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0830248-44.2016.8.12.0001

Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2016
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/01/2026, 13:38

Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2026.

28/01/2026, 04:18

Prazo em Curso

16/01/2026, 14:53

Publicado ato_publicado em 12/12/2025.

12/12/2025, 09:26

Expedição de Certidão.

12/12/2025, 08:51

Expedição de Outros documentos.

12/12/2025, 08:50

Relação encaminhada ao D.J.

11/12/2025, 08:14

Emissão da Relação

11/12/2025, 08:02

Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

04/12/2025, 10:39

Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ

04/12/2025, 10:39

Transitado em Julgado em data

04/12/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 912.888/RS, (Tema 827), e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Telefônica Brasil S.A., nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recurso Especial nº 0830248-44.2016.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 249347/SP) Advogada: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 255348/SP) Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Receita e Controle do Estado de MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Procuradoria de Assuntos Tributários do Estado de MS O presente Agravo Interno foi proposto pela parte agravante sob a tese de que tem direito ao afastamento do ICMS incidente sobre assinatura mensal de telefonia, sem franquia, em data anterior a propositura da demanda, ocorrida em 04 de agosto de 2016. Em suma, justifica que o Tema 827 do STF foi modulado no RE 912.888, definindo-se que a cobrança deve ocorrer somente a partir da data da publicação do julgado, ocorrida em 21 de outubro de 2016. A contrário sensu, portanto, entende que qualquer cobrança antes de 21 de outubro de 2016 é indevida, inclusive aquelas que foram realizadas antes do ajuizamento da ação de mandado de segurança. A parte recorrente não discorda do acórdão em relação ao período concedido, mas quer estende-lo para fins de também obstar a exigibilidade do imposto para períodos anteriores a formulação de seu pedido. Pois bem. De início foi analisada a inicial de seu mandado de segurança (fls. 01/17 do processo originário), para fins de verificar que se havia pedido anteriormente efeitos retroativos que agora busca neste Agravo Interno, não sendo encontrado qualquer pedido específico sobre a matéria. Seu pedido, na ocasião, foi (fl. 16 do processo originário): "Pede, por fim, a concessão da segurança, para, declarando-se a não-incidência do ICMS sobre a assinatura mensal de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) sem franquia de minutos, bem como a ilegalidade da tributação da assinatura mensal sem franquia prevista no Convênio ICMS nº 69/98 e na legislação interna do Estado do Mato Grosso do Sul, seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham, em definitivo, de exigir da Impetrante o pagamento de ICMS sobre receitas decorrentes da assinatura mensal sem franquia de minutos cobrada em seus planos de telefonia fixa comutada, pela sua flagrante ilegalidade." Ao que parece, portanto, está pleiteando, apenas em grau recursal, providência que não postulou em sua inicial, ampliado a extensão de seus pedidos. Dessa forma, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, Agravo Interno Cível nº 0830248-44.2016.8.12.0001/50011 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte agravante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a supressão de instância e a natureza ultra petita de sua pretensão recursal. Decorrido in albis, certifique-se. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.

28/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 249347/SP) Advogada: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 255348/SP) Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendência de Administração Agravo Interno Cível nº 0830248-44.2016.8.12.0001/50011 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente

31/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Receita e Controle do Estado de MS Interessado: Superintendente de Administr Agravo em Recurso Especial nº 0830248-44.2016.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente

05/07/2024, 00:00
Documentos
Interlocutória
08/08/2016, 18:20
Despacho
13/09/2016, 13:20
Despacho
25/05/2017, 14:52
Sentença
15/08/2019, 15:18
Despacho
05/09/2019, 13:10
Sentença
16/10/2019, 15:20
Acórdão
04/12/2025, 08:39
Despacho
04/12/2025, 08:39
Acórdão
04/12/2025, 08:39
Despacho
04/12/2025, 08:44
Decisão Monocrática Terminativa
04/12/2025, 08:44
Despacho
04/12/2025, 08:49
Decisão Monocrática Terminativa
04/12/2025, 08:52
Acórdão
04/12/2025, 08:56
Despacho
04/12/2025, 08:59