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0800461-59.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFraude processualCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
COMANDANTE DO 1 BPM/M
IVAN ESTEVES DE SOUZA
CPF 397.***.***-47
FABRICIO DA COSTA MACHADO
CPF 143.***.***-41
PAULO CESAR BELLETTI JUNIOR
CPF 369.***.***-39
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168•Representa: PASSIVO
GILBERTO QUINTANILHA PUCCI
OAB/SP 360552•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 695143: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp.ID 694493: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (ID 687015 e ID 693758) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 693760). 3. P.R.I.C. São Paulo, 08 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 682901: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800461-59.2023.9.26.0030 (ID 668322), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do 3º Sgt PM IVAN e do Sd PM FABRÍCIO incursos no crime do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM, às penas de 1 (um) ano de detenção e de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, respectivamente, a ser cumprida no regime inicial aberto; concedida a suspensão condicional da pena. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 675985), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o 3º Sgt PM IVAN que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, argumentando que recai sobre o Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes conexos aos dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum. A defesa entende preponderar a incompetência absoluta deste E. TJM para julgar o crime de fraude processual atrelado ao delito de homicídio, investigado tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Aduz o Recorrente ter agido em erro o membro do Ministério Público ao denunciá-lo perante esta Especializada, uma vez que, em se constatando a possível ocorrência de crimes dolosos contra vida e crimes conexos, a competência é do Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 74 e 78, I, do CPP. Nesse passo, argumenta terem sido violados os princípios da paridade de armas e da segurança jurídica, uma vez que o membro de Ministério Público irá utilizar na Justiça Comum a decisão emanada neste E. TJM, tal como a investigação de nº. 1BPMM-023/06/23, em trâmite na PMESP. Em razões de Recurso Especial (ID 675983), arguindo o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o 3º Sgt PM IVAN aponta que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 439, alíneas “a”, “b” e “e” do Código de Processo Penal Militar, e ao artigo 72, II, do Código Penal Militar. Assinala, para tanto, que a condenação não se encontra lastreada nas provas trazidas aos autos, as quais denotam incerteza quanto a autoria e materialidade do suposto delito. Em aprofundada análise dos elementos de prova presentes nos autos, evidencia que os fatos narrados na denúncia não existiram, não sendo possível a identificação da ilicitude de sua conduta. Destaca, ainda, que o parecer audiovisual foi incisivo ao demonstrar a ausência de mácula à cena do crime, não havendo inovação na ocorrência. Postula, assim, a absolvição por estar provada a inexistência do fato, ou por não haver prova da sua existência. Subsidiariamente, defende que o mero fato de ter gesticulado, colocando as mãos no cinturão para aliviar o peso do equipamento ou ajustar o fardamento, não autoriza a subsunção nos moldes da denúncia. Conclui pela ausência de dolo na conduta averiguada, impondo-se a absolvição à medida que não constitui o fato infração penal. Ainda subsidiariamente, requer a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, ou, em caso de manutenção da condenação, seja reconhecido seu comportamento meritório excepcional a autorizar a readequação da dosimetria da pena. Em razões de Recurso Especial (ID 673215), sustentando o cabimento e a regularidade formal da irresignação, o Sd PM FABRICIO assevera que o v. acórdão violou o artigo 297 do Código de Processo Penal Militar, porquanto não analisada a prova consistente no parecer técnico audiovisual trazido aos autos. Aponta contrariedade, também, ao artigo 70, II, alínea “l”, do Código Penal Militar, pois aplicada circunstância agravante de forma indevida, ocorrendo bis in idem. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em pareceres de IDs 675471 e 677591, opinou pelo não provimento dos recursos, já que dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário do 3º Sgt PM IVAN (ID 675985) não merece prosseguir. Sobre a suposta violação ao art. 5º, XXXVIII, da CF – tese de que é do Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes conexos aos dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum –, extrai-se do v. acórdão combatido: “A competência da Justiça Militar dos Estados é delineada pelo art. 125, §4º, da Carta da República que estabelece: ‘art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.’ Neste sentido, por um imperativo constitucional, cabe a justiça castrense estadual julgar os militares dos Estados quando eles praticam crimes militares definidos em lei, podendo somente a norma constitucional criar exceções. Logo, a regra do simultaneus processus, que determina a reunião de feitos conexos, por possuir natureza infraconstitucional, não se aplica aos crimes militares, conforme leciona Gustavo Badaró: ‘Ao se partir da premissa de que nos casos em que a própria Constituição fixa a competência das Justiças, como ocorre com a Justiça Militar da União (art. 124, caput), a Justiça Militar dos Estados (art. 125, § 4.º) e a Justiça Federal (art. 109), tem-se um rol taxativo e não pode ser ampliado por lei infraconstitucional, o problema deve ter outra solução. Se a competência é taxativa e somente pode ser atribuída pela Constituição, sua ampliação em razão de conexão ou continência igualmente apenas poderá se dar por expressa previsão constitucional’. Por outro lado, a própria norma infraconstitucional, nos art. 102, alínea ‘a’, do CPPM e art. 79, inciso I, do CPP dispõe sobre a cisão obrigatória dos feitos quando houver conexão ou continência entre o crime comum e o crime militar, conforme se extrai do texto legal abaixo transcrito: ‘Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;’ ‘Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;’ Por fim, o E. Tribunal da Cidadania editou a Súmula 90, colocando pá de cal na questão, in verbis: ‘Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele’. Neste contexto, no caso em tela se aprecia a conduta de milicianos que no exercício da função, teriam em tese praticado o crime de fraude processual. Nos termos do art. 9º, inciso II, alínea ‘c’, do Código Penal Militar (com a redação dada pela Lei 13.491/17), o delito descrito na exordial acusatória se classifica como crime militar por extensão, e assim de competência da Justiça Militar estadual e eventual conexão com crimes dolosos contra a vida deve haver a cisão dos feitos, devendo ser apurado no Tribunal do Juri o suposto homicídio contra civil e na esfera castrense o delito militar conexo. Em casos semelhantes a Corte Cidadã teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e decidiu que havendo conexão de crime de fraude processual praticado por policial militar em exercício e homicídio doloso, compete à Justiça Militar estadual apreciar o mérito do crime militar, havendo separação obrigatória dos feitos: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL IMPUTADA A CABO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA C CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. SÚMULA N. 90 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus pelo qual a defesa objetivava o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar delito de fraude processual imputado ao paciente. Esclarece-se que a defesa alegou que o delito de fraude processual era conexo ao delito de homicídio imputado ao ora agravante, razão pela qual pleiteou a imediata remessa dos autos à Vara do Júri, contudo não logrou êxito. 2. No caso em análise, é incontroverso que o recorrente teria praticado o delito de fraude processual no exercício da função de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, está configurada a prática, em tese, de crime militar - conforme art. 9º, II, alínea c do CPM - e, consequentemente, a competência da Justiça Castrense. 3. Registre-se que, tanto o crime de homicídio praticado por militar contra civil quanto o crime militar, possuem a competência regrada pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF, razão pela qual não há qualquer incongruência na cisão do feito para julgamento dos referidos delitos por Juízos diversos, ainda que configurada a conexão. 4. ‘Nos termos do art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009’. Precedente: CC n. 164.480/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 7/5/2019. Em outas palavras, ‘A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal).’ Precedente: AgRg no RHC n. 165.282/SP, relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.5. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça culminou na edição da Súmula n. 90 segundo a qual ‘compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele’.6. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz os argumentos já deduzidos, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.7. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.’ (STJ - AgRg no RHC: 174110 SP 2022/0380079-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Pelas razões acima expostas, REJEITO a preliminar trazida pela defesa, mantendo a competência desta jurisdição para apreciação do mérito.” (destaques no original) O articulado revela, quando muito, eventual contrariedade ao texto constitucional de maneira reflexa, o que é vedado pela Corte Máxima, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Nesse sentido, vale trazer à baila o entendimento do STF na matéria: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1270365 AgR, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, j. 18/08/2020, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 991950 AgR, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 09/12/2016, g.n.); DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, IV, XXXVIII, LIII, LIV, LV E XLVI, 93, IX, 129, I, E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1111319 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/09/2018, Dje 21/09/2018, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Código de Processo Penal Militar. Ordem de votação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1276439 AgR, Relator DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PJE DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020, g.n.). De mais a mais, depreende-se das razões recursais que a Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas. Como sabido, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do E. STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. Os Recursos Especiais tampouco devem ser processados. Efetivamente, a alegação dos Recorrentes de que o v. acórdão teria negado vigência aos artigos 297 e 439, alíneas “a”, “b” e “e”, ambos do Código de Processo Penal Militar, bem como aos artigos 70, II, alínea “l”, e 72, II, ambos do Código Penal Militar, manifesta a intenção de submeter a reexame matéria fático-probatória exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, pelo que esbarra no impedimento contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, depreende-se do v. acórdão minuciosa análise dos elementos de convicção trazidos aos autos a confirmar o envolvimento dos Recorrentes no crime; tanto a prova oral colhida, quanto a prova material, sobretudo, as gravações das COPs dos Recorrentes, demonstram a prática delituosa; conforme excerto abaixo colacionado: “Assim, as gravações deixam claro, como o sol do meio-dia, que o Sd PM Machado, após atender a um comando emanado pelo Sgt PM Esteves (que colocou a mão na cintura indicando para ir buscar o simulacro), intrujou na cena do crime a pistola falsa que não estava na posse do criminoso, inovando artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juízo competente que iria analisar toda a dinâmica do ocorrido. Portanto, não restam dúvidas que os recorrentes, com suas condutas, perfizeram todas as elementares do tipo penal descrito na norma penal incriminada entabulado no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal Comum, sendo as suas condenações medida de rigor. Não nos convence a versão apresentada pelos insurgentes de que o Sd PM Machado se dirigiu até a sua mochila para buscar uma luva. As imagens revelam que o soldado ao abrir a bolsa retirou um objeto preto e o acondicionou na cintura do indivíduo caído no solo. Logo, restou evidente que a tese encampada pelos recorrentes destoou da verdade real dos fatos, cujo objetivo era ludibriar a Justiça. Digno de nota que o parecer técnico audiovisual realizado pelo assistente técnico (ID n. 633.258) e apresentado pela defesa não se presta para coadjuvar na formação da convicção sobre o aqui analisado. A um, porque, como esclarecido pelo próprio perito, as imagens que ele analisou foram encaminhadas por e-mail e não retiradas das próprias COPs (que inclusive o perito disse que não teve acesso), o que põe em dúvida a autenticidade do material periciado, bem como a qualidade das imagens. A dois, porque a conclusão apresentada pelo experto não condiz com que de fato se verifica das imagens acostadas, as quais revelam claramente que após o Sd PM Machado mexer numa bolsa ele sai em direção ao sujeito deitado portando um objeto preto. Peritus peritorum.” (destaques no original) Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação aos artigos supracitados envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO COTEJO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 297 DO CPPM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EM SUA COMPLETUDE. 1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao art 297 do Código de Processo Penal Militar, que tutela o princípio do livre convencimento motivado do magistrado castrense, sob o pretexto de que o órgão julgador se omitiu a respeito de tese defensiva que apontava contradição de determinados depoimentos, pois tal pleito revela-se uma tentativa dissimulada e indevida de subversão da súmula 7/STJ com vistas a obter a absolvição. 3. O acórdão que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 830.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016, g.n.). Idêntico óbice sumular se projeta em relação aos pleitos pela readequação da dosimetria da pena. Veja-se: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e aos Recursos Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 682901: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800461-59.2023.9.26.0030 (ID 668322), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do 3º Sgt PM IVAN e do Sd PM FABRÍCIO incursos no crime do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM, às penas de 1 (um) ano de detenção e de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, respectivamente, a ser cumprida no regime inicial aberto; concedida a suspensão condicional da pena. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 675985), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o 3º Sgt PM IVAN que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, argumentando que recai sobre o Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes conexos aos dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum. A defesa entende preponderar a incompetência absoluta deste E. TJM para julgar o crime de fraude processual atrelado ao delito de homicídio, investigado tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Aduz o Recorrente ter agido em erro o membro do Ministério Público ao denunciá-lo perante esta Especializada, uma vez que, em se constatando a possível ocorrência de crimes dolosos contra vida e crimes conexos, a competência é do Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 74 e 78, I, do CPP. Nesse passo, argumenta terem sido violados os princípios da paridade de armas e da segurança jurídica, uma vez que o membro de Ministério Público irá utilizar na Justiça Comum a decisão emanada neste E. TJM, tal como a investigação de nº. 1BPMM-023/06/23, em trâmite na PMESP. Em razões de Recurso Especial (ID 675983), arguindo o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o 3º Sgt PM IVAN aponta que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 439, alíneas “a”, “b” e “e” do Código de Processo Penal Militar, e ao artigo 72, II, do Código Penal Militar. Assinala, para tanto, que a condenação não se encontra lastreada nas provas trazidas aos autos, as quais denotam incerteza quanto a autoria e materialidade do suposto delito. Em aprofundada análise dos elementos de prova presentes nos autos, evidencia que os fatos narrados na denúncia não existiram, não sendo possível a identificação da ilicitude de sua conduta. Destaca, ainda, que o parecer audiovisual foi incisivo ao demonstrar a ausência de mácula à cena do crime, não havendo inovação na ocorrência. Postula, assim, a absolvição por estar provada a inexistência do fato, ou por não haver prova da sua existência. Subsidiariamente, defende que o mero fato de ter gesticulado, colocando as mãos no cinturão para aliviar o peso do equipamento ou ajustar o fardamento, não autoriza a subsunção nos moldes da denúncia. Conclui pela ausência de dolo na conduta averiguada, impondo-se a absolvição à medida que não constitui o fato infração penal. Ainda subsidiariamente, requer a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, ou, em caso de manutenção da condenação, seja reconhecido seu comportamento meritório excepcional a autorizar a readequação da dosimetria da pena. Em razões de Recurso Especial (ID 673215), sustentando o cabimento e a regularidade formal da irresignação, o Sd PM FABRICIO assevera que o v. acórdão violou o artigo 297 do Código de Processo Penal Militar, porquanto não analisada a prova consistente no parecer técnico audiovisual trazido aos autos. Aponta contrariedade, também, ao artigo 70, II, alínea “l”, do Código Penal Militar, pois aplicada circunstância agravante de forma indevida, ocorrendo bis in idem. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em pareceres de IDs 675471 e 677591, opinou pelo não provimento dos recursos, já que dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário do 3º Sgt PM IVAN (ID 675985) não merece prosseguir. Sobre a suposta violação ao art. 5º, XXXVIII, da CF – tese de que é do Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes conexos aos dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum –, extrai-se do v. acórdão combatido: “A competência da Justiça Militar dos Estados é delineada pelo art. 125, §4º, da Carta da República que estabelece: ‘art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.’ Neste sentido, por um imperativo constitucional, cabe a justiça castrense estadual julgar os militares dos Estados quando eles praticam crimes militares definidos em lei, podendo somente a norma constitucional criar exceções. Logo, a regra do simultaneus processus, que determina a reunião de feitos conexos, por possuir natureza infraconstitucional, não se aplica aos crimes militares, conforme leciona Gustavo Badaró: ‘Ao se partir da premissa de que nos casos em que a própria Constituição fixa a competência das Justiças, como ocorre com a Justiça Militar da União (art. 124, caput), a Justiça Militar dos Estados (art. 125, § 4.º) e a Justiça Federal (art. 109), tem-se um rol taxativo e não pode ser ampliado por lei infraconstitucional, o problema deve ter outra solução. Se a competência é taxativa e somente pode ser atribuída pela Constituição, sua ampliação em razão de conexão ou continência igualmente apenas poderá se dar por expressa previsão constitucional’. Por outro lado, a própria norma infraconstitucional, nos art. 102, alínea ‘a’, do CPPM e art. 79, inciso I, do CPP dispõe sobre a cisão obrigatória dos feitos quando houver conexão ou continência entre o crime comum e o crime militar, conforme se extrai do texto legal abaixo transcrito: ‘Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;’ ‘Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;’ Por fim, o E. Tribunal da Cidadania editou a Súmula 90, colocando pá