Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE COLETTI COSTA, WAGNER OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDER NEVES LOPES - SP188671-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902696:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800309-44.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 841632, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800309-44.2024.9.26.0040, que, por unanimidade, rejeitou preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos Recorrentes como incursos no crime do art. 308, § 1º, do CPM, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Aos 05/11/2025, por maioria, foi negado provimento aos EIfNu nº 0900501-71.2025.9.26.0000 (ID 885761). Nas razões de ID 888684, sustentam os Recorrentes, em suma, que o aresto hostilizado contrariou os arts. 158-A e 158-B do CPP, pois não fora respeitada a cadeia de custódia da prova digital colhida, tendo-se limitado a decisão a reconhecer a ausência de prejuízo. Neste sentido, uma das testemunhas reconheceu que a perícia de imagens digitais não foi realizada por perito oficial. Dessarte, a quebra da cadeia de custódia deve ser considerada para, reconhecida a invalidade da prova, chegar-se à absolvição dos Recorrentes. Alegam infringência, ainda, ao art. 439, alíneas “a” ou “e”, do CPPM, primeiramente por não haver correlação entre a imputação e as provas produzidas. Os Recorrentes rechaçaram os fatos que lhes foram atribuídos, seja em sede de interrogatório, seja pela via documental. No mais, há depoimentos testemunhais conflitantes nos autos, impondo-se a absolvição de ambos. Enfim, aduzem a violação dos adequados critérios para o cálculo da dosimetria da pena. A lei não estabelece critérios matemáticos para cálculo da penalidade corporal a ser imposta ao condenado, conforme observou o julgador vencido no aresto. Por isso, pugnam seja a sanção reduzida, afastando-se qualquer afronta à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena. A d. procuradoria de Justiça, no parecer de ID 892988, afirma que: “as supostas violações a leis federais se confundem com as teses meritórias aventadas no recurso de apelação interposto contra a r. sentença condenatória. Não é, portanto, cabível tal pretensão”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Em relação a alegada violação dos arts. 158-A e 158-B do CPP — tese de violação da cadeia de custódia da prova digital —, extrai-se da leitura da peça recursal a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 841632): “(...) Analisemos, inicialmente, a preliminar arguida pela Defesa, que requer seja invalidada a prova decorrente das filmagens juntadas aos autos, com a absolvição dos Apelantes, alegando, para tanto, a quebra da cadeia de custódia, cuja “contaminação suscitada ocorreu em relação os manuseios das filmagens” e cuja perícia “não foi realizada por perito oficial, contaminando a prova”. Tal alegação não se sustenta. As imagens utilizadas como prova foram extraídas de câmeras de vigilância de locais públicos, sem qualquer indício de edição, supressão ou manipulação que comprometessem sua validade. Observa-se, outrossim, que o encarregado do Inquérito Policial Militar (IPM) adotou cautelas para obtenção e manuseio de tal prova, elaborando as Certidões e os Termos de Cadeia de Custódia de Prova Digital, conforme se verifica no ID 796167 (fls. 6/13), havendo respeito ao procedimento de lacre e a devida identificação do trâmite e dos servidores que tiveram contato com a prova. Ademais, os Termos de Cadeia de Custódia de Prova Digital mencionados descreveram de forma clara a maneira como os vídeos foram captados, sendo certo que as gravações ocorreram em ambiente público, quando os policiais militares desempenhavam suas funções. Assim, a ausência de encaminhamento da prova digital à perícia técnica não configura, por si só, causa de nulidade, especialmente diante da inexistência de indícios de adulteração ou controvérsia quanto à sua autenticidade. Ressalte-se que a legislação relativa à cadeia de custódia da prova tem como objetivo assegurar o registro, a documentação e a preservação de todo o percurso da evidência, desde sua coleta até sua apresentação em juízo, garantindo, assim, o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Tal procedimento foi devidamente observado na apuração dos fatos ora analisados. Ademais, verifica-se ter sido produzida mera análise de vídeo (ID 796167 – fls. 63/83), com explicações do que já era nítido nas filmagens, sendo desnecessária a realização de perícia oficial, a qual, caso fosse necessária, poderia ser elaborada com fundamento no CPPM. (...)” (g.n.) Logo, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Em igual sentido, a suposta violação do art. 439, alíneas “a” ou “e”, do CPPM — tese de ausência de provas a fundar a condenação — encontra igual óbice na referida Súmula nº 7 da Corte Cidadã, pois versa exclusivamente sobre matéria que demanda reapreciação do acervo fático-provatório dos autos. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Finalmente, quanto à tese de violação dos critérios de cálculo da dosimetria da pena, os Recorrentes deixaram de indicar, como seria de rigor, dispositivo de lei afrontado pela decisão combatida, como demandaria o art. 105, III, “a”, da CFRB, que serve de embasamento ao presente recurso. Tal circunstância leva ao não conhecimento do reclamo, conforme o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia. Nesse sentido: "(...) 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente