Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS)
Agravado: Jeferson Luiz de Melo Advogado: Elton Leal Loureiro (OAB: 11766/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR IMPOSSIBILIDADE CUMPRIMENTO E DE EXCLUSÃO DA ASTREINTES OU SUA MINORAÇÃO - AFASTADOS, VEZ QUE AS QUESTÕES POSTAS JÁ FORAM DECIDIDAS EM OUTROS RECURSOS, DE FORMA QUE CALCADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO IMPROVIDO. I - Todas as questões suscitadas pelo Agravado em sua impugnação ao cumprimento de sentença já foram erigidas em várias outras ocasiões, nas quais foram plenamente rejeitadas por este Colegiado. Neste ponto que se afasta a pretensão recursal aqui posta, vez que se já ocorreu decisão sobre os pontos devolvidos a este Tribunal (impossibilidade de reativação de conta e exclusão da multa diária e sua minoração), não há espaço processual para nova análise, por incidência da preclusão consumativa do art. 505 e 507, ambos do CPC. II - Em relação à multa diária (sua exclusão ou minoração), nada impede de o magistrado rever a aplicação e valor da multa diária, nos termos do § 1º, do art. 537, do CPC. Contudo, esta revisão foi feita e sem que houvesse modificação da situação fática, o que impede nova decisão, por se manter o status quo ante e, ainda que não fosse, o Agravante perdura há mais de 3 anos descumprindo a determinação judicial de reativação da conta do Agravado no Instagram, pelo que se mostra imprescindível a manutenção e valor das astreintes. III - Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1406851-26.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/06/2024, 00:00