de cal na questão, in verbis: ‘Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele’. Neste contexto, no caso em tela se aprecia a conduta de milicianos que no exercício da função, teriam em tese praticado o crime de fraude processual. Nos termos do art. 9º, inciso II, alínea ‘c’, do Código Penal Militar (com a redação dada pela Lei 13.491/17), o delito descrito na exordial acusatória se classifica como crime militar por extensão, e assim de competência da Justiça Militar estadual e eventual conexão com crimes dolosos contra a vida deve haver a cisão dos feitos, devendo ser apurado no Tribunal do Juri o suposto homicídio contra civil e na esfera castrense o delito militar conexo. Em casos semelhantes a Corte Cidadã teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e decidiu que havendo conexão de crime de fraude processual praticado por policial militar em exercício e homicídio doloso, compete à Justiça Militar estadual apreciar o mérito do crime militar, havendo separação obrigatória dos feitos: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL IMPUTADA A CABO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA C CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. SÚMULA N. 90 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus pelo qual a defesa objetivava o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar delito de fraude processual imputado ao paciente. Esclarece-se que a defesa alegou que o delito de fraude processual era conexo ao delito de homicídio imputado ao ora agravante, razão pela qual pleiteou a imediata remessa dos autos à Vara do Júri, contudo não logrou êxito. 2. No caso em análise, é incontroverso que o recorrente teria praticado o delito de fraude processual no exercício da função de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, está configurada a prática, em tese, de crime militar - conforme art. 9º, II, alínea c do CPM - e, consequentemente, a competência da Justiça Castrense. 3. Registre-se que, tanto o crime de homicídio praticado por militar contra civil quanto o crime militar, possuem a competência regrada pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF, razão pela qual não há qualquer incongruência na cisão do feito para julgamento dos referidos delitos por Juízos diversos, ainda que configurada a conexão. 4. ‘Nos termos do art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009’. Precedente: CC n. 164.480/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 7/5/2019. Em outas palavras, ‘A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal).’ Precedente: AgRg no RHC n. 165.282/SP, relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.5. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça culminou na edição da Súmula n. 90 segundo a qual ‘compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele’.6. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz os argumentos já deduzidos, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.7. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.’ (STJ - AgRg no RHC: 174110 SP 2022/0380079-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Pelas razões acima expostas, REJEITO a preliminar trazida pela defesa, mantendo a competência desta jurisdição para apreciação do mérito.” (destaques no original) O articulado revela, quando muito, eventual contrariedade ao texto constitucional de maneira reflexa, o que é vedado pela Corte Máxima, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Nesse sentido, vale trazer à baila o entendimento do STF na matéria: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1270365 AgR, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, j. 18/08/2020, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 991950 AgR, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 09/12/2016, g.n.); DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, IV, XXXVIII, LIII, LIV, LV E XLVI, 93, IX, 129, I, E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1111319 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/09/2018, Dje 21/09/2018, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Código de Processo Penal Militar. Ordem de votação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1276439 AgR, Relator DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PJE DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020, g.n.). De mais a mais, depreende-se das razões recursais que a Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas. Como sabido, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do E. STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. Os Recursos Especiais tampouco devem ser processados. Efetivamente, a alegação dos Recorrentes de que o v. acórdão teria negado vigência aos artigos 297 e 439, alíneas “a”, “b” e “e”, ambos do Código de Processo Penal Militar, bem como aos artigos 70, II, alínea “l”, e 72, II, ambos do Código Penal Militar, manifesta a intenção de submeter a reexame matéria fático-probatória exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, pelo que esbarra no impedimento contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, depreende-se