICANTE E CONSUMIDORES) QUE NÃO REPORTOU O ALEGADO DEFEITO À FABRICANTE, PARA QUE TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, ASSUMINDO EXCLUSIVAMENTE QUALQUER RISCO E OU RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À FABRICANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
Apelante: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Apelada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Apelado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
Apelante: Elite Celular Ltda EPP Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Apelada: Vanessa Calil de Almeida Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS)
Apelado: Ulisses Calandrin Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802901-97.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile