Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON CHAVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069-A, RODRIGO DE OLIVEIRA - SP485962
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A, VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 887275:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800198-97.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 819887, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800198-97.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 811126, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato demissório proferido no PAD nº CPC-003/61/21, de reintegração às fileiras da corporação e de pagamento dos soldos atrasados, além de todos os direitos e vantagens decorrentes. Nas razões de ID 832485, ao destacar o preenchimento dos requisitos de cabimento, o Recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 18 do CPP, que dispõe sobre o arquivamento do inquérito por falta de base para a denúncia, bem como ao artigo 44 do CPPM, que conceitua a legítima defesa diante do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. Sustenta que o inquérito foi arquivado com fundamento nos indícios de legítima defesa, afastando a justa causa para a ação penal, logo, a decisão administrativa deveria se vincular à decisão desse arquivamento no âmbito policial, em virtude da identidade de fundamento com a portaria do procedimento administrativo. Nesse enfoque, entende a defesa que estaria impedido o reexame da matéria fática pelo Tribunal a quo, sem configurar afronta à Súmula nº 18 do STF, sobretudo porque não existe falta residual a ser examinada. Ao final, pugna pela reintegração às fileiras da PMESP com todos os benefícios. A Fazenda Pública do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (certidão de ID 880147). É o relatório, no essencial. Decido. De início, verifica-se na decisão de ID 811109 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do art. 98, § 1º e § 5º, do CPC. Anote-se. No mais, o Recurso Especial não deve prosseguir. Sobre a alegada contrariedade aos artigos 18 do CPP e 44 do CPPM – teses: 1) de que a decisão administrativa deveria se vincular à decisão do arquivamento do inquérito policial em virtude da identidade de fundamentos; e 2) de impedimento do reexame da matéria fática ante a inexistência de falta residual a ser examinada – forçoso registrar que a irresignação resta desacompanhada do melhor Direito. A propósito, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão combatido (ID 819887): “(...) Em que pesem os argumentos expostos no apelo defensivo, certo é que a sentença não merece qualquer reparo. De início, cumpre ressaltar, como também constou na sentença, a independência das esferas penal e administrativa. O arquivamento do inquérito policial militar análogo, de forma alguma, vincula a seara disciplinar. Isto porque, o fato que não constitui infração penal pode, perfeitamente, constituir infração administrativa, passível de punição disciplinar. Neste sentido, vale citar o ensinamento do ilustre doutrinador Helly Lopes Meirelles: (...) Do que se observa, que os fatos narrados no Conselho de Disciplina a que respondeu o Recorrente podem indicar o cometimento de transgressões disciplinares graves, incompatíveis com a função policial militar, capazes de ensejar, assim, a sanção exclusória aplicada, independentemente de decisão prolatada em âmbito criminal. Como acertadamente consignou o julgador de Primeiro Grau: ‘O próprio conteúdo do parecer ministerial (ID 942359, páginas 01/03), que requereu o arquivamento do Inquérito Policial (homologado judicialmente, ID 942359, página 04), demonstra, claramente, a inexistência de ‘vis atractiva’ da seara penal correlata no campo ético-disciplinar. Primeiro porque ‘indícios de possível legítima defesa’ (ID 942359, páginas 01/03) não traz, nem de longe, excludente no bailado, mas, sim, aspecto envolto de nodal incerteza (e a incerteza não provoca reflexo em outra esfera de responsabilidade). Segundo porque ANTES do disparo de arma de fogo, como já visto, o acusado (ora autor) iniciou discussão e briga por mera colisão entre veículos, o que, na esfera da eticidade, não encontra morada no campo da justificante.’ (ID nº 811126, grifei). As faltas disciplinares apontadas na decisão final do Comandante da Polícia Militar não podem ser confundidas com a infração penal elencada no inquérito policial militar correlato. Isso porque a existência de faltas residuais, isolada ou cumulativamente, se mostra apta o bastante para sustentar a aplicação da penalidade exclusória. Como se sabe, as faltas residuais não compreendidas pela absolvição criminal são passíveis de punição disciplinar, nos termos da Súmula nº 18, da E. Corte Suprema, in verbis: ‘Pela falta residual, não compreendida pela absolvição criminal, é possível a punição administrativa do servidor público’. Do que se vê nos autos do feito administrativo, é certo que se verifica que a punição de demissão somente foi imposta ao Recorrente após o reconhecimento de cada uma das transgressões disciplinares apontadas na Portaria Inaugural, com lastro exclusivo nas contundentes provas colacionadas aos autos. De se conferir, nesse sentido, a conclusão da Autoridade Instauradora, que discordou do parecer emitido pelo Oficial Processante e opinou pela aplicação de sanção exclusória de expulsão (ID nº 811037, fls. 10/14, grifei): (...) Necessário registrar que a exclusão do Recorrente da Corporação não se deu por conta de eventuais ilícitos penais praticados, mas, sim, pelos resíduos administrativos, ou seja, pelas transgressões disciplinares graves demonstradas no decorrer do feito disciplinar instaurado em seu desfavor. No presente caso, o Comandante Geral muito bem fundamentou a reprimenda disciplinar imposta ao Recorrente. Registrou, inclusive, que a conduta perpetrada, embora demonstrasse incompatibilidade para com a função policial-militar, não teria alcançado a seara da desonra. Seu convencimento se baseou, exclusivamente, nas provas produzidas nos autos, razão pela qual não há que se falar em abusos, ilegalidades ou arbitrariedades. Sua decisão não desbordou dos limites do razoável, estando suficiente e devidamente motivada, tendo exercido juízo sobre os fatos e decidido pela aplicação da penalidade cabível. Todas as teses defensivas aventadas pelo Apelante foram devidamente observadas no feito administrativo, não havendo vestígios nos autos que sugira ilegalidades quanto ao exame da prova realizado. Os argumentos do ora Apelante não só foram expressamente analisados pela autoridade administrativa, mas, principalmente, motivadamente afastados. A bem fundamentada decisão do Exmo. Comandante Geral, ora combatida, demonstra que o miliciano não só realizou as condutas a ele imputadas na inaugural, mas que tais condutas também revelaram, por si só, incompatibilidade inafastável com os valores primordiais da Caserna. Concluiu a Autoridade Administrativa, acertadamente, que houve transgressão disciplinar grave e que a atitude do acusado não encontrou causa de justificação que as albergasse da imposição de sanção disciplinar. Por fim, considerando a gravidade da conduta praticada, optou pela imposição de pena exclusória, legalmente prevista. A decisão administrativa expôs de maneira suficientemente clara, lógica e motivada as circunstâncias fático-jurídicas que levaram à formação do convencimento pela prática das infrações disciplinares e pela imposição da sanção na intensidade aplicada, não se podendo falar em violação aos princípios da motivação, do devido processo legal ou da legalidade. Necessário esclarecer ainda, para que não pairem dúvidas, que os pareceres que antecedem à decisão final do Comandante Geral da Polícia Militar não a vinculam. No Processo Administrativo Disciplinar, é outorgado a um Oficial PM as atribuições de instrução processual e o cotejo das provas coletadas com as acusações formuladas na Portaria Inaugural e os argumentos esgrimidos na defesa final, consolidadas na peça chamada Relatório, que tem natureza meramente opinativa, sem qualquer força vinculante. Ou seja, a Decisão Final do Comandante Geral, à obviedade, pode divergir das conclusões e sugestões de relatórios e soluções anteriores, de acordo com o seu livre convencimento motivado, sem qualquer ofensa ao interesse público ou ao direito das partes e em nada representando irregularidade ou abuso de poder. A ele também compete valorar as transgressões praticadas pelos policiais e decidir, dentre as penalidades cabíveis, aquela que se mostrar mais consentânea com o que repute conveniente para os interesses públicos e militares, analisando as minúcias do caso concreto. A gradação da penalidade é ato que se insere no poder-dever da Autoridade Administrativa. Na aplicação das penalidades disciplinares deverão ser observadas a natureza, a gravidade e a repercussão da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a personalidade e os antecedentes do agente, e a intensidade do dolo ou o grau de culpa. Exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. No caso em exame, a motivação do ato pela Autoridade Administrativa demonstrou coerência com as provas angariadas no decorrer da instrução do feito disciplinar – não destoando delas, tendo sido justificada e demonstrada a legalidade da punição imposta ao Apelante, bem como os dispositivos legais ensejadores da punição. Desta feita, não há como se dizer que não foram observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Como se verificou, a demissão do Recorrente das fileiras da Corporação Militar se deu pelos fatos relacionados às transgressões disciplinares de natureza grave praticadas. Sua conduta se revelou reprovável administrativamente, demonstrando à Autoridade competente que não mais reunia condições de permanecer na Corporação Militar. Assim, fácil concluir que não se verifica quaisquer máculas ou vícios passíveis de reforma pelo Poder Judiciário. Não há qualquer circunstância que indique abuso ou desvio de poder. (...) Como se viu, após análise das provas carreadas no decorrer do Conselho de Disciplina, a autoridade administrativa formou seu convencimento e reconheceu que as condutas imputadas na Portaria Inaugural e comprovadas no decorrer do feito, demonstraram incompatibilidade moral do Apelante para permanecer nas fileiras da Corporação, dando azo à sua exclusão. Exerceu, assim, seu poder discricionário, que possui autoridade e independência para valorar as infrações e definir a sanção aplicável, bem como a conveniência ou oportunidade de sua imposição. De fato, houve o reconhecimento administrativo das condutas transgressionais graves praticadas pelo Apelante, de tal monta que o rompimento do vínculo é medida que atende ao interesse público, objetivo final dos procedimentos administrativos, sem transbordar dos estreitos limites impostos pela legalidade que deve revestir os atos da Administração. (...)” (g.n.) Como se constata, o acórdão recorrido analisou de modo aprofundado os elementos de convicção trazidos aos autos e considerou que a decisão tomada no âmbito policial não deve repercutir na esfera disciplinar, até porque cada conduta foi devidamente descrita e identificada a responsabilidade do Recorrente. Eventual reversão do julgado combatido se daria por meio do reexame das provas do feito, proceder vedado nesta oportunidade processual, a teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
28/11/2025, 00:00