Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
APELADO: MATHEUS SOARES BALASSONI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 414307:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800133-03.2021.9.26.0030 (8195/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Desaparecimento,consunção ou extravio]
Vistos. Junte-se.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0800133-03.2021.9.26.0030 – Controle nº 8195/22, por meio do qual os Juízes da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar Estadual, à unanimidade de votos, deram provimento ao apelo ministerial, condenando o Recorrente “por infração ao artigo 265, c.c. o artigo 266, do Código Penal Militar, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.” (ID nº 396098, in fine). Foi concedida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, sem condições especiais, além daquelas estabelecidas no artigo 626 do Código de Professo Penal Militar, à exceção da regra expressa da alínea “c” do art. 626 do mesmo Códex, quanto à restrição de arma de fogo, afastamento esse que deve persistir durante o sursis enquanto o Recorrente ainda for policial militar da ativa. Em suas razões (ID nº 396775), aduzindo prequestionamento da matéria, o Recorrente sustenta que o acordão hostilizado contraria e nega vigência aos artigos 265 e 266, ambos do Código Penal Militar (CPM), valendo-se do argumento do Juízo de piso que, ao absolvê-lo por atipicidade da conduta, atestou que “as munições, pertencentes à Policial Militar do Estado de São Paulo, força auxiliar das Forças Armadas do Brasil, não possui a natureza jurídica de armamento para os fins dos artigos 265 e 266, do CPM.”. (fls. 07) De outro giro, sobreleva o fato de que no “bojo do referido dispositivo legal, somente se poderá conceber como objeto material do crime e, portanto, bem juridicamente tutelado pela norma penal ‘combustível, armamento, munição, peças de equipamento’ vinculado a ‘navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado’, perfazendo que os bens móveis acima indicados somente poderão ser compreendidos como objeto do crime em destaque se relacionados ao patrimônio das Forças Armadas.”. (fls. 09) Ao final, pugna pelo recebimento e processamento do reclamo nobre, reformando-se o acórdão guerreado, com a consequente absolvição do Recorrente nos termos do artigo 439, “b”, do CPPM. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela não admissibilidade do recurso, ou quando menos, por seu desprovimento. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. De proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, esclareça-se que nada discorreu o Recorrente a respeito em sua prédica, não merecendo o recurso qualquer análise nesse aspecto. No que pertine à tese de que sua conduta é atípica e, portanto, não se subsumiria ao verbete constante no artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do CPM, certo é que os argumentos ventilados pelo Recorrente estão intimamente ligados à reanálise do acervo probatório, o que, impossibilita, neste momento processual, sua reanalise. Tal proceder, como sabido, é vedado neste átimo processual, a teor da Súmula 7, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, vale conferir: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido.3. Agravo regimental desprovido.”. (g.n) (STJ – AgRg no REsp 1819906/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, sexta Turma, j. 13/10/2020, DJE 23/10/2020)
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
08/11/2022, 00:00