Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO RODRIGO ZACHARIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 802765:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800055-11.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, ambos com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 737901, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800055-11.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 706141, que julgou improcedente o pedido anulatório, reconhecendo a regularidade do Conselho de Disciplina nº 1BAEP-001/06/20, instaurado em seu desfavor e que resultou em sua expulsão das fileiras da corporação. Aos 17/12/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900628-43.2024.9.26.0000 (acórdão no ID 753824). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 761876) alega violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, dever de motivar a decisão judicial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – artigos 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, todos da CF. Assevera que a sanção demissória, além de desproporcional, foi aplicada de maneira arbitrária, baseando-se em interpretação equivocada dos fatos e da lei. Não houve demonstração de que o Recorrente exerceu atividade remunerada em prejuízo do serviço público ou utilizou meios do Estado. A mera presença no evento esportivo, sem a efetiva atuação como 1º árbitro, não configura a transgressão disciplinar grave alegada. Assinala que o acórdão recorrido confirmou a fundamentação das instâncias inferiores, recusando-se a analisar as contradições e omissões apontadas pela defesa, sobretudo os argumentos relativos às relações familiares em jogo, além de outros documentos que não foram sopesados, pugnando, assim, pela anulação ou reforma do v. acórdão. Em razões de Recurso Especial (ID 761877), o Recorrente reprisa as argumentações trazidas no recurso extremo e aponta violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, p.u., II, todos do CPC (fundamentação das decisões), reforçando as teses de que o órgão julgador proferiu decisão aquém do pedido, sem a mínima discussão em relação ao que se pugnou e sem valorar provas ou as valorando de modo vazio; tampouco enfrentou a questão da desproporcionalidade da pena, imposta sem previsão legal, eis que a conduta não é classificada como crime militar. Quanto ao dissídio jurisprudencial, colaciona julgado do STJ no AgRg no RMS 33754/AM e realiza o cotejo analítico para arguir a similitude fática com o acórdão recorrido. A Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (certidão de ID 793767). É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se no despacho de ID 706126 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. No que tange à alegada afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, todos da CF – tese única de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação das decisões judiciais, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por não terem sido adequadamente analisadas as argumentações, nem sopesadas as provas trazidas pela defesa – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Assim, constata-se da leitura do acórdão proferido em sede de apelação que os julgadores analisaram os argumentos trazidos pela defesa, avaliaram as provas e verificaram a legalidade do Conselho de Disciplina (ID 737901): “(...) A questão gira em torno da legalidade ou não da decisão demissória determinada no Conselho de Disciplina (CD) nº 1BAEP-001/06/20 a que foi submetido o ora apelante pelos fatos relatados na Portaria Inaugural (ID 706121, fls. 01/03), ocorridos em 22 de junho de 2019. A partir da análise detida dos autos, verifico que referido Processo Disciplinar se desenvolveu escorreitamente e se encontra formalmente em ordem, foi processado e julgado por autoridade competente, tendo a decisão aplicado a sanção exclusória ao apelante de acordo com o regramento aplicável e está devidamente motivada, fundamentando com detalhes as razões pelas quais tal sanção foi aplicada ao policial militar faltoso. Assim, os argumentos apresentados pela defesa do apelante no intuito de ver anulado o Conselho de Disciplina (CD), ao qual foi submetido não merecem guarida. O preciso exame da instauração e instrução do referido processo administrativo não deixa dúvida de que restaram sobejamente observados princípios constitucionais e dispositivos legais atinentes ao feito. É de conhecimento amplo que na doutrina e na jurisprudência o controle judicial dos atos discricionários é possível, porém, respeitando-se a discricionariedade administrativa, nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. O exercício do poder discricionário não é intocável, detendo limitações advindas de modernas teorias administrativas, as quais foram transpostas para o direito pátrio e estrangeiro, a fim de amoldar o instituto com a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário em casos específicos. Uma dessas é a que se convencionou chamar teoria dos motivos determinantes, por meio da qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. A verificação pelo Poder Judiciário se a decisão se encontra fundamentada na acusação, na defesa e na prova de fato não invade os juízos de conveniência e de oportunidade próprios da Administração. Sem comprometer a harmonia entre os Poderes, insere-se na aferição da realidade, da legalidade e da legitimidade dos motivos do ato discricionário, pois não é lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos falsos, inexistentes ou estranhos ao processo. No entanto, vislumbro que os pressupostos de fato e de direito que serviram ao Exmo. Comandante Geral para fundamentar o ato exclusório ora atacado na espécie, mostraram-se verdadeiros, restando comprovado, inclusive por escrito, que realmente existiram, o que constitui garantia de legalidade, que atende tanto aos interessados quanto à própria Administração Pública. Tal atestado de veracidade não autoriza o Poder Judiciário, tal como já frisado, a revalorar a prova já legalmente sopesada administrativamente. Mormente quando não se verifica, como in casu, abuso, excesso ou desvio de poder, incoerência entre o que ficou apurado e a pena aplicada ou adoção de alguma medida exorbitante da lei. Em vista da Decisão Final de ID 706122, verifico que o motivo ensejador da demissão do apelante existiu e é verdadeiro, restando tal ato exclusório devidamente motivado, de forma que seu dispositivo legal é coerente e harmônico com sua fundamentação, não havendo que se falar em arbitrariedade ou em perseguição. Nesse sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: ‘A alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe apenas à legalidade da pena imposta’ (Mandado de Segurança nº 21.113; Rel. Min. Moreira Alves; j. em 12.12.90; RDA 183/94). (...) No caso, apurou-se que o apelante, previamente escalado na função de motorista de caminhão “BIG” na 3ª Cia AEP, no dia 22/06/2019, informou ao 1° Sgt PM 109201-6 Mateus de Souza Gama na véspera que, após procurar auxílio médico, recebeu atestado de afastamento do trabalho de 01 (um) dia e, consequentemente estaria impedido de executar o serviço operacional (ID 706088). No entanto, ao invés de recolher para sua recuperação, o apelante se deslocou para o município de Águas de Lindóia/SP, atuou, na função de 1° árbitro no jogo entre a Associação Atlética Ponte Preta e Red Bull Brasil, pelo Campeonato Paulista SUB 15, iniciado às 09h00min e na função de 4° árbitro, no jogo entre a Associação Atlética Ponte Preta e Red Bull Brasil, pelo Campeonato Paulista SUB 17, iniciado às 11h00min, conforme Súmula de Arbitragem (ID 706086). A Decisão Final do Comandante Geral foi clara ao apontar que o apelante confessa quase todo o ocorrido, não nega em que tenha realizado serviço externo e recebido por tal, na condição de 1º Árbitro, o que foi também comprovado por súmula dos jogos, juntadas aos autos do CD e asseverou: “12. De tudo exposto, restou latente nos autos que o increpado colocou os seus interesses pessoais acima de sua função pública, ao se deslocar para outro município e desempenhar atividade remunerada, contrariando a recomendação médica que lhe fora prescrita e causando prejuízo ao desempenho do serviço operacional. 13. Assim sendo, verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado foi muito grave revelando sua incompatibilidade com a função policial militar e quebrou o elo de confiança que existia entre ele e a Administração tornando sua permanência nas fileiras da Instituição insustentável. 14. O acusado não logrou êxito em amoldar a sua conduta a quaisquer das causas de justificação previstas no Art. 34 do RDPM e, portanto, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com o contido nos Art. 33, 35 e 36 do mesmo RDPM, depreende-se que ele não reúne mais condições morais para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.” (ID 706122). Assim, vir agora em sede jurisdicional argumentar em sua defesa que realizou a atividade de 4º árbitro, pois tal função não demandaria esforço é inócuo, para não dizer incoerente com as demais provas, que atestam seu labor como 1º árbitro (vide súmula). A tese inclusive é ineficaz quanto a natureza da atividade prestada, pouco importando se ocuparia função de 1º ou 4º Árbitro de partida de futebol, quando em verdade deveria guardar o repouso para recuperação de sua convalescença, nos termos do afastamento do trabalho apresentado ao 1º BAEP. Daí porque não se vislumbra qualquer abuso ou imprecisão quanto aos fundamentos da decisão expulsória e o arrimado pelo conjunto probatório nos autos. Importa esclarecer que o ex-policial desconhece a gravidade da sua conduta, ao relativizar o ocorrido com o evidente descaso quanto a sua função pública, além do evidente prejuízo gerado ao desempenho do serviço operacional, que teve que movimentar pessoal para cobrir sua ausência, ao mesmo tempo em que lança expediente de licença médica para não exercer seu ofício, vindo na mesma oportunidade se deslocar a outro município para cuidar de atividade desportiva remunerada e de interesse pessoal, com esforço e atividade física