Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A, JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A
APELADO: ARTHUR CESAR VERDUM MARQUES BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP338670-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 929043:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800199-82.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 841899, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, na ApCiv nº 0800199-82.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo fazendário, para reformar a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reintegração do autor, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 878726), ao arguir a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega a violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, §5º, da CF. Alega, assim, que a Administração Pública usou de analogia in malam partem para criar prazo prescricional superior ao previsto no art. 85, §1º, da LC 893/2001, deixando de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Destaca, portanto, ser de rigor o reconhecimento da ilegalidade do v. acórdão sobre a incidência da prescrição no prazo de 12 (doze) anos – art. 109, III, do CP –, pois à época da decisão final do PAD nº CPC-28/62/21 (15/07/2024), o Recorrente havia sido absolvido pelo STJ, por atipicidade da conduta (31/03/2023). Nas razões de Recurso Especial (ID 878725), ao destacar o prequestionamento e a relevância das questões de direito federal discutidas, sustenta ter sido preterido o art. 1.010 do CPC, uma vez que a Fazenda Estadual, ao ofertar recurso, deixou de apresentar razões pelas quais a decisão devesse ser reformada. Na sequência, aduz violação aos arts. 1º do CP; 1º e 125, §5º, do CPM, e ao art. 193 do CC, reiterando as razões ofertadas no apelo extremo. Instada, a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 923347). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto às ofensas aos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, §5º, da CF — tese de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, diante da utilização de analogia “in malam partem” para criar prazo prescricional superior ao previsto no art. 85, §1º, do RDPM —, verifica-se a incidência do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Denota-se que a assunção de vulneração aos dispositivos e aos princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM) e as I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP, além do CPM, que prevê regras de prescrição aplicadas ao processo administrativo, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STF: “(...) De todo modo, registro que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido, verifica-se que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado (Tema nº 660).” (...) (ARE 1529618, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 21/02/2025, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Quanto às alegadas violações ao art. 1º do CP e ao art. 1º e 125, §5º, do CPM — tese de utilização “in malam partem” de prazo prescricional superior, em desfavor do Recorrente (§1º do art. 85 do RDPM), quando, com base na lei, deveria ter sido utilizado o que lhe cabia ao caso e mais lhe beneficiava (“caput” do art. 85 do RDPM) — sua análise volta-se à prescrição da pretensão punitiva para a Administração Militar, tutelada pelo art. 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, o exame obrigatório de norma de direito local e a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No ponto, convém verificar como a questão foi debatida pela Câmara julgadora (ID 841899): “Esse entendimento sobre a incidência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso deve ser refutado por duas distintas razões, as quais, ainda que consideradas de maneira isolada já se mostrariam suficientes para afastar a aventada ocorrência da prescrição. A primeira razão diz respeito à interpretação a ser dada ao estabelecido no § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), o qual prevê que: ‘A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos’. Muito embora a decisão de primeiro grau tenha afastado a possibilidade da aplicação desse dispositivo legal mediante o entendimento de que isso somente poderia ocorrer quando, paralelamente, tramitasse uma ação penal, tal não deve prosperar. Quando de julgamentos realizados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no final do Século XX e início deste Século, aquela Corte sustentava que, mesmo na hipótese de absolvição no processo-crime, a prescrição no processo administrativo disciplinar instaurado sobre os mesmos fatos deveria observar os prazos previstos na legislação penal, como pode ser verificado nos julgados cujas ementas são reproduzidas a seguir: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCUSSÃO. SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL. 1. Tratando os autos de falta disciplinar tipificada como crime, a prescrição respectiva obedece aos comandos do Código Penal. Precedentes. 2. Consoante o entendimento firmado deste STJ, a absolvição criminal por falta de provas (CPP, art. 386, II) não vincula o procedimento administrativo. 3. Suposta violação ao texto de lei estadual não comporta exame em Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF. 4. A mera transcrição de ementas não basta à caracterização do dissídio jurisprudencial alegado. Desobedecido o disposto no RISTJ, art. 255, § 2º, não se conhece da inconformação, pela divergência. