Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR, EVANDRO CAMARGO CALADO, ATILA DE LIMA PIMENTEL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: VINICIUS FARIA SANTOS - SP365579-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA DESPACHO ID 845049
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DESPACHO RSE nº 0800456-29.2025.9.26.0010 Vistos etc. Por intermédio da petição protocolada sob o ID 844934, a combativa defesa dos recorridos 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, Cb PM John Stevens Cavalcante Silva e Cb PM Evando Camargo Calado formula requerimentos nos seguintes termos: (a) reconsideração da decisão que restabeleceu a custódia preventiva dos recorridos, com subsequente revogação da prisão e expedição de alvarás de soltura; (b) determinação de imediata execução provisória da reprimenda, adequando-se a medida cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória; e (c) expedição de ofícios às autoridades competentes para adoção das providências correlatas. Por sua vez, a defesa técnica do Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior, por meio da petição de ID 844956, pleiteia autorização para ausentar-se do Presídio Militar Romão Gomes exclusivamente para frequentar curso no qual se encontra matriculado, bem como o deferimento do direito à saída temporária, juntando a documentação comprobatória. I. Do pedido de reconsideração No que concerne ao primeiro pleito, atinente à reconsideração de decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento. É cediço que o sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas são admitidos os recursos expressamente previstos em lei (art. 994 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar, nos termos do art. 3º do CPPM). Não há, portanto, amparo normativo que sustente pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Outrossim, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é firme no sentido de que tal requerimento não pode ser conhecido nem convertido em embargos de declaração, pois estes, de fundamentação vinculada (art. 542 do CPPM), exigem expressa indicação de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado. Na hipótese sub judice, a defesa se limitou a postular nova apreciação da decisão colegiada, sem apontar qualquer vício que ensejasse o manejo de embargos. Corrobora tal entendimento o seguinte precedente: “Pedido de reconsideração na reclamação. Inexistência de previsão normativa. Decisão já acobertada pela coisa julgada. Súmula 734/STF. Pedido de reconsideração não conhecido. (...) Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.” (STF, Rcl 49.697, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.11.2021) (g.n.) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inexistência de previsão legal inviabiliza inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “Pedido de reconsideração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Decisão colegiada. Inexistência de previsão legal. Princípio da fungibilidade inaplicável. Pedido não conhecido.” (STJ, RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.606.617, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.05.2021) À luz do exposto, o pleito de reconsideração não comporta conhecimento. II. Dos pedidos relativos à execução provisória No que toca aos requerimentos de readequação da custódia cautelar ao regime semiaberto e concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, mister se faz ressaltar que a competência para apreciação de incidentes da execução penal, inclusive em caráter provisório, é do Juízo das Execuções Penais desta Justiça Castrense, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 66 da LEP. A jurisprudência da Corte Cidadã pacificou o entendimento de que compete ao juízo do local onde se encontra o sentenciado decidir questões relativas à execução da pena, ainda que provisória: “Compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória.” (STJ, CC 129.703, Rel. Min. Ericson Maranho, 3ª Seção, j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015) Dessa forma, este órgão fracionário não detém competência funcional para analisar o pleito, devendo os requerimentos ser direcionados ao Juízo das Execuções competente. III. Do pedido de autorização para curso e saída temporária Idêntica solução se aplica ao pleito formulado pelo Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior, uma vez que a autorização para frequência a curso externo ou concessão de saídas temporárias também constitui incidente de execução penal, cuja análise deve ser submetida ao Juízo competente para o acompanhamento da execução. IV. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, e declino da competência para apreciação dos pleitos relacionados à execução provisória da pena e à autorização de saída temporária, determinando, todavia, a expedição de ofício ao Cartório Criminal desta Especializada para que informe, em prazo razoável, se foram expedidas as guias de execução provisória pertinentes, a fim de possibilitar a tramitação regular dos incidentes perante o Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar Relator.
19/09/2025, 00:00