incompatível e contrária aos próprios fundamentos de seu afastamento por motivo de saúde. Isso detém indelével relevância, quando se verifica que a instancia administrativa-disciplinar é o local adequado para apuração de desvios da conduta ético-disciplinar, analisando pormenorizadamente a lesão ou quebra de valores e deveres do policial militar investido de função pública. (...) Logo, a acusação feita na esfera administrativa do Processo Regular é muito mais ampla, por exemplo, do que o apreciado em esfera criminal, pois não só atribui ao apelante a sua ausência em serviço, existindo também a expiação por ter faltado com a verdade, deixado de cumprir o seu múnus público, atividade para qual estava previamente destacado a cumprir, sob justificativa de escusa médica, para então se ocupar do exercício de atividade remunerada e estranha à Corporação, durante período de licença saúde, com prejuízo do serviço, como reconhece em seu apelo, mas acredita esteja de alguma forma amparado, porque executou tarefa supostamente menos laboriosa, embora sem sucesso, já que a prova dos autos é no sentido de que atuou como 1º árbitro, o que sabidamente impõe esforço físico intenso sob seu tornozelo supostamente lesionado. E não é só. O apelante reclama nos autos a informação da Polícia Militar prestada à Liga de árbitros do estado, quando, ao arrepio de suas obrigações, objetivamente faltou com a verdade quanto ao seu ofício primário e, ato contínuo, usa de elemento de defesa de seu labor externo, faltando com a verdade no resultado da súmula (que atesta sua função como 1º árbitro) e admite, em testemunho, ter recebido contrapartida financeira por tal, pois logicamente as duas teses não podem, ao mesmo tempo, serem verdadeiras. Fica claro do conjunto geral de provas no Processo Regular e do agora processo judicial, que o intuito do apelante era de ludibriar a Administração, mediante emprego de atestado de saúde, para se ver livre de sua função pública e, então, se ocupar de atividade remunerada alheia a Corporação, contrariando a prescrição médica que lhe recomendava repouso. Assim, o contrário do que sustenta a N. Defesa, e muito bem esclarecido na r. sentença, os fatos apurados geraram notório prejuízo ao desempenho do serviço operacional da Polícia Militar e incontestável a quebra de confiança, pois sua falta não se prestou a curar de sua suposta convalescença, mas sim de subterfúgio para a conduta desidiosa do apelante com seu ofício, ao sobrepor seu interesse particular, ao participar de partidas de futebol na qualidade de 1º e 4º árbitro em outro município. Sem querer adentrar na possibilidade do atestado relatar moléstia inexistente, pois nem o CD se cuidou de levantar tal hipótese, é forçoso concluir que, no mínimo, o apelante agiu contrariamente ao seu ofício e as recomendações médicas ao se prestar ao ofício de árbitro – seja lá em qual posição for – sacrificando o seu dever com a instituição Polícia Militar injustamente. A imputação feita na seara administrativo-disciplinar tem lugar na prática de ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, havendo, pois, farta comprovação de grave transgressão disciplinar perpetrada pelo acusado, consubstanciada no exercício de atividade remunerada estranha à corporação durante período de licença saúde, que se revela incompatível com o estado físico e de saúde que alegou para seu afastamento. Tudo foi devidamente apurado em processo em que se assegurou o contraditório, com assistência de advogado de sua confiança, para justificar a sanção imposta ao apelante. Reforce-se uma vez mais que o apelante não foi demitido por ter perpetrado prática delituosa, mas sim pelo cometimento de transgressão disciplinar incompatível com a função policial-militar, decorrente de quebra de confiança havida entre o apelante e a Administração Militar, tornando sua permanência nas fileiras da corporação insustentável, por não mais reunir condições morais para permanecer no serviço ativo da Policia Militar, como bem fundamenta a decisão final do Comandante Geral (ID 706122). A decisão foi devidamente motivada e legalmente escorada em dispositivo legal que autoriza a demissão de praças, submetidos a processo regular por fatos legal e regularmente apurados, no qual lhes foi assegurado o direito de defesa. No que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade da expiação, verifico que, na aplicação da demissão, a despeito da alegação de ausência de previsão legal feita pela n. Defesa, esclareço que o acusado foi investigado e se defendeu amplamente dos fatos, com exercício de contraditório em que foram sopesadas as teses defensivas, mas não tiveram, no julgamento legal e discricionariamente feito pelo Comandante Geral, o condão de mitigar a quebra do requisito de idoneidade moral e ético-profissional para o exercício da função. Ao que se refere às provas, reitero que o conjunto probatório dos autos é suficientemente robusto, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por documentos produzidos e assinados pelo próprio acusado, como a citada súmula, tal como já