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 249.154/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 204) (destaquei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. DEMISSÃO. TRANSGRESSÃO PREVISTA TAMBÉM COMO CRIME. PRESCRIÇÃO CONJUNTA COM ESTE, MESMO QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. DIREITO DE PETIÇÃO OBSERVADO. IRREGULARIDADES NÃO OCORRIDAS OU COMPROVADAS. PARECER APROVADO PELO PROCURADOR. Ainda que os recorrentes tenham sido absolvidos na esfera criminal, por insuficiência de provas, incensurável a decisão que consignou a não-ocorrência da prescrição da ação disciplinar, instaurada no curso do prazo prescricional da transgressão, também conceituada como crime. O direito de petição foi devidamente exercido pelos recorrentes, dois meses antes da impetração da ação mandamental. As irregularidades apontadas não se verificaram, já que devidamente exercido o contraditório em todas as fases possíveis, e que o parecer, assinado pelo Relator, foi devidamente aprovado pela Procuradora-Geral. Recurso desprovido. (RMS 9.516/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ 05/08/2002, p. 356) Posteriormente, com o passar dos anos, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça não se manteve pacificada na adoção desse mesmo posicionamento, como pode ser verificado no julgado citado na decisão de primeiro grau, tendo, no entanto, voltado a firmar o entendimento acima mencionado a partir do julgamento dos Embargos de Divergência nos Embargos no Recurso Especial nº 1.656.383/SC, realizado em 27.06.2018, que apresentou a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, “a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.” (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018) (destaquei) Não foi por outro motivo que as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça passaram a sustentar, de maneira pacificada, a aplicabilidade nos processos administrativos disciplinares dos prazos de prescrição previstos na legislação penal, ainda que tenha ocorrido a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo que sequer tenha havido a apuração no âmbito criminal, como decidido nos dois julgados a seguir mencionados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STF. SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO. 1. Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que “a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do Servidor. Sobre o tema: MS 13.926/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/4/2013; MS 15. 462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/3/2011 e MS 13.356/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1º/10/2013”. 2. Referido posicionamento era adotado tanto pela Terceira Seção do STJ - quando tinha competência para o julgamento dessa matéria - quanto pela Primeira Seção, inclusive em precedente por mim relatado (MS 13.926/DF, DJe 24/4/2013). 3. Ocorre que, em precedente recente (EDv nos EREsp 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 27/6/2018, DJe 5/9/2018), a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. 4. Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos. 5. Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal. 6. Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema. 7. A inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante no caso concreto não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 8. O prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para os crimes em tela, tipificados nos arts. 163, 299, 312, § 1º, 317, 359-B e 359-D do Código Penal (cuja pena máxima entre todos é de doze anos), é de 16 (doze) anos, consoante o art. 109, inc. II, do Código Penal. 9. Por essa razão, fica claro que o prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o PAD foi instaurado em 7/8/2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26/12/2008, e a exoneração da impetrante do cargo em comissão foi publicada em 2 de janeiro de 2014. 10. Mandado de segurança denegado no ponto debatido, com o afastamento da prejudicial de prescrição, devendo os autos retornarem ao Relator para apreciação dos demais pontos de mérito. (MS 20.857/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019) (destaquei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Imposta a pena de demissão antes de se consumar o prazo prescricional previsto em abstrato na lei penal, afasta-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 2. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS 47.351/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) (destaquei) Oportuno mencionar o fato de que no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.857/DF, conforme pode ser constatado na ementa acima transcrita, foi mencionado que o E. Supremo Tribunal Federal há muito tem posicionamento firmado a respeito do assunto nesse mesmo sentido, o que realmente pode ser observado na ementa do julgado a seguir reproduzida: I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior, dada a composição ilegal da comissão que o conduziu - e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII - conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132, I - conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público - recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (MS 24013, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00186 RTJ VOL-00194-02 PP-00571 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 179-191) (destaquei) Importante enfatizar que esse entendimento continua prevalecendo no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citada a título de exemplo a decisão proferida no dia 19 de fevereiro de 2024, pela Ministra Regina Helena Costa, no Recurso em Mandado de Segurança nº 70.945, com trânsito em julgado em 24.03.2024, na qual foram citados na fundamentação da decisão os dois julgados cujas ementas foram acima reproduzidas, assinalando, em síntese, que “a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional penal, averiguado pela pena in abstrato”. Mais recentes ainda as decisões proferidas nos seguintes julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. CONCUSSÃO. PRAZO PRESCRIONAL DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos casos em que o servidor pratica ilícito administrativo também capitulado como crime militar, deve observar o disposto na legislação penal castrense. 