Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rozinéia Vitorino Duarte Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO DE VIDA. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro de valores, e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte autora alega que os descontos realizados em sua conta bancária não foram contratados, especialmente a tarifa "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG.". II. Questão em discussão A validade do contrato de seguro e a regularidade dos descontos realizados. A eventual caracterização de litigância de má-fé pela parte apelante. A possibilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir Contrato de seguro de vida: Contratação eletrônica demonstrada por biometria facial, com envio de documentos e autorização para desconto em conta corrente. Validade do negócio jurídico comprovada. Tarifa de comunicação digital: Banco não demonstrou a regularidade da contratação. Desconto no valor de R$ 1,99 deve ser considerado indevido, com restituição na forma simples. Dano moral: Desconto indevido, embora irregular, não causou abalo significativo à autora, sendo configurado apenas mero dissabor, o que afasta a indenização por dano moral. Litigância de má-fé: Inexistência de dolo ou conduta maliciosa por parte da apelante. Multa afastada em razão da ausência de comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contratação eletrônica de serviços bancários deve ser comprovada pela instituição financeira, incluindo elementos que atestem autenticidade e segurança. Descontos indevidos sem comprovação de contratação regular devem ser restituídos na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. A configuração de dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos de personalidade, não se configurando em caso de descontos pontuais e de baixo valor. Multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.942/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019. TJ-MS, Apelação Cível: 0802381-74.2024.8.12.0008, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 30/10/2024. TJ-MS, Apelação Cível: 0800467-68.2023.8.12.0053, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 30/07/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800293-59.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..