anteriormente aludida, cuja veracidade das informações foi devidamente atestada por testemunhos nos autos. Os elementos de prova se encontram devidamente expostos e analisados na decisão final, na decisão da Autoridade Instauradora e no relatório fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. Ao contrário do que tenta fazer crer a N. Defesa, a decisão demissória não cometeu qualquer injustiça. A autoria e a materialidade das condutas imputadas ao apelante restaram amplamente comprovadas, nada havendo de antagônico entre o conjunto probatório dos autos e a sanção aplicada, nem muito menos de arbitrário, abusivo e excessivo. Insta ressaltar que a decisão do CD não gerou qualquer quebra de direito ou fundada expectativa de direito a balizar potencial responsabilidade civil, como alude a Defesa do apelante. Tudo o que decorreu da conduta do ex-policial, foi o resultado objetivo da condenação a que foi submetido, cujo édito, repito, foi absolutamente hígido, tendo sido respeitados os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não há que se falar que a decisão exclusória estaria contrária as provas. Como visto, a decisão administrativa encontrou respaldo no conjunto probatório, não constituindo a discordância da N. Defesa com a expressa fundamentação motivo hábil para pretendida anulação da punição ou responsabilização por suposto dano moral inexistente. Afastadas, assim, as teses com as quais a combativa Defesa tentou inquinar de nulidade a decisão final expulsória, inexiste qualquer motivo hábil para a pleiteada reintegração. Como visto, a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o apelante, tendo ao final lhe atribuído a punição com base no robusto conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal como já anteriormente aludido. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. Registre-se, por oportuno, que encontrando provas suficientes e hábeis para embasar a decisão punitiva, não tem a autoridade julgadora, ao fundamentar o decisum, a obrigação de refutar todos os outros eventuais elementos de prova existentes nos autos, o que, por óbvio, não significa que foram tais elementos ignorados na formação de sua convicção. A decisão exclusória, assim, não ultrapassou os limites da discricionariedade, tampouco foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletadas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. Dessa forma, entendo que a apuração dos fatos obedeceu ao princípio do devido processo legal, inexistindo qualquer afronta ao requisito de motivação dos atos administrativos e aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse público. O Processo Disciplinar em tela não possui máculas capazes de inquiná-lo, pois suas formalidades essenciais, mormente a ampla defesa e o contraditório, foram observadas. Igualmente não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela N. Defesa do apelante. (...)” (g.n.). Nesse ponto, tendo os E. julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. A equivocada interposição do apelo nobre no artigo 102, III, “a”, da CF, é de ser considerada mero erro material, afastando-se o óbice contido na Súmula nº 284 do STF, pois as argumentações de seu arrazoado permitem o entendimento de que a questão discutida diz respeito à violação de lei federal e à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF. Assim, passo à análise da admissibilidade do recurso especial nesses dois aspectos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em sede de MS ou HC não se prestam à demonstração da divergência prevista nos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, o que enseja a inadmissibilidade do inconformismo nesse tocante. A esse respeito já decidiu a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.). No que tange às suscitadas afrontas aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, p.u., II, todos do CPC – teses de que o órgão julgador proferiu decisão aquém do pedido, sem a devida valoração das provas e sem o enfrentamento da desproporcionalidade da pena, imposta sem previsão legal, eis que a conduta não é classificada como crime militar – segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso (excerto do julgado acima reproduzido), pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Confira-se os seguintes julgados do C. STJ que, com extrema precisão, amoldam-se ao presente caso: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (...). 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1851785/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/08/2021, g.n.); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815974/MA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.)
Ante o exposto, com relação à alegada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, todos da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, no tocante às pretendidas violações aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, p.u., II, todos do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 06 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/06/2025, 00:00