2. Na espécie, os impetrantes praticaram ato correspondente ao crime de concussão, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição, nos termos do art. 30, do Decreto Estadual n. 4.713/1996. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 59.583/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal. (...) 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.811.252/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). (destaquei) Saliente-se, dessa forma, que foi justamente em observância ao § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e à jurisprudência das Cortes Superiores que este Tribunal vem se posicionando nesse sentido sobre a questão da prescrição na esfera administrativa disciplinar, podendo ser citado a título de exemplo o julgamento da Remessa Necessária nº 0800166-91.2019.9.26.0020, realizado em 19.08.2020, que teve a relatoria deste magistrado e apresentou a seguinte ementa: POLICIAL MILITAR – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO PARA TRANCAMENTO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR COM BASE NO “CAPUT” DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.836/72 – REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA – NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA DIANTE DO TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.836/72 – FATOS TAMBÉM PREVISTOS COMO CRIME – ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO PENAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.836/72 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE – SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA – DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. A prescrição da pretensão punitiva na esfera disciplinar por fatos também tipificados como crimes militares regula-se pelos prazos estabelecidos no Código Penal Militar, considerando-se os lapsos prescricionais fixados para as correspondentes penas em abstrato. (destaquei) De igual forma a decisão proferida por ocasião do julgamento do Conselho de Justificação nº 0900347-58.2022.9.26.0000, realizado pelo E. Pleno desta Corte em 30.08.2023, que teve como Relator o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, que assim se expressou no trecho que afastou a incidência da prescrição em caso semelhante ao ora sob exame: I.B. – DA PRESCRIÇÃO Em seguida, postulou o justificante fosse reconhecida in casu a prescrição da pretensão de punir, porquanto já decorrido o prazo de seis anos para sanção do agente faltoso, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 6477/77. Aqui também labora em erro. Os fatos ocorreram entre 09 de março e 06 junho de 2011 e foram assim descritos: “associou-se em quadrilha para facilitar e permitir a passagem de veículos (caminhões), com excesso de carga e sem Autorização Especial de Tráfego - AET, pelas balanças do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes, mediante o recebimento de vantagem pecuniária indevida.” Ora, reza o parágrafo único do referido artigo: Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos. A conduta do justificante amolda-se ao tipo de corrupção passiva (art. 308 do CPM), incidindo igualmente a causa de aumento de pena estatuída pelo § 1º do mesmo artigo. A pena máxima em abstrato cominada ao réu é, portanto, de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses. Em virtude de tal montante, a regra do art. 125, III, do CPM estabelece à modalidade delitiva prazo prescricional 16 anos. No mais, o referido prazo foi interrompido pela instauração do presente Conselho a 07.03.2019. Dessarte, conclui-se que o terminus ad quem do prazo prescricional, in casu, incide aos 07.03.2035. Note-se que, ainda que fosse considerado como terminus a quo a data de instauração do Conselho de Disciplina que precedeu a presente demanda (pois o justificante, antes de passar à reserva, ainda era praça), isso em nada favoreceria a pretensão do representado de ver aqui declarada a prescrição, pois ainda assim não se teria escoado o mencionado prazo de 16 anos: o Conselho de Disciplina fora instaurado em 2014. Impossível, portanto, acolher a preliminar de prescrição arguida. (destaquei) Verifica-se, assim, que eventual condenação na esfera penal ou até mesmo a existência de apuração dos fatos no âmbito criminal não se constituem em pré-requisitos para fazer valer o disposto no § 1º do artigo 85 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, cujo teor abrange a mera previsão de que os fatos sejam tipificados na legislação penal. Dessa forma, muito embora o ora apelado no presente caso tenha sido absolvido da imputação do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.986.833, verifica-se que a Portaria do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-28/62/21, datada de 29 de novembro de 2021, cuja cópia consta do ID 819712, aponta que o então Cabo PM Arthur Cesar Verdum Marques Barbosa de Oliveira teria perpetrado conduta que se amolda, em tese, ao delito de posse de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a aplicação do § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, é medida que se impõe no presente caso, devendo prevalecer em relação ao apurado no PAD o prazo prescricional previsto para o crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que têm a pena máxima em abstrato fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Em decorrência desse entendimento, a prescrição da pretensão punitiva administrativa, no