Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vergilina Custódio Oviedo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial. Ademais, a insurgência da Requerente/Apelante não está pautada em elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual. De outro lado, para a concessão do Auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício () será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, as provas denotam que a Requerente, embora seja portadora de doença agravada pela atividade laboral, não se encontra de forma definitiva ou temporária incapacitada para o exercício profissional, daí por que não possui direito à concessão dos benefícios previdenciários postulados. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820793-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/11/2024, 00:00