Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva
Embargado: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Interessado: Michael Bureman dos Santos
Interessado: Santo Cruz Arena Show Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A preliminar de nulidade do acórdão deve ser rejeitada, pois a Procuradoria-Geral de Justiça foi instada a se manifestar e expressamente afirmou não haver necessidade de parecer, entendendo que sua atuação no feito estava suprida. A alegação de nulidade, portanto, carece de fundamento. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, não se verificam tais vícios no acórdão embargado. O acórdão analisou detalhadamente a matéria, fundamentando-se na ausência de prova concreta de que os gastos com eventos causariam prejuízos irreparáveis ao orçamento do Município ou comprometeriam serviços essenciais, como saúde e educação. Assim, não há omissão que justifique a acolhida dos embargos. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1405361-66.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..