curso do mencionado Processo Administrativo Disciplinar, deve regular-se pelo disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, operando-se, portanto, em 12 (doze) anos, considerando a acusação relacionada com o crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal que resulta, por consequência, no afastamento da incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos apontado na decisão proferida no primeiro grau, a considerar-se como termo inicial a data da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (29.11.2021). Se não bastasse essa fundamentação, a segunda razão que permite afastar a incidência da prescrição no presente caso é o entendimento no sentido de que a instauração do processo disciplinar resulta na interrupção da prescrição no âmbito administrativo, tendo por termo inicial do prazo a data em que efetivamente a autoridade competente para a instauração do processo tomou conhecimento dos fatos ensejadores e não simplesmente a data do ilícito disciplinar. Cabe destacar, a propósito, a doutrina de Odete Medauar na obra “Direito Administrativo Moderno”, Revista dos Tribunais, 2018, 21ª ed., p. 309, sustentando que: “O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar.” Não é diferente o posicionamento há muito adotado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citada a título de exemplo a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 14.407/DF, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado pela Terceira Seção em 09/12/2015, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR FEDERAL DO INSS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência, o prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar não começa a fluir a partir do cometimento da infração, mas da ciência dos fatos pela autoridade competente. 2. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição. 3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 4. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo. Precedentes. 5. Segurança denegada. (destaquei) Destarte, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Militar também se consolidou no sentido de considerar a instauração do processo administrativo como marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional, como pode ser verificado na decisão proferida na Apelação Cível nº 0800015-39.2018.9.26.0060, julgada em 03.04.2019, tendo como redator para o Acórdão o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, cuja ementa assim consignou: POLICIAL MILITAR – transgressão disciplinar de natureza grave – Conselho de Disciplina – DEMISSÃO – ação ordinária - nulidade de ato administrativo sancionatório – improcedência do pedido – apelação – preliminar de prescrição do direito de punir da Administração Pública – inocorrência – o lapso prescricional em desfavor da Administração Pública é interrompido com a abertura de sindicância ou com a instauração de processo disciplinar – alegação de ofensa ao art. 124 das I-16-PM – imprecisão na data e/ou do período em que ocorreram as transgressões – não constatação – descrição da inicial acusatória em consonância com o dispositivo citado. (destaquei) No mesmo sentido as decisões proferidas nas Apelações Cíveis de nºs 0800061-80.2020.9.26.0020, julgada em 02.03.2021, e 0800110-24.2020.9.26.0020, julgada em 20.07.2021, tendo como Relator o E. Desembargador Militar Paulo Adib Casseb; e na Apelação Cível nº 0800045-35.2022.9.26.0060, julgada aos 09.09.2022, tendo como Relator o E. Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto. Constata-se, assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não haver como reconhecer a aventada incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar por parte da Administração Militar diante da transgressão disciplinar cometida pelo apelado. (...)” Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, conforme segue: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023, DJe 14/06/2023). Nos termos do trecho acima destacado, este Tribunal Castrense, no v. acórdão de ID 841899, decidiu, de forma ampla, em conformidade com a jurisprudência assente na Corte Cidadã, razão pela qual o recurso deve ser obstado. Finalmente, relativamente à suposta ofensa ao art. 1.010 do CPC — tese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela Fazenda Pública —, também há de se aplicar a Súmula nº 83 do STJ. Assim decidiu a Corte Cidadã a respeito do princípio da dialeticidade recursal: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 28/05/2025, g.n.). O acórdão hostilizado, ao tratar da questão, demonstrou que o arrazoado da Fazenda Pública, embora sucinto, fora suficiente para delimitar o que reputava controvertido na sentença e impugná-lo. Veja-se: “Em relação à preliminar apresentada nas contrarrazões ao apelo fazendário cabe assinalar que, não obstante as razões recursais sejam extremamente sucintas, a peça impugna especificamente a fundamentação utilizada na r. Sentença para julgar procedente o pleito do autor, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. O apelo fazendário não incorreu, portanto, em maltrato ao princípio da dialeticidade recursal, mostrando-se em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. Além disso, cabe observar que o presente feito não foi remetido a este Tribunal apenas em razão do apelo fazendário, mas, também, em observância ao previsto no artigo 496, inciso I, do CPC, o qual estabelece que ‘está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença...proferida contra os estados...’. Dessa forma, não há como afastar a necessidade deste segundo grau de jurisdição, por imperativo legal, apreciar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau no presente feito.” Ante a exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
24/03/2026, 00:00