do v. acórdão minuciosa análise dos elementos de convicção trazidos aos autos a confirmar o envolvimento dos Recorrentes no crime; tanto a prova oral colhida, quanto a prova material, sobretudo, as gravações das COPs dos Recorrentes, demonstram a prática delituosa; conforme excerto abaixo colacionado: “Assim, as gravações deixam claro, como o sol do meio-dia, que o Sd PM Machado, após atender a um comando emanado pelo Sgt PM Esteves (que colocou a mão na cintura indicando para ir buscar o simulacro), intrujou na cena do crime a pistola falsa que não estava na posse do criminoso, inovando artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juízo competente que iria analisar toda a dinâmica do ocorrido. Portanto, não restam dúvidas que os recorrentes, com suas condutas, perfizeram todas as elementares do tipo penal descrito na norma penal incriminada entabulado no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal Comum, sendo as suas condenações medida de rigor. Não nos convence a versão apresentada pelos insurgentes de que o Sd PM Machado se dirigiu até a sua mochila para buscar uma luva. As imagens revelam que o soldado ao abrir a bolsa retirou um objeto preto e o acondicionou na cintura do indivíduo caído no solo. Logo, restou evidente que a tese encampada pelos recorrentes destoou da verdade real dos fatos, cujo objetivo era ludibriar a Justiça. Digno de nota que o parecer técnico audiovisual realizado pelo assistente técnico (ID n. 633.258) e apresentado pela defesa não se presta para coadjuvar na formação da convicção sobre o aqui analisado. A um, porque, como esclarecido pelo próprio perito, as imagens que ele analisou foram encaminhadas por e-mail e não retiradas das próprias COPs (que inclusive o perito disse que não teve acesso), o que põe em dúvida a autenticidade do material periciado, bem como a qualidade das imagens. A dois, porque a conclusão apresentada pelo experto não condiz com que de fato se verifica das imagens acostadas, as quais revelam claramente que após o Sd PM Machado mexer numa bolsa ele sai em direção ao sujeito deitado portando um objeto preto. Peritus peritorum.” (destaques no original) Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação aos artigos supracitados envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO COTEJO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 297 DO CPPM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EM SUA COMPLETUDE. 1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao art 297 do Código de Processo Penal Militar, que tutela o princípio do livre convencimento motivado do magistrado castrense, sob o pretexto de que o órgão julgador se omitiu a respeito de tese defensiva que apontava contradição de determinados depoimentos, pois tal pleito revela-se uma tentativa dissimulada e indevida de subversão da súmula 7/STJ com vistas a obter a absolvição. 3. O acórdão que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 830.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016, g.n.). Idêntico óbice sumular se projeta em relação aos pleitos pela readequação da dosimetria da pena. Veja-se: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e aos Recursos Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 668322) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual]
04/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 668322) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual]
04/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27/05/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Álvaro Batista de Lima – OAB/SP 483.982 (p/Ivan), conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual]
28/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IVAN ESTEVES DE SOUZA, FABRICIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - SP360552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE MAIO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800461-59.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual]
17/05/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
05/04/2024, 12:45Expedição de Certidão.
02/04/2024, 16:57Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2024, 12:22Recebidos os autos
26/03/2024, 17:55Conclusos para despacho
22/03/2024, 17:44Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
22/03/2024, 16:16Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 12:03Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•26/03/2024, 17:55
Despacho de Mero Expediente
•06/03/2024, 18:15
Decisão Parcial de Mérito
•19/02/2024, 15:44
Decisão Parcial de Mérito
•06/02/2024, 18:45
Sentença (Outras)
•19/12/2023, 19:48
Ata de Audiência de Julgamento
•12/12/2023, 16:46
Ata de Audiência de Julgamento
•04/12/2023, 19:36
Decisão Parcial de Mérito
•01/12/2023, 17:56
Despacho de Mero Expediente
•06/11/2023, 19:03
Despacho de Mero Expediente
•04/10/2023, 20:11
Decisão Parcial de Mérito
•15/09/2023, 16:50
Ata de Audiência de Instrução
•04/09/2023, 18:34
Decisão Parcial de Mérito
•08/08/2023, 18:12
Ata de Audiência de Instrução
•31/07/2023, 19:20
Despacho de Mero Expediente
•28/07/